TJDFT - 0703158-30.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 15:59
Baixa Definitiva
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08/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MOISES MENDES DE MOURA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MENDONCA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de LETICIA CIRQUEIRA DE OLIVEIRA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JENILTON DA SILVA NUNES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de GUSTAVO CARDOSO PRAZERES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de THOMAZ RAMIRO MENEZES DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO TREMENDANI ALCANTARA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:21
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
AGENTE DE POLÍCIA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO UTILIZADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
COTAS PARA NEGROS.
CLÁUSULA DE BARREIRA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal é constitucional a regra denominada cláusula de barreira, inserida em Edital de concurso público, que limita o número de candidatos participantes de cada fase da disputa, com o intuito de selecionar apenas os concorrentes mais bem classificados para prosseguir no certame.
STF.
Plenário.
RE 635739/AL, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2014 (repercussão geral) 2.
Inexistindo previsão no sentido de ampliar o número de redações corrigidas em razão da aprovação de candidatos cotistas nas vagas destinadas à ampla concorrência, e não tendo os candidatos se insurgido oportunamente, impugnando o Edital do certame, não há razões para alterar o limite estipulado pela Banca examinadora. 3.
A Lei Distrital n. 6.321/2019, em seu artigo 1º, reserva as pessoas negras o percentual de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, das sociedades de economia mista controladas pelo Distrito Federal e do Poder Legislativo, nos termos do que dispõe a Lei n. 12.990/2014. 4.1.
Os candidatos negros concorrem, de forma concomitante, tanto às vagas reservadas quanto àquelas destinadas à ampla concorrência. 4.2.
De acordo com o disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei n. 6.321/2019, os candidatos negros aprovados dentro das vagas de ampla concorrência não são computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. 4.3.
O disposto no artigo 4º, § 1º, da Lei n. 6.321/2019, está relacionado ao resultado final do concurso e não se aplica às fases classificatórias e eliminatórias no decorrer do certame, haja vista que a exclusão de um candidato negro da lista reservada para constar apenas na lista geral poderia lhe causar prejuízo, dependendo de sua nota nas próximas etapas do concurso.
Precedentes. 5.
Os elementos de prova que instruem o mandado de segurança não se mostram suficientes para demonstrar o direito líquido e certo invocado pelo impetrante, na medida em que não comprovou a existência de um direito líquido e certo, ameaçado ou violado, circunstância que torna impositiva a denegação da segurança vindicada na inicial. (Acórdão 1781685, 07313222520238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023). 4.
Recurso conhecido e não provido. -
08/02/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 18:35
Conhecido o recurso de GUSTAVO CARDOSO PRAZERES - CPF: *49.***.*57-57 (APELANTE), JENILTON DA SILVA NUNES - CPF: *44.***.*10-70 (APELANTE), LETICIA CIRQUEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*47-43 (APELANTE), MOISES MENDES DE MOURA - CPF: *30.***.*29-15 (APELA
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06/02/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2023 18:23
Recebidos os autos
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05/12/2023 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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05/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
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05/12/2023 13:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/11/2023 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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26/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2023 01:36
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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04/10/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:17
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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27/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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25/09/2023 10:22
Recebidos os autos
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25/09/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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24/08/2023 12:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/08/2023 09:37
Recebidos os autos
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23/08/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/08/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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