TJDFT - 0703179-17.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:38
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
14/07/2025 23:23
Recebidos os autos
-
14/07/2025 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
26/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 14:15
Expedição de Ofício.
-
14/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:44
Outras decisões
-
28/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/03/2025 12:58
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 13:55
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de FERNANDO BERNARDINO ARAGAO em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 08:41
Recebidos os autos
-
20/03/2025 08:41
Indeferido o pedido de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
21/02/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/02/2025 18:15
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 13:25
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
10/02/2025 20:22
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:22
Indeferido o pedido de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
23/01/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:11
Decorrido prazo de FERNANDO BERNARDINO ARAGAO em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703179-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: FERNANDO BERNARDINO ARAGAO DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL formulado por SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. em face de FERNANDO BERNARDINO ARAGAO.
A execução iniciou-se em 6/2/2023 (Id. 148537486) e decorre das duplicatas de Id. 148417826.
A sentença de Id. 161349992 homologou acordo entre as partes e extinguiu o feito.
Embargos de declaração não acolhidos (Id. 162387321).
A 8ª Turma Cível deste e.
Tribunal julgou procedente o recurso interposto pelo exequente para determinar que o feito permanecesse suspenso no decurso do prazo do acordo realizado (Id. 175719367).
O exequente, em 4/3/2024, informou o descumprimento do acordo por parte do executado e requereu o prosseguimento do feito (Id. 188600203).
Foi determinada pesquisa de bens aos sistemas SisBajud (Id. 191816907, Id. 215212874) com a penhora de R$ 2.427,56 e, após, infrutífero; Renajud (Id. 191816905) listados os veículos placa KWE4345, JKB2387 e PMK7G82; e Infojud (Id. 191816909).
Houve penhora parcial pelo sistema SisBajud (Id. 191816907), conforme alvará de transferência (Id. 196912181) e comprovante (Id. 196913051).
Ademais, os seguintes pedidos foram indeferidos: 1.
Penhora das cotas que pertencem ao executado na empresa Capital Comércio e Serviços de Estruturas Metálicas Ltda. (Id. 211233626).
O patrono do executado requereu a sua exclusão no cadastro dos autos e informou que notificou a parte.
Pediu a intimação do executado para que constitua novo causídico (Id. 208221402).
Determinado que a defesa do executado, FERNANDO BERNARDINO ARAGÃO, comprovasse que houve o recebimento da comunicação de renúncia enviada por e-mail (Id. 208221404), conforme decisão Id. 211233626, no entanto, este quedou-se inerte.
O exequente requereu a concessão de prazo suplementar de 10 (dez) dias para apresentar resultado da pesquisa de bens móveis do executado (Id. 217301648).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. (1) Preliminarmente, indefiro o pedido Id. 208221402, intimado para que comprovasse que efetuou a efetiva comunicação ao seu cliente da renúncia do mandato, o causídico quedou-se inerte.
Ante o exposto, o causídico CLEITON ALVES DA SILVA, OAB/DF 72.687 continuará representando o executado nestes autos, até a efetiva comprovação de que efetuou a comunicação de renúncia ao seu cliente. (2) Indefiro o pedido Id. 217301648, tendo em vista que já transcorrido mais de 30 (trinta) dias do pedido, sem que a parte exequente apresenta-se o resultado da pesquisa nos autos. (3) Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Determino a remessa do processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo de suspensão.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente, esclarece-se que, a data considerada como termo inicial da interrupção do prazo prescricional é aquela do pedido do credor que culminou com a penhora efetiva de bens/valores do devedor, contudo, o prazo não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial.
Ainda, a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc.
I, da Lei n. 5.474 /1968, dispõe que a força executiva do título prescreve em 3 (três) anos, contados da data de seu vencimento.
Ante o exposto, no caso concreto, o prazo prescricional não correu de 04/03/2024 (Id. 188600203) a 15/05/2024 (Id. 196913051), logo, a presente execução será fulminada pela prescrição intercorrente em 15 de maio de 2028.
Cientifiquem-se as partes.
Prazo: 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
16/12/2024 18:31
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/12/2024 18:31
Indeferido o pedido de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
17/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/11/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO BERNARDINO ARAGAO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERNANDO BERNARDINO ARAGAO em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703179-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: FERNANDO BERNARDINO ARAGAO DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL formulado por SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. em face de FERNANDO BERNARDINO ARAGAO.
A execução iniciou-se em 6/2/2023 (Id. 148537486) e decorre das duplicatas de Id. 148417826.
A sentença de Id. 161349992 homologou acordo entre as partes e extinguiu o feito.
Embargos de declaração não acolhidos (Id. 162387321).
A 8ª Turma Cível deste e.
Tribunal julgou procedente o recurso interposto pelo exequente para determinar que o feito permanecesse suspenso no decurso do prazo do acordo realizado (Id. 175719367).
O exequente, em 4/3/2024, informou o descumprimento do acordo por parte do executado e requereu o prosseguimento do feito (Id. 188600203).
Foi determinada pesquisa de bens aos sistemas SisBajud (Id. 191816907), Renajud (Id. 191816905) e Infojud (Id. 191816909).
Houve penhora parcial pelo sistema SisBajud ((Id. 191816907), conforme alvará de transferência (Id. 196912181) e comprovante (Id. 196913051).
A exequente informa que diligenciou e descobriu que o executado é sócio da empresa Capital Comércio e Serviços de Estruturas Metálicas Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº. 34.718.591/0001- 59, conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral e Quadro de Sócios e Administradores aos Ids. 203815223 e 203815226 (Id. 203815221).
O patrono do executado requereu a sua exclusão no cadastro dos autos e informou que notificou a parte.
Pediu a intimação do executado para que constitua novo causídico (Id. 208221402).
DECIDO.
A parte exequente requereu a penhora das cotas que pertencem ao executado na empresa Capital Comércio e Serviços de Estruturas Metálicas Ltda. (Id. 203815221).
Segundo consta do artigo 1.026 do Código Civil: “o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
A jurisprudência deste e.
Tribunal assim estabelece: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
FATURAMENTO.
EMPRESA.
DEVEDOR SÓCIO. 1.
Possível penhora de percentual da quota parte do faturamento da empresa da qual o executado sócio faz jus, quando não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. 2.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1223721, 07187792920198070000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE ATIVOS FINANCEIROS DE EMPRESA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.
PEDIDO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS E DE LUCROS E DIVIDENDOS PERTENCENTES AO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS NO QUE TANGE A PROCURA DE BENS DESEMBARAÇADOS.
SUSPENSÃO DOS AUTOS.
MEDIDA PRECIPITADA.
DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA. 1.
Sociedade Limitada Unipessoal - SLU é um desdobramento da Sociedade Limitada, criada por meio da Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019).
Na sua constituição não se admite pluralidade de sócios, no entanto, a referida singularidade (particularidade) não implica, de maneira nenhuma, na ausência de personalidade jurídica própria, distinta da personalidade jurídica do fundador. 2.
Os débitos constituídos única, e, exclusivamente no interesse do fundador só podem ser imputados à Sociedade Limitada Unipessoal - SLU após instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica inversa, e desde que demonstrado preenchimento de determinados requisitos, como, por exemplo, ocorrência de confusão patrimonial. 3.
Nos termos do art. 789 do CPC/2015: "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo restrições estabelecidas em lei".
Nessa toada, destaco que o Legislador admitiu incidência de penhora sob ações e cotas de sociedades simples e empresárias (art. 835, IX, CPC/2015), e, até mesmo, sobre lucro das mesmas (art. 1.026 do CC/2002), quando integrantes do patrimônio de executado. 4.
No entanto, tais medidas não são tão simples de se admitir, eis que, por se tratarem de medidas extremas, que, de certo modo, atentam contra serenidade de terceiros, mostra-se necessário atendimento a determinados requisitos contidos na Lei, como, por exemplo, demonstração de inexistência ou de insuficiência de outros bens integrantes do patrimônio sócio executado, nos termos do art. 1.026 CC/2002 5.
No caso em análise, não parece adequado supor esgotamento das vias ordinárias, no que tange à procura de bens desembaraçados dos executados.
Com efeito, entende-se que remanesce possibilidade de pedido e de adoção de algumas medidas expropriatórias suplementares, antes que se possa cogitar suspensão dos autos, nos termos do art. 921, III, do CPC. 6.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIAL PROVIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM. (Acórdão 1841101, 07525254320238070000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 9/4/2024, publicado no DJE: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, a penhora sobre as cotas da empresa que pertencem ao executado, embora admitida pelo art. 1.026 do Código Civil, é medida extrema que pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de outros bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na hipótese, a parte credora não esgotou todos os meios para localizar bens de propriedade da devedora, razão pela qual, INDEFIRO, por ora, o pedido.
Noutro giro, DEFIRO nova pesquisa ao Sistema SisBajud, na modalidade reiterada, por 30 dias, visto que a última pesquisa foi deferida de forma única.
Deverá também a parte exequente apresentar certidão dos cartórios do Distrito Federal para verificação de possíveis imóveis pertencentes ao executado.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Promova-se, ainda a exequente, à pesquisa processual a fim de buscar possível crédito ao executado em ação judicial.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para que o exequente apresente os documentos.
Com as respostas, venham os autos conclusos para nova análise.
Por fim, intime-se a defesa do executado, FERNANDO BERNARDINO ARAGÃO, para que comprove o recebimento da comunicação de renúncia enviada por e-mail (Id. 208221404).
Advirta-se que até a comprovação, o Advogado continua a defender os interesses do executado, nos termos do artigo 112 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
16/09/2024 23:15
Recebidos os autos
-
16/09/2024 23:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 23:15
Deferido em parte o pedido de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
16/09/2024 23:15
Indeferido o pedido de FERNANDO BERNARDINO ARAGAO - CPF: *34.***.*81-27 (EXECUTADO)
-
16/09/2024 23:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 18:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
11/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:33
Decorrido prazo de FERNANDO BERNARDINO ARAGAO em 05/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703179-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: FERNANDO BERNARDINO ARAGAO DECISÃO Cuida-se de execução movida por SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em face de FERNANDO BERNARDINO ARAGÃO.
Foram realizadas as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD em 04/04/2024, ID 191816907, 191816905 e 191816909.
O exequente levantou quantia de R$ 3.145,74 ID 196912181.
Intimado a promover o andamento do feito, o autor requereu seja efetuada pesquisa de bens junto ao sistema SNIPER.
DECIDO.
Quanto à busca ao sistema SNIPER, este Juízo já realizou diversas pesquisas em outros processos e concluiu que o sistema possui mínima efetividade quando se trata de pessoa física com baixa incidência patrimonial.
A pesquisa do sistema consiste, basicamente, na busca de outros processos que por ventura a pessoa é parte, além de busca no portal da transparência da Controladoria-Geral da União, com o fito de demonstrar eventual recebimento de prestações/auxílios.
Veja-se que a busca por outros processos em que o executado possa ser credor já é medida que o próprio exequente pode realizar, bastando a consulta ao Sistema PJE.
Do mesmo modo, o Portal da Transparência da CGU é público, não necessitando de intervenção do Judiciário.
Nesse contexto, percebo que o sistema SNIPER tem mais utilidade para a busca de informações de pessoas jurídicas de grande porte, tais como sócios, outras empresas do mesmo grupo, etc.
Todavia, em se tratando de pessoa física, como na hipótese, a medida se revela ineficaz.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema SNIPER e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que seja informado objetivamente outros bens passíveis de penhora, observado as diligências e sistemas já consultados neste processo.
Ressalto que não serão reexaminados os pedidos preclusos, ou seja, aqueles já analisados e indeferidos por este Juízo, que não foram objeto de recurso pela parte exequente.
Em caso de inércia da parte credora, desde logo, determino a suspensão, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
O processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir desta decisão, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão, poderá impulsionar o processo, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito p -
25/06/2024 20:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:49
Indeferido o pedido de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-59 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
05/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 19:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de FERNANDO BERNARDINO ARAGAO em 29/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
07/04/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703179-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: FERNANDO BERNARDINO ARAGAO DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0284 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada.
Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado.
Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura.
Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias.
Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC.
Considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta aos sistemas RENAJUD, conforme protocolos em anexo.
Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014.
Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), porém também foi infrutífera, pois não foi apresentada declaração de imposto de renda pela parte executada.
Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX).
Após, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada.
Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas.
Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
04/04/2024 11:13
Recebidos os autos
-
04/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 11:13
Outras decisões
-
04/04/2024 11:13
em cooperação judiciária
-
02/04/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
25/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703179-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: FERNANDO BERNARDINO ARAGAO DECISÃO Considerando o descumprimento do acordo, o feito deve prosseguir.
Não tendo o credor logrado êxito em obter a satisfação do crédito, defiro, com suporte no artigo 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino desde já a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Saliento que deixo de realizar pesquisa de bens pelo sistema ERIDF, pois se trata de diligência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário, bem como em razão de este juízo não dispor de acesso. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
07/03/2024 09:55
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:55
Outras decisões
-
04/03/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/03/2024 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 13:07
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
20/10/2023 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/10/2023 18:12
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/08/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO BERNARDINO ARAGAO em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 16:36
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2023 01:27
Decorrido prazo de SR ACABAMENTOS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:18
Recebidos os autos
-
19/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/06/2023 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/06/2023 17:22
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/06/2023 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:16
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:16
Homologada a Transação
-
06/06/2023 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/05/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO BERNARDINO ARAGAO em 16/05/2023 23:59.
-
22/04/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 19:45
Recebidos os autos
-
06/02/2023 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 19:44
Outras decisões
-
03/02/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/02/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703176-44.2023.8.07.0009
Gilson Martinez Eleuterio
Aguimar Rodrigues Borges
Advogado: Raimundo Deodato da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/03/2023 16:06
Processo nº 0703165-16.2022.8.07.0020
Gustavo Aquino da Cunha
Gabriela Sena Lopes
Advogado: Junio Miguel Batista de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2022 18:16
Processo nº 0703197-30.2022.8.07.0017
Maria Vilani Pereira dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Lorrane Evangelista Veras
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 08:07
Processo nº 0703220-42.2018.8.07.0008
Elite Rodrigues Leite
Donildo Pereira Falconil
Advogado: Diego Dorotheu Magalhaes Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2018 14:25
Processo nº 0703210-29.2022.8.07.0017
Silvio Fred Coelho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Waneska Leticia dos Santos Fragoso Sarme...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2022 15:27