TJDFT - 0702990-44.2020.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 16:33
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:32
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OBRA.
EMPREITADA.
VALORES INADIMPLIDOS PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de cobrança em contrato de empreitada proposta pelo apelante, com a pretensão, em apertada síntese, de condenação da parte ré ao pagamento de R$73.470,83 (setenta e três mil quatrocentos e setenta reais e oitenta e três centavos) pelos serviços que alega ter prestado sem correspondente remuneração. 2.
O contrato foi celebrado de modo verbal e a parte autora não cumpriu adequadamente seu ônus de comprovar que a contratação foi celebrada pelo valor pretendido. 3.
A única testemunha que corroboraria tal versão, em depoimento vago, afirma ter ouvido, certa vez, em conversa entre as partes da qual não participou, que a contratação foi acordada pelo valor pretendido.
Acrescente-se que a parte autora sequer trouxe aos autos documentos comprobatórios dos valores usualmente praticados no mercado em contratações deste gênero.
Por fim, registre-se que a dinâmica de pagamento verificada, com depósitos periódicos feitos pela parte ré/apelada, corrobora a versão da defesa no sentido de que o pagamento estava ocorrendo de acordo com as etapas de execução da obra. 4.
Inexiste, igualmente, clareza quanto ao estágio da obra.
As fotografias juntadas evidenciam que, embora a estrutura inicial do sobrado já houvesse sido erguida, este ainda estava incompleto. 5.
Registre-se, ademais, que a pessoa contratada para concluir a construção após a saída do autor/apelante afirmou em juízo ter feito ao menos parte do reboco, toda instalação elétrica e hidráulica, revestimento com porcelanato, pintura e esgoto.
Afirmou ainda ter refeito a escada e pilares que haviam sido mal executados.
De seu depoimento, embora não se possa precisar o quanto, observa-se que ainda havia significativa etapa da obra pendente de conclusão, o que contrasta com a alegação da autora/apelante de que ao menos 80% (oitenta por cento) da construção estaria concluída. 6.
Acrescente-se ainda que, não tendo a obra sido concluída a tempo e a modo avençados, presente o direito da parte ré/apelada de promover a resolução do contrato como ocorrido. 7.
Se a parte autora/apelante não foi capaz de se desincumbir minimamente de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), escorreita a decisão de improcedência do pedido inicial. 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:04
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
07/03/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/01/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
12/01/2024 08:14
Recebidos os autos
-
12/01/2024 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
11/01/2024 18:02
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/01/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703154-27.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Adidas do Brasil LTDA
Advogado: Daniel Augusto Mesquita
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2022 11:15
Processo nº 0703020-29.2023.8.07.0018
Antonio Carlos Fernandes de Matos
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Tatiane Becker Amaral Cury
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2023 23:09
Processo nº 0703065-88.2022.8.07.0011
Caixa Beneficente dos Bombeiros Militare...
Lucivaldo da Costa Araujo
Advogado: Gabriel Monteiro Soares Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2022 12:30
Processo nº 0703023-94.2021.8.07.0004
S.p.e. Resort do Lago Caldas Novas LTDA
Antonio Luciano Matos da Silva
Advogado: Josevaldo Augusto Cassiano
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2022 20:19
Processo nº 0703013-12.2019.8.07.0007
Banco Volkswagen S.A.
Juvenal Soares Sousa
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2019 17:55