TJDFT - 0703071-12.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:53
Baixa Definitiva
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26/03/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:44
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO MORETH LOQUEZ em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:25
Publicado Ementa em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:45
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 14:54
Juntada de intimação de pauta
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 14:01
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/01/2025 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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28/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 07:42
Juntada de Certidão
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28/01/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Segundo disposto no § 1º, do artigo 83, do Regimento Interno das Turmas Recursais, os embargos de declaração poderão ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. 2.
O recurso em questão é tempestivo e desacompanhado de preparo, por força do disposto art. 30, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Contrarrazões apresentadas no ID 66220184. 3.
Sustenta a embargante que o Acórdão de ID 65684604 pautou-se em premissa equivocada, em razão de supostamente ter desconsiderado que a embargante fora citada em janeiro de 2024 e não em fevereiro de 2024, como constou no julgado. 4.
Sem razão a embargante.
Conforme consta no ID 64271414, em 26/01/2024 a diligência citatória, via A.R., foi entregue pelos Correios no endereço da requerida, ora embargante.
No entanto, o ato de citação restou formalizado nos autos na data de 16/02/2024, conforme ID 64271414. 5.
Conforme disposto no art. 231, I, do CPC, os prazos que emergem do ato citatório iniciam-se na data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação for pelo correio. 6.
No caso, necessário apenas a correção de erro material constante do item “6” do Acórdão, eis que constou como data de citação o dia 04/02/2024, devendo constar o dia 16/02/2024, conforme ID 64271414. 7.
Quanto às irresignações trazidas no presente recurso, refletem apenas inconformismo da embargante, a qual pretende a reconsideração dos fundamentos lançados no Acórdão. 8.
Os embargos de declaração, segundo o art. 48 da Lei 9.099/95, c/c art.1.022 do CPC, não são admitidos para a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, que, no caso, é o real propósito da embargante. 9.
Embargos de Declaração CONHECIDOS E REJEITADOS. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
16/12/2024 15:20
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 17:00
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 14:26
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/11/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/11/2024 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:50
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:28
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/11/2024 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.
PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: 1) determinar que a parte requerida exclua o perfil https://k.kwai.com/u/@isabellemccullm91118/fcFCFLow, e 2) determinar que a parte requerida informe todos os dados de cadastramento e os IPs utilizados pelo responsável pelo usuário do mencionado perfil nos últimos 06 meses.
Julgado improcedente o pleito de indenização por danos morais. 2.
Recurso recebido apenas em seu efeito devolutivo, eis que não demonstrada a probabilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejar a atribuição de efeito suspensivo, conforme art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo.
Não foram apresentadas contrarrazões. 4.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a impossibilidade de cumprimento das obrigações de fazer que lhe foram impostas na sentença recorrida.
Alega que, quando da prolação da sentença, em julho de 2024, não mais possuía os dados pleiteados pelo recorrido, seja porque passado prazo legal de 06 meses de guarda, seja pela remoção da conta de forma preventiva.
Requer a reforma da sentença no sentido de que seja determinada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 5.
A conversão em perdas e danos alicerça-se na presença, não cumulativa, dos seguintes requisitos: requerimento do autor ou impossibilidade de tutela específica ou de resultado prático equivalente, na forma disposta no art. 499 do CPC. 6.
No caso sob análise, a alegação da recorrente de que não pode cumprir a obrigação que lhe fora imposta não encontra suporte nos autos nem na experiência de situações semelhantes.
Diferentemente do alegado pelo recorrente, entre a data de sua citação (04/02/2024), e a data da prolação da sentença (08/07/2024), transcorreram 05 (cinco) meses.
Portanto, quando sentenciado o feito, a recorrente ainda detinha obrigação legal de manutenção dos registros de acesso ao perfil, por imposição do art. 15 da Lei nº 12.965/2014, que impõe a guarda dos dados pelo período de 06 (seis) meses. 7.
Outrossim, nada impede que o Juízo de origem converta a obrigação de fazer em perdas e danos na fase de cumprimento de sentença, caso necessário, observando o disposto no art. 248 do Código Civil.
Nesse sentido: Acórdão 1915656, 07390553320238070003, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 2/9/2024, publicado no PJe: 10/9/2024, e Acórdão 1869240, 07019490320248070003, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 10/6/2024. 8.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 9.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
29/10/2024 14:08
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:06
Conhecido o recurso de JOYO TECNOLOGIA BRASIL LTDA. - CNPJ: 40.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/09/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:55
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:54
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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