TJDFT - 0703109-73.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 10:28
Baixa Definitiva
-
09/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:41
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 09:40
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de WANDERSON GONCALVES DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de LORENA RAMOS MENDES VELOSO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON HENRIQUE CUNHA VELOSO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de LILIA MARA PINTO VELOSO em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de EULICE DOS SANTOS OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Decorrido prazo de EMERSON SANTOS TAVARES em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REEXAME DE MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido declaratório de nulidade de escritura de compra e venda de imóvel.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em aferir a existência de omissão no acórdão quanto ao não acolhimento do posicionamento adotado em precedentes não vinculantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante disciplina o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou, ainda, corrigir erro material. 4.
A via recursal dos embargos de declaração foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão. 5.
Constatada a ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que se evidencia é que os argumentos da parte embargante demonstram o mero inconformismo com posicionamento adotado e o nítido interesse de rediscutir as questões já analisadas no acórdão, o que é defeso pela via recursal eleita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração e rejeitados.
Acórdão mantido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. -
03/04/2025 14:58
Conhecido o recurso de WANDERSON GONCALVES DA SILVA - CPF: *06.***.*61-80 (APELANTE) e não-provido
-
02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/03/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 20:58
Recebidos os autos
-
22/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WANDERSON GONCALVES DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LORENA RAMOS MENDES VELOSO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON HENRIQUE CUNHA VELOSO em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LILIA MARA PINTO VELOSO em 20/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
17/02/2025 15:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
12/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LORENA RAMOS MENDES VELOSO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON HENRIQUE CUNHA VELOSO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LILIA MARA PINTO VELOSO em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
07/02/2025 14:02
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/02/2025 15:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de EULICE DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de EMERSON SANTOS TAVARES em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:16
Publicado Ementa em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 18:06
Conhecido o recurso de WANDERSON GONCALVES DA SILVA - CPF: *06.***.*61-80 (APELANTE) e não-provido
-
24/01/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/11/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2024 17:24
Recebidos os autos
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09/09/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
07/09/2024 11:11
Recebidos os autos
-
07/09/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
06/09/2024 18:42
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/09/2024 18:42
Distribuído por sorteio
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703109-73.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERSON GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: EMERSON SANTOS TAVARES, EULICE DOS SANTOS OLIVEIRA, LILIA MARA PINTO VELOSO, ANDERSON HENRIQUE CUNHA VELOSO, LORENA RAMOS MENDES VELOSO CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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