TJDFT - 0703118-69.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703118-69.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA SANTOS VELOSO REU: VINICIUS CELENTE LORCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexado recurso adesivo da parte AUTOR: RAFAELA SANTOS VELOSO.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 16:24
Juntada de Petição de recurso adesivo
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03/06/2024 02:28
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703118-69.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA SANTOS VELOSO REU: VINICIUS CELENTE LORCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REU: VINICIUS CELENTE LORCA.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de RAFAELA SANTOS VELOSO em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 08:20
Juntada de Petição de apelação
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02/05/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703118-69.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA SANTOS VELOSO REU: VINICIUS CELENTE LORCA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, procedimento comum, proposta por RAFAELA SANTOS VELOSO em face de VINICIUS CELENTE LORCA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que conviveu em união estável com o Réu, desde setembro/2011, e que em maio/2019 celebraram casamento.
Durante a união adquiriram o imóvel constituído pela Unidade “A”, do Lote nº 02, do Conjunto 10, da Quadra 17, do SMPW/SUL, pelo valor total de R$ 1.000.000,00.
Afirma ter contribuído para a aquisição do bem, no montante de R$ 490.000,00, além da mobília que guarnece à casa.
Diz ter passado por problemas psiquiátricos e que o Requerido lhe induziu a assinar documento denominado como “contrato particular de compromisso entre consortes após escritura pública de divórcio e partilha”, cujo objeto era impor restrições ao uso do imóvel adquirido, partilhado em 50% para cada consorte.
Aduz que o contrato foi firmado enquanto a autora estava com a saúde debilitada e sem condições de exprimir sua real vontade.
Esclarece que o negócio é nulo e anulável e que possui direito a ser reintegrada na posse do bem.
Tece considerações jurídicas e pugna pela concessão de liminar de reintegração de posse.
Ao final, pede: a) a declaração de nulidade/anulabilidade do contrato firmado, b) direito à sua reintegração de posse; c) que seja a autora dispensada do pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem durante o período em que o imóvel esteve em poder do Requerido ou, subsidiariamente, a condenação do Réu ao pagamento de indenização em decorrência dos danos materiais advindos do impedimento do usufruto da propriedade pela autora.
Emenda à inicial (ID 131091670).
Recolhidas as custas (ID 131108901).
A tutela de urgência não foi concedida (ID 131129542).
A parte autora apresentou aditamento à inicial (ID 132490329) para que constasse o pleito subsidiário de condenação do réu ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem comum das partes, no montante de R$ 5.900,00.
O novo pedido liminar foi parcialmente deferido apenas para determinar a avaliação do imóvel (ID 133541819).
O Laudo de Avaliação foi anexado no ID 136511288, indicando que o valor de locação do imóvel é de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais).
Pessoalmente citado (ID 135095834), o requerido apresenta contestação com reconvenção (ID 167253891).
No mérito, defende a inexistência de incapacidade da autora ao assinar o contrato; ao revés, que possuía plena consciência do ato.
Quanto à nulidade do ato, concorda com o pedido, pois reconhece a ausência de escritura pública para sua celebração, todavia, diz que à época dos fatos, não sabia deste requisito formal, pois o advogado contratado não dispôs dessa informação.
Em relação ao arbitramento dos alugueis, diz que, nos termos do contrato então firmado, não reside no local desde janeiro/2022 até os dias atuais.
Advoga pelo não cabimento da reintegração da posse em razão da ausência de comprovação do esbulho praticado pelo Réu.
Em sede de reconvenção, pleiteia o reconhecimento de seu direito ao usufruto do imóvel até a venda ou pelo prazo de 1 (um) ano.
Também pede a condenação da autora/reconvinda ao pagamento das despesas efetivadas com a manutenção do imóvel (água, luz, condomínio e IPTU).
Réplica oferecida ao ID 142733883, acompanhada de resposta à reconvenção.
Na oportunidade, a autora contesta as alegações do Réu, pede o acolhimento do reconhecimento em relação à nulidade e, ainda, o deferimento do pedido de dissolução.
Na fase de especificação de provas, a parte Ré/reconvinte pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 144997885).
Embargos de Declaração opostos pela autora e rejeitados (ID 149725040).
Decisão de saneamento e organização processual (ID 160840736).
Foi indeferida a adjudicação do bem em favor de ambas as partes, bem como o novo pedido de tutela de urgência.
Os pontos controvertidos foram estabelecidos.
Foi designada audiência de instrução (ID 171045662), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas indicadas na ata de ID 178219994.
Alegações finais apresentadas por ambas as partes (ID 181163729 e ID 185035235).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inexistindo outras questões processuais e preliminares pendentes, passo ao exame da lide.
Os pontos controvertidos já foram apontados nos autos, nos termos da decisão de saneamento proferida e são: (1) quem tem a melhor posse sobre a integralidade do bem; (2) se deve a autora ser indenizada ou ter direito a compensação pelo uso exclusivo do bem pelo réu, e por qual período; (3) se deve a autora participar igualmente das despesas de manutenção do imóvel.
Pois bem.
Conforme já consignado em decisões pretéritas, a nulidade do contrato entre consortes não é mais ponto controvertido, pois o próprio Réu reconhece em sua defesa a inobservância dos termos legais.
O art. 108 do Código Civil dispõe: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário-mínimo vigente no País.” Nesse caso, tendo sido o contrato firmado sem a respectiva observância ao artigo acima disposto, quanto à nulidade, o pedido será procedente.
Ademais, tratando-se de norma cogente, a intenção ou desinformação do contratante não é suficiente à sua mantença, pois a nulidade é reconhecida apesar disso.
Por via de consequência, permanece o condomínio das partes sobre o bem.
Neste caso, pende a análise acerca de quem efetivamente deve ser reintegrado à sua posse.
De início, é importante consignar que o esbulho relativo ao imóvel não restou efetivamente demonstrado, uma vez que ambas as partes, apesar da nulidade do contrato, lhe deram efeitos.
Em relação à parte autora, indene de dúvidas que, desde a separação de fato do casal, não mais acessou o referido bem.
Quanto ao réu, apesar de a autora entender de forma diversa, também não restam dúvidas de que não residiu no bem desde a separação.
E isso é aferível a partir das próprias contas de água e luz anexadas aos autos (ID 137255683 e 137255684), as quais, não apenas demonstram uma regularidade de valores, como também indicam que o consumo durante o período foi ínfimo, revelando, assim, o pagamento apenas dos valores mínimos aptos a manter tais serviços ativos na residência.
Assim, considerando-se o tempo decorrido desde a efetiva saída de ambas as partes do imóvel (janeiro/2022), a lide deve ser solucionada à vista de quem exercerá a melhor posse, pois quanto ao esbulho propriamente dito, não há elementos que efetivamente impliquem no seu reconhecimento.
Evidentemente, a definição ora proposta se reveste de caráter temporário, já que existe ação de dissolução condominial em curso, cuja alienação, acaso não acordem as partes, será realizada de forma compulsória judicialmente.
Pois bem.
A presente lide, para além dos elementos ora delimitados, demanda uma análise sob uma perspectiva de gênero, ainda que de forma moderada, pois há em curso, além das demandas cíveis, processo criminal aberto para apuração de situação envolvendo violência doméstica.
Nos autos do processo criminal, foram deferidas medidas protetivas em favor da parte Autora que, dentre outras, determinou ao Requerido o afastamento em trezentos metros.
O Requerido reconhece a concessão da medida e se utiliza deste fato para pleitear que seja a posse concedida em seu favor, ao argumento de que seus pais residem no local.
Afirma que se a posse não lhe for concedida, o acesso ao local seria obstado.
De fato.
E isso ocorre da necessidade de cumprimento das medidas protetivas, que, por sua vez, ainda, que de forma amena, compreende restrições na liberdade do agente, face aos atos praticados (ainda que em uma análise perfunctória), visando à proteção da vítima.
Isso não obstante, tais argumentos não podem ser utilizados para atender aos interesses secundários do Requerido (visitar os pais), em prejuízo aos interesses da autora, também proprietária do bem.
A despeito de não restar comprovado o esbulho, consistente na violência praticada com vistas a privar injustamente outrem de sua posse, não se divisa que a situação em que a autora foi conduzida, em decorrência dos atos posteriores à separação teve maiores consequências.
Malgrado os depoimentos colhidos em audiência se resumam, majoritariamente, em oitivas de informantes, cujo valor probatório é ameno, é possível aferir, em razão da correspondência entre os relatos, que a autora deixou o local que residia em Brasília contra a sua vontade, e posteriormente à sua acolhida, na casa dos familiares, nunca omitiu o propósito de efetivamente voltar à residência.
Por sua vez, o depoimento da Sra.
Rosalina, testemunha indicada pela Ré, também apresentou inconsistências, e, ao contrário do que se pretendeu comprovar, corroborou com os elementos dos autos.
Sem adentrar em qualquer discussão relativa ao dolo da agente, não se pode inferir que a testemunha tenha revelado de forma segura os questionamentos relacionados à autora, especialmente considerando-se ter negado a indagação sobre já tê-la visto medicada e/ou alterada, sendo que, posteriormente, responde afirmativamente à pergunta do patrono da autora, quanto à sua internação, sabidamente, por problemas psiquiátricos.
Ora, são inúmeros os laudos médicos anexados aos autos que demonstram efetivamente que a autora, há tempos, sofre com questões médicas psiquiátricas.
Soma-se a isso o fato de que, ainda em 2022, diante do seu quadro clínico, foi reconhecida como pessoa com deficiência pelo órgão em que trabalha (ID 146691636).
Neste caso, tendo relatado a testemunha que labora há 16 (dezesseis) anos na cada dos pais do Requerido, e diante da proximidade revelada em seu depoimento, certamente seria capaz de valorar a situação da Requerente, o que não justifica suas declarações frontalmente diversa às provas dos autos.
Diante desse cenário, é importante destacar que a questão afeta a posse exige, acima de todas as questões dispostas, que a parte pretenda exercer o ânimo de dono.
Ao contrário do Réu, que apenas manifestou seu interesse após ser chamado a compor a presente lide, a autora, desde a propositura da ação, pretende a retomada do bem, o que revela a sua efetiva intenção e, por consequência, a melhor posse, em residir no local.
Logo, não se pode ignorar o fato de que em nenhum momento o Requerido externou o desejo de retomar a posse do bem desde o contrato firmado.
Assim, não apenas sob uma perspectiva de gênero, diante das medidas protetivas ora em vigor, mas também pela efetiva vontade manifestada em apossar-se do bem, entendo que a melhor posse, no presente momento processual, deve ser exercida pela parte autora, cujo pedido também dever se procedente.
Quanto ao pedido de dispensa do pagamento dos alugueis, seu indeferimento é medida que se impõe.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não é cabível o arbitramento de aluguel, pelo uso exclusivo de imóvel comum por um dos condôminos, em favor do coproprietário que foi impedido de continuar ali por medida protetiva decretada pela Justiça em razão da suposta prática de violência doméstica.
Não é esse, contudo, o caso dos autos, pois não se trata de efetivo afastamento do lar, já que ambas as partes sequer residiam no local, mas de medida de afastamento deferida em um contexto diverso do que ocorreu logo após a separação.
Igualmente, pelos motivos acima já destacados, não deve a parte Ré ser compelida ao ressarcimento de valores pelo tempo em que a autora deixou de usufruir do bem.
Conforme adiantado, a despeito de o contrato ser nulo, foi capaz de produzir efeitos entre as partes durante a sua vigência, isto é, ambas as partes não residiram no imóvel, o que pode ser atestado pelas contas de valores módicos já mencionadas.
Logo, não há que se falar em indenização, pois, assim como a autora, o Requerido também não extraiu frutos do bem e, portanto, não deve ser obrigado a partilhar aquilo que não lucrou.
Decididos os pontos da ação principal, passo à análise da reconvenção.
Da Reconvenção Em sede reconvencional, pleiteia o Réu, ora reconvinte, o reconhecimento de seu direito ao usufruto do imóvel até a venda ou pelo prazo de 1 (um) ano.
Também pede a condenação da autora/reconvinda ao pagamento das despesas efetivadas com a manutenção do imóvel (água, luz, condomínio e IPTU).
No que concerne ao primeiro pedido, é o caso de improcedência.
Isso porque, reconhecida a melhor posse a ser exercida pela autora/reconvinda, a análise acerca da possibilidade de usufruto do bem perde seu objeto.
Com efeito, pelos mesmos argumentos utilizados para se deferir a posse à autora, também indefiro o pedido de usufruto pelo Réu.
Lado outro, o requerimento para pagamento das despesas com a manutenção do imóvel deve ser acolhido.
Consoante dispõe o art. 1.315 do Código Civil, “o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.”. À vista disso, incumbe à autora/reconvinda ressarcir o Réu/reconvinte dos custos despendidos com a manutenção do bem.
Como os valores sequer foram objeto de contestação, aliada à comprovação aposta nos autos do efetivo pagamento das respectivas contas, deverá ser a parte adversa ressarcir o Réu em/reconvinte em R$ 3.045,27.
Dispositivo Da ação principal Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC, os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER a nulidade do contrato particular de compromisso entre consortes anexado ao ID 130990491; b) CONCEDER a reintegração da posse do imóvel constituído pela Unidade “A”, do Lote nº 02, do Conjunto 10, da Quadra 17, do SMPW/SUL, em favor da parte autora, até a efetiva alienação, sendo devida a contraprestação, em favor do Réu, do valor correspondente a 50% dos alugueres.
Julgo improcedente o pedido de dispensa dos pagamentos.
Ante a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa (art. 85, 2º, CPC), na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para o Réu.
Da reconvenção Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC, os pedidos formulados na reconvenção para: a) CONDENAR a parte Autora/reconvinda ao pagamento do valor correspondente a 50% das despesas despendidas com a manutenção do imóvel, equivalente a R$ 3.045,27, sem prejuízo daquelas vencidas e comprovadas no curso do processo, com juros de mora e correção monetária a partir do desembolso.
Julgo improcedente o pedido de usufruto formulado pelo Réu/reconvinte.
Ante a sucumbência recíproca e equivalente, condeno ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa reconvencional (art. 85, 2º, CPC), na proporção de metade para cada.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 15:24
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:24
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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14/03/2024 06:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/03/2024 16:00
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703118-69.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA SANTOS VELOSO REU: VINICIUS CELENTE LORCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oportunizo à autora o exercício do contraditório quanto aos novos documentos anexados pela Ré em sede de alegações finais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 17:29
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:29
Outras decisões
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703118-69.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELA SANTOS VELOSO REU: VINICIUS CELENTE LORCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos e-mail do BRB informando a impossibilidade de cumprimento da ordem de transferência de valores (ID 181161961).
De ordem da MM.
Juíza, sem prejuízo do prazo em curso para a parte ré (ID 182001083), intimo a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de cinco dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/01/2024 20:24
Juntada de Petição de alegações finais
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25/01/2024 17:57
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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19/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
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18/01/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2024 15:55
Desentranhado o documento
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20/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:10
Recebidos os autos
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18/12/2023 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/12/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 17:08
Expedição de Alvará.
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11/12/2023 09:56
Juntada de Petição de razões finais
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27/11/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 02:37
Publicado Ata em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 10:52
Recebidos os autos
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16/11/2023 10:52
Outras decisões
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14/11/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/11/2023 17:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2023 14:15, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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10/11/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 02:30
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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30/10/2023 02:30
Publicado Ata em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 19:46
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 19:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2023 14:15, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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25/10/2023 19:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2023 15:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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23/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:48
Publicado Certidão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 07:53
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 07:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2023 15:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
05/10/2023 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:42
Recebidos os autos
-
08/09/2023 18:42
Outras decisões
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de VINICIUS CELENTE LORCA em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 19:43
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 19:43
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
01/08/2023 14:31
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/07/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/07/2023 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2023 00:31
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
02/06/2023 15:06
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2023 15:06
Indeferido o pedido de VINICIUS CELENTE LORCA - CPF: *24.***.*36-82 (REU)
-
02/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/04/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 00:25
Publicado Certidão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 01:56
Decorrido prazo de RAFAELA SANTOS VELOSO em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
03/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 18:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:08
Outras decisões
-
13/03/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/03/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:28
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 17:52
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/03/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 10:33
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
01/03/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/02/2023 03:17
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 09:40
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/02/2023 14:44
Decorrido prazo de VINICIUS CELENTE LORCA em 06/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:45
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:58
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
16/01/2023 13:13
Recebidos os autos
-
16/01/2023 13:13
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/01/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:49
Recebidos os autos
-
19/12/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/12/2022 20:21
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2022 02:23
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 18:01
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/11/2022 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 12:31
Recebidos os autos
-
20/10/2022 12:31
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 01:47
Decorrido prazo de VINICIUS CELENTE LORCA em 03/10/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
22/09/2022 21:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de VINICIUS CELENTE LORCA em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 23:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 18:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de RAFAELA SANTOS VELOSO em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 17:40
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 08:58
Recebidos os autos
-
12/08/2022 08:58
Deferido em parte o pedido de RAFAELA SANTOS VELOSO - CPF: *34.***.*15-38 (AUTOR)
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/07/2022 12:20
Recebidos os autos
-
27/07/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/07/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 11:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2022 17:11
Recebidos os autos
-
13/07/2022 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/07/2022 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/07/2022 15:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2022 14:47
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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