TJDFT - 0702992-03.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 15:32
Baixa Definitiva
-
16/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:24
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA PREPARO.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC NO ÂMBITO DA LEI 9.099/95.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que deixou de conhecer do recurso inominado ante a ausência de juntada do preparo recursal, após indeferida a gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que é autônomo e desprovido de qualquer recurso para pagamento.
Pede a revisão da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade de justiça ou a aplicação no disposto no §7º do art. 1007 do CPC.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Importante ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, sob pena de obstar o acesso à justiça, o que ocorreu no presente caso, porquanto os proventos auferidos pelo agravante não indicam condição de hipossuficiência.
IV.
Indeferida a gratuidade de justiça, o recurso reclama preparo, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (custas processuais), devendo ser feito nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
V.
Neste sentido o STF se manifestou: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Processual Civil.
Ausência de preparo.
Juizado Especial.
Deserção.
Precedentes. 1.
A ausência de preparo implica deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). 2.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita." (ARE 1213790 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 30-09-2019 PUBLIC 01-10-2019).
VI.
Portanto, se foi indeferida a gratuidade ao agravante por meio de decisão não atacada por qualquer recurso, caberia ao recorrente o recolhimento do preparo recursal, providência que não foi por ele adotada.
Impende esclarecer que, em que pese a posição pessoal desta Relatora seja de que o art. 1.007 do CPC, que criou de direito subjetivo ao recolhimento do preparo em dobro, deva ser aplicado nos Juizados Especiais, esse entendimento foi reiteradamente superado pelos demais componentes da Segunda Turma Recursal.
Nos casos em que esta Relatora determinou o recolhimento em dobro, a Turma reconheceu a deserção e não conheceu o recurso, por maioria.
Confiram-se os seguintes julgados: Acórdão 1428651, 07374967020218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Relator Designado: GISELLE ROCHA RAPOSO Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no PJe: 13/6/2022; Acórdão 1420202, 07059987420218070009, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Relator Designado: ARNALDO CORRÊA SILVA Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no PJe: 11/5/2022.
VII.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
19/04/2024 12:40
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:14
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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17/04/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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18/03/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/03/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 15:04
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 12:30
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/02/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/02/2024 04:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/02/2024 14:13
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 09:39
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 11:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
29/01/2024 11:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/01/2024 11:08
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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26/01/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 14:44
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:44
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de Sob sigilo
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01/12/2023 14:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/12/2023 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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01/12/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
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24/11/2023 13:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/11/2023 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/11/2023 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 14:42
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:42
Outras Decisões
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13/11/2023 18:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/11/2023 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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13/11/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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11/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 16:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/11/2023 15:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:53
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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