TJDFT - 0703139-95.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2025 15:26
Recebidos os autos
-
31/05/2025 15:26
Deferido o pedido de JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS - CPF: *36.***.*80-30 (REU).
-
20/05/2025 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/05/2025 14:08
Expedição de Termo.
-
15/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2025 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 03:02
Decorrido prazo de KARINA GONZAGA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 19:02
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 12:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/03/2025 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:42
Decorrido prazo de WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 12:51
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 02:19
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703139-95.2020.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS RECONVINTE: KARINA GONZAGA DOS SANTOS REU: JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS, REBECA SANTOS GONZAGA, KARINA GONZAGA DOS SANTOS, MATHEUS HENRIQUE MENDES DOS SANTOS RECONVINDO: WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS SENTENÇA PROCESSO 0703139-95.2020.8.07.0017 WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS ajuizou ação de obrigação de fazer c/c declaratória de inexistência de débito em face de JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS FILHO (primeiro requerido), REBECA SANTOS GONZAGA (segunda requerida), KARINA SANTOS GONZAGA (terceira requerida) e de MATHEUS HENRIQUE MENDES DOS SANTOS (quarto requerido), partes qualificadas nos autos. (Emenda Substitutiva de ID 81065181 – Págs. 1 a 25, fls. 377/401).
A inicial foi distribuída em 30/06/2020.
Inicialmente afirma que REBECA é cunhada de JOSÉ ANTÔNIO e irmã de KARINA, sendo esta esposa de JOSÉ ANTÔNIO, e MATHEUS filho desse casal.
O autor afirma trabalhar na pessoa jurídica WALL Multimarcas, havendo celebrado, no final do ano de 2016, o primeiro negócio, correspondente ao contrato de compra e venda do veículo FERRARI 360 SPIDER F1, ano 2003, placa ABN-2999, com o primeiro requerido, JOSÉ ANTÔNIO, pelo qual o autor vendeu esse veículo pelo valor de R$ 449.000,00.
Segundo alega, a pedido do JOSÉ ANTÔNIO, os documentos de transferência do veículo foram registrados em nome de REBECA, cunhada de JOSÉ ANTÔNIO.
O pagamento do preço (R$ 449.000,00) foi realizado mediante a entrega por JOSÉ ANTÔNIO em favor do vendedor WALLISON, dos seguintes veículos: 1) MERCEDES BENZ TAKO SPRINTER 515, PLACA JKM 4184, avaliado em R$ 120.000,00; 2) TOYOTA HILLUX CD4X4 SRV, ANO 2009, PLACA HTN 1300, avaliado em R$ 75.000,00; 3) LAND ROVER DISCOVERY 4 2.7 SE, ANO 2009/2010, PLACA NNQ 4511, avaliado em R$ 110.000,00.
Além desses veículos, estaria pendente de pagamento por JOSÉ ANTÔNIO o valor de R$ 144.000,00.
Todavia, os veículos indicados nos itens 2 e 3 precisaram ser excluídos do negócio, uma vez que o Toyota Hillux seria objeto de leilão e o Land Rover teve a devolução solicitada por JOSÉ ANTÔNIO.
Assim, com o estorno dos referidos veículos do pagamento do negócio, o saldo residual do débito de JOSÉ ANTÔNIO passou a ser não mais de R$ 144.000,00, mas R$ 329.000,00.
Alega que, com o intuito de quitar o referido débito, WALLISON propôs a JOSÉ ANTÔNIO, já no final do ano de 2017, a realização de um segundo negócio, de modo que o pagamento do seu saldo devedor foi realizado por meio da entrega dos seguintes veículos, cujo valor totalizaria R$305.000,00: 4) FIAT BRAVO, avaliado em R$ 50.000,00; 5) MERCEDES STREET, avaliada em R$ 75.000,00; 6) VW PASSAT, avaliado em R$ 65.000,00; 7) CAMINHÃO, avaliado em R$ 115.000,00.
Com a entrega dos citados veículos, restou um saldo devedor de JOSÉ ANTÔNIO no valor de R$ 24.000,00.
Contudo, novamente nem todos os veículos puderam ser utilizados para a quitação do débito, já que o automóvel VW/PASSAT e o CAMINHÃO estariam com restrição de alienação fiduciária.
Assim, o saldo residual de R$ 24.000,00 foi majorado para R$ 204.000,00.
Ademais, afirma que os veículos possuíam débitos perante os “órgãos fiscalizadores” no importe de R$ 15.330,53, sendo: 1) R$ 8.743,14 referente ao FIAT BRAVO; 2) R$ 4.348,80 referente ao VW PASSAT; 3) R$ 2.238,59 referente ao CAMINHÃO.
Dessa forma, o saldo residual até esse segundo negócio atingiu o valor de R$ 219.330,53.
Sustenta que em novembro de 2017, as partes celebraram um terceiro negócio de compra e venda, desta vez tendo por objeto o veículo CHEVROLET/CORVETTE, ANO 2012, PLACA JKM-6809, pelo valor de R$ 285.000,00.
Afirma que o pagamento por JOSÉ ANTÔNIO foi realizado mediante a entrega de um cheque emitido por terceira pessoa, no valor de R$ 15.000,00, além da entrega dos seguintes veículos: 8) LAND ROVER EVOQUE, avaliado em R$ 120.000,00; 9) LAND ROVER DISCOVERY, avaliado em R$ 100.000,00 (de propriedade da terceira requerida – KARINA); 10) JAGUAR, avaliado em R$ 50.000,00.
Todavia, não foi possível a quitação do débito, uma vez que o cheque foi devolvido por ausência de fundos; e os veículos listados nos itens 8 e 9, ambos da marca LAND ROVER, possuíam débitos no importe de R$ 5.407,49.
Assim, o inadimplemento referente à aquisição do CHEVROLET/CORVETTE totalizaria R$ 20.407,49.
No mês seguinte (dezembro de 2017), foi realizado um quarto negócio, em que WALLISON alienou a JOSÉ ANTÔNIO o veículo PORSCHE BOXTER, ANO 2010/2011, PLACA AXN-2100, pelo valor de R$ 195.000,00, ficando acordado que o pagamento seria realizado mediante a emissão de sete cheques de titularidade de terceiros, cada um no valor de R$ 7.000,00, totalizando a quantia de R$ 49.000,00; além da entrega dos seguintes veículos: 11) PEUGEOT, avaliado em R$ 55.000,00; 12) BMW, avaliado em R$ 90.000,00.
Dos cheques emitidos, cinco foram devolvidos por insuficiência de fundos, totalizado a quantia de R$ 35.000,00.
Além disso, o veículo indicado no item 12 (BMW) seria objeto de litígio processual, tendo sido devolvido.
Assim, o saldo residual do débito de JOSÉ ANTÔNIO em relação a esse contrato passou a ser a quantia de R$ 125.000,00.
Diante de tais fatos, o WALLISON alega ser credor do JOSÉ ANTÔNIO no total, em relação aos quatro negócios, do montante de R$ 364.738,02 (R$ 219.330,53 + R$ 20.407,49 + R$ 125.000,00).
A fim de resolver o imbróglio, afirma ter realizado com JOSÉ ANTÔNIO um quinto negócio, e considerando não ser possível a mera devolução do veículo FERRARI em favor do WALLISON, porquanto tal veículo já estaria registrado em nome de terceira pessoa, WALLISON e JOSÉ ANTÔNIO fizeram um acordo por meio do qual este venderia àquele o veículo FERRARI pelo preço de R$ 500.000,00.
O pagamento do veículo FERRARI por WALLISON seria adimplido mediante a entrega a JOSÉ ANTÔNIO dos seguintes veículos: 13) JEEP/RENEGADE LNGTD AT, 2015/2016, PAG 9092/DF, avaliado em R$ 60.000,00; 14) JEEP/RENEGADE SPORT MT, 2015/2016, avaliado em R$ 60.000,00; Além desses veículos, WALLISON emitiu uma nota promissória no valor de R$ 380.000,00.
Segundo alega, tal valor seria referente ao saldo residual do débito de JOSÉ ANTÔNIO em relação aos quatro negócios anteriores, no valor de “R$ 364.938,02, atualizado de maneira erroneamente grosseira pelas partes” ao fim de chegar ao valor da nota promissória de R$ 380.000,00.
WALLISON afirma que a emissão da nota promissória se deu de acordo com a cláusula 3º, item 2, do contrato, e que, na medida em que os veículos e os cheques (que estavam na sua posse), “fossem sendo acordados, devolvidos e esclarecidos, seriam emitidas novas notas promissórias com o abatimento dos respectivos valores”.
Relata WALLISON que os veículos e cheques que estavam na sua posse e que seriam descontados da nota promissória seriam os seguintes: a) PASSAT, avaliado em R$ 65.000,00; b) CAMINHÃO, avaliado em R$ 115.000,00; c) BMW, avaliado em R$ 90.000,00; d) Cheques devolvidos sem provisão de fundos, no valor de R$ 15.000,00; e) Débitos no valor de R$ 5.407,49; f) Débitos no valor de R$ 35.000,00; g) Débito no valor de R$ 24.000,00; h) Débito no valor de R$ 15.330,53.
Afirma que foi devolvido por JOSÉ ANTÔNIO um dos veículos RENEGADE, sob alegação de pendência documental.
Alega que no dia da devolução do RENEGADE, JOSÉ ANTÔNIO levou o seguinte veículo consigo, com a alegação de que iria mostrá-lo para o sogro: 15) TOYOTA HILUX, PLACA OTE-9540/PI, avaliado em R$ 120.000,00.
O WALLISON sustenta que a pendência documental referente ao veículo RENEGADE teria sido resolvida e o veículo devolvido a JOSÉ ANTÔNIO, e que JOSÉ ANTÔNIO não procedeu com a devolução do veículo TOYOTA HILLUX, permanecendo com a posse dele.
Tal fato, segundo entende WALLISON, teria acrescido R$ 120.000,00 ao saldo devedor que JOSÉ ANTÔNIO manteria consigo.
Esclarece que, dos veículos com “impedimentos”, já foram devolvidos por WALLISON a JOSÉ ANTÔNIO: a) PASSAT, avaliado em R$ 65.000,00 (referente ao item 6 acima listado); b) BMW, avaliado em R$ 90.000,00 (referente ao item 12 acima listado).
A devolução de tais veículos a JOSÉ ANTÔNIO deveria ter dado causa ao desconto de R$ 155.000,00 na nota promissória de R$ 380.000,00; todavia, não foi o que ocorreu, atestando a má-fé da execução integral deste título.
Esclarece ainda estar na posse do caminhão (referente ao item 7 acima listado).
Afirma que JOSÉ ANTÔNIO ainda estaria na posse da TOYOTA HILLUX (referente ao item 15 acima listado).
Relata que em relação à obrigação de WALLISON pelo último negócio entre as partes (compra da FERRARI), cumpriu a maior parte de suas obrigações, restando a devolução dos cheques e do caminhão (R$ 115.000,00).
Todavia, o JOSÉ ANTÔNIO estaria inadimplente na devolução do TOYOTA HILUX, no valor de R$ 120.000,00 (item 15).
O WALLISON alega que, não obstante estar na posse do veículo FERRARI, não lhe foram entregues os documentos necessários para a transferência.
Procuração outorgada pelo autor à fl. 42 (ID 66609288).
Decisão proferida às fls. 309/312 (ID 68795170), na qual foi determinada a emenda da inicial.
Emenda apresentada à fl. 315/339 (ID 71614579).
Custas iniciais recolhidas, conforme guia e comprovante de pagamento de fls. 340/341 (ID 71614580 e ID 71614581).
Nova determinação de emenda às fls. 344/345 (ID 72405730).
Petição do autor às fls. 349/372 (ID 75518747).
Nova determinação de emenda à fl. 374 (ID 77814170).
Petição do autor apresentando emenda na íntegra às fls. 377/401 (ID 81065181), com a retificação dos pedidos, os quais passaram a ser: A) Condenação dos requeridos a entregar o veículo FERRARI 360 SPIDER F1, 2003, PLACA ABN 2999, com a documentação apta para transferência; B) Condenação dos requeridos à devolução do veículo TOYOTA/HILUX CD, 2012/2013, OTE 9540/PI (em liminar o bloqueio judicial do bem); C) ALTERNATIVAMENTE, sendo o caso de rescisão do contrato celebrado com a segunda requerida, condenação dos requeridos ao pagamento de indenização de R$ 120.000,00, equivalente ao valor de avaliação dos dois veículos RENEGADE; D) A condenação dos requeridos ao pagamento de lucros cessantes, no importe de R$ 20.000,00, “ante a impossibilidade de auferir lucro com a possível venda do caminhão”, bem como de indenização por danos morais, estimada em R$ 30.000,00.
A inicial foi recebida à fl. 402 (ID 84056470), sendo determinada a citação dos réus.
Os réus compareceram espontaneamente aos autos, apresentando contestação às fls. 433/554 (ID 91868399).
Apresentam denunciação à lide em face de Wall Multimarcas Comércio de Veículos Ltda., com fundamento no art. 125, inciso I, do CPC, ao argumento de que os negócios teriam sido realizados com essa empresa e não com a pessoa natural de WALLISON, sendo este apenas representante/administrador daquela.
Suscitam a incompetência relativa deste Juízo, sob a alegação de que o Juízo da Quarta Vara Cível de Taguatinga seria prevento para o processo e julgamento, tendo em vista haver proferido decisão de emenda, que não foi cumprida pelo autor, ensejando, por isso, a extinção da ação (autos nº 0719274-70.2019.8.07.0001).
Portanto, os réus entendem que o ajuizamento da presente ação deveria ter sido feito naquele mesmo Juízo.
Alegam preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas o JOSÉ ANTÔNIO teria, conforme inicial, transacionado com o WALLISON, uma vez que os outros réus não firmaram nenhum contrato com o autor.
Suscitam, por fim, preliminar de inépcia da inicial, sob a alegação de que a narrativa da inicial não conduz a uma conclusão lógica.
No mérito, quanto ao primeiro negócio, afirmam que JOSÉ ANTÕNIO nunca negociou o veículo FERRARI/SPIDER com WALLISON.
Informam que, ao tomar conhecimento que o veículo em questão estaria consignado na loja Wall Motors, de propriedade do WALLISON, o JOSÉ ANTÔNIO decidiu localizar o proprietário, a fim de negociar diretamente.
Assim, após localizar o proprietário da FERRARI – José Eduardo Cavalcanti Fragomeni –, a compra foi realizada com este, com intermediação do WALLISON, o qual teria recebido uma comissão paga por José Eduardo Fragomeni.
O JOSÉ ANTÔNIO, então, iria adquirir a FERRARI pelo preço de R$ 420.000,00.
Todavia, considerando que o veículo não estava em perfeito estado de conservação, obteve um desconto, vindo a pagar o preço, por meio de “seu falecido sogro, pai das segunda e terceira rés”, com a dação em pagamentos dos seguintes bens: a) MERCEDES BENZ TAKO SPRINTER 515, PLACA JKM 4184, avaliado em R$120.000,00; b) TOYOTA HILLUX CD4X4 SRV, 2009, PLACA HTN 1300, avaliado em R$ 80.000,00; c) MERCEDES STREET, avaliado em R$ 80.000,00; d) FIAT BRAVO, avaliado em R$ 50.000,00; e) desconto no preço do veículo em R$ 90.000,00, “para reparos do veículo assumidos pelo genitor da segunda requerida, já falecido” (pintura geral; substituição dos pneus; capota).
Relata que realizado o pagamento do preço, recebeu procuração do José Eduardo Cavalcanti Fragomeni da FERRARI, tendo transferido o bem para o nome de REBECA.
Afirma que os veículos foram dados em pagamento ao vendedor da FERRARI, mas que este pediu para que as procurações fossem passadas para a loja Wall Multimarcas, porque seria por ela vendidos posteriormente.
Relatam que nunca venderam a LAND ROVER DISCOVERY 4 2.7 SE, ANO 2009/2010, PLACA NNQ-4511 para WALLISON e que ela nunca pertenceu a este.
Salientam que o Mercedes Benz C 63 placa NRS-0605, que foi adquirida por JOSÉ ANTÔNIO em 31/1/2017 do então advogado do WALLISON, Sr.
Arno Jerke Júnior, sem participação de WALLISON, pelo valor de R$ 180.000,00.
O pagamento teria sido realizado por JOSÉ ANTÔNIO com a LAND ROVER placa NNQ-4511 (R$ 110.000,00); BMW 118i placa EPZ-4515 (R$ 45.000,00) e GM ASTRA placa JHS-0988 (R$ 25.000,00).
Em relação ao segundo negócio negam as transações aventadas pelo WALLISON.
Asseveram que o FIAT BRAVO e MERCEDES STREET teriam sido dados em pagamento da FERRARI.
Quanto ao VW PASSAT mencionam que foi entregue na loja do WALLISON para este vender, e como não foi vendido, os réus pegaram de volta, conforme termo de entrega (ID 91868399 - Pág. 26, fl. 458), impugnam o dito débito de R$ 4.348,80 pendente sobre esse veículo.
Argumentam que esse veículo VW PASSAT não foi transacionado entre as partes.
Quanto ao CAMINHÃO alegam que o acordo com o WALLISON seria de este alienar o bem, o comprador quitaria o financiamento, oportunidade em que passada procuração ao WALLISON com poderes de prestação de contas.
Afirma que o WALLISON vendeu o CAMINHÃO, mas não prestou contas (ID 91868399 - Pág. 27, fl. 457).
Confirma a assinatura do contrato de comodato, mas que ao seu final o WALLISON não devolveu o CAMINHÃO a JOSÉ ANTÔNIO.
Quanto ao terceiro negócio aventado por WALLISON referente ao CHEVROLET/CORVETTE, PLACA JKM 6809, argumentam que esse veículo era de propriedade de José Maria Vieira e Araújo, e após a quitação do valor pelo JOSÉ ANTÔNIO, o CRV – DUT que estava registrado em nome de BSB Auto Imports Ltda-Me foi assinado por seu sócio (Robledo Vale Maciel), não havendo nenhuma referência a WALLISON.
Em seguida afirma que JOSÉ ANTÔNIO de fato comprovou esse veículo de WALLISON, mas teria realizado o pagamento, recebendo a imediata quitação com o pagamento dos seguintes bens: 1) LAND ROVER EVOQUE, placa OEE8843; 2) LAND ROVER DISCOVERY, placa KXX-4227 e 3) JAGUAR, placa KHH-8552, além de R$ 15.000,00 em cheques de terceiros (Antônio Paulo Marciel, conhecido também por “Mestre”), pro soluto.
Nega débitos LAND ROVER e que os cheques tenham sido devolvidos sem fundos (estes porque dados na modalidade pro soluto).
No que concerne ao quarto negócio envolvendo o PORSCHE BOXTER, ANO 2010/2011, PLACA AXN 2100, afirmam que estava em nome de Alex de Sousa Melo, após quitado o débito, foi assinado o CRV-DUT pelo tio deste, Franck Ferreira de Sousa, antigo proprietário do carro, não havendo ligação com WALLISON.
Nada obstante, informam que os veículos entregues por JOSÉ ANTÔNIO a WALLISON em dação em pagamento a esse PORSCHE encontram-se em poder de Franck Ferreira de Sousa.
Ainda menciona que não possui JOSÉ ANTÔNIO dívida com WALLISON em relação a esse PORSCHE porque o negócio foi perfeito e acabado.
Acrescentam que em relação aos cheques dados em pagamento, eles foram emitidos por Rafael Assunção de Medeiros e o WALLISON aceitou recebê-los na modalidade pro soluto (ID 91868399 - Pág. 37, fl. 469).
Em relação à BMW dada em pagamento por JOSÉ ANTÔNIO a WALLISON, no momento da tradição não havia processo pendente, finalizando ali o negócio.
Em seguida, em 12/12/2017 o JOSÉ ANTÔNIO novamente comprou essa BMW OGH-6619 do WALLISON, em outra negociação, distinta da do PORSCHE, tendo JOSÉ ANTÔNIO em pagamento a esta nova aquisição emitido NP de R$ 90.000,00, pro soluto, resgatada com dação em pagamento da VW TOUAREG, placa NKK9709, que se encontra, até o momento, em nome de KARINA (outorgada procuração ao WALLISON), com várias pendências realizadas pelo WALLISON (ID 91868399 - Pág. 39/44, fl. 471/476).
No tocante à pendência existente em relação à BMW, afirma que tal ocorreu quando já novamente em posse do JOSÉ ANTÔNIO, em 26/3/2018.
Alega que a perda judicial desse veículo ocorreu após ter sido ela comprada novamente por JOSÉ ANTÔNIO de WALLISON, não tendo este sofrido nenhuma perda em relação a isso, pois já recebido o preço por ela (VW TOUAREG).
Por fim, em relação ao quinto negócio nega que os boletos de ID 91868399 - Pág. 52, fl. 484 tenham sido pagos pelo WALLISON, porquanto teriam sido pelo JOSÉ ANTÔNIO.
Afirmam que o WALLISON deve devolver o CAMINHÃO.
Afirma que a nota promissória não foi emitida para JOSÉ ANTÔNIO, mas para REBECA, em negociação autônoma.
Asseveram que o RENEGADE PAG9092 foi devolvido a WALLISON em 8/8/2018, e em 10/8/2018 vendido para Marcelo Nascimento Ciberi, com endereço idêntico ao comercial do WALLISON.
Informam que Ketty Karina, sócia de WALLISON, declarou que transferirá a WALLISON a TOYOTA HILUX, placa OTE-9540, após a pandemia (ID 91868399 - Pág. 59, fl. 491).
Que esse veículo foi entregue por WALLISON a JOSÉ ANTÔNIO em troca do RENEGADE PAG9092 que foi devolvido, pelo valor de R$ 120.000,00, dos quais R$ 60.000,00 seriam do RENEGADE PAG-9092 e R$ 60.000,00 descontados na NP ou, ainda, como parte do pagamento do CAMINHÃO que não foi devolvido por WALLISON a JOSÉ ANTÔNIO (ID 91868399 - Pág. 66, fl. 496).
Aduzem que o WALLISON deu a JOSÉ ANTÔNIO em dação em pagamento, em 21/8/2018, o Ford Fiesta JIP-1842 pelo valor de R$ 30.000,00 para abater da nota promissória, mas o JOSÉ ANTÔNIO teve de devolver o bem imediatamente, ante o pedido da secretária de WALLISON.
Negam o débito de R$ 364.738,02 porque “pela própria conduta e comportamento das partes demonstram que não havia esse débito, até porque, tem que ser ressaltado que, a cada negócio o Réu fazia com o Autor e o Autor assinava, contrato representando cada negócio e pela forma do contrato é possível verificar que não se trata de contrato de adesão, é paritário, mostrando assim, que suas cláusulas era negociadas, pontuadas, e não impostas mutuamente, logo, se débito algum houvesse, é claro que este iria fazer inserir no Contrato novo a ser elaborado, e exigir do Réu, como devedor, a emissão de nota promissória representativa, até sua quitação, assim como fizera a cada carro em que tal título ingressou como forma de pagamento ou como cláusula contratual inserta de confissão de dívida” (ID 91868399 - Pág. 36, fl. 468).
Impugnam o valor do lucro cessante em relação à venda do CAMINHÃO, porque o bem pertencia a JOSÉ ANTÔNIO.
Rechaçam o pedido de dano moral.
Afirmam relação de consumo na hipótese dos autos.
Impugnam documentos conforme ID 91868399 - Pág. 111/120, fl. 543/552.
JOSÉ ANTÔNIO nega que a assinatura lançada no documento ID 66611220 – Pág. 2, fl. 138, seja sua, requerendo, assim, a realização de perícia grafotécnica a fim de comprovar a falsidade da assinatura.
KARINA apresenta reconvenção buscando obrigar o WALLISON a transferir para o seu próprio nome os débitos e respectivos veículos que a ele foram entregues, quais sejam: VW/TOUAREG; Land Rover Discovery 4, Placa KXX-4227; Land Rover Evoque, Placa OEE-8843; e, Jaguar X-Type, Placa KHH- 8552, no valor total de R$ 61.093,07 (ID 91868399, Pág. 87, fl. 519).
Ao final, requer sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais e procedentes os pedidos da reconvenção.
Pugna, ainda, pela condenação do autor às penas da litigância de má-fé.
Procuração outorgada pelo primeiro requerido, José Antônio, à fl. 555 (ID 91868408).
Procuração outorgada pela segunda requerida, Rebeca, à fl. 558 (ID 91868413).
Procuração outorgada pela terceira requerida, Karina, à fl. 556 (ID 91868410).
Procuração outorgada pelo quarto requerido à fl. 557 (ID 91868412).
Juntaram os documentos de ID 91868427 a ID 91871490, fls. 559/654.
Custas referentes à reconvenção recolhidas, conforme guia e comprovante de pagamento de ID 91873452 e ID 91873476, fls. 655/657.
Réplica e contestação à reconvenção no ID 94427153, às fls. 661/687, acompanhada dos documentos de ID 94427156 a ID 96614552, fls. 688/855).
Refuta as preliminares suscitadas.
Ratifica que o primeiro negócio da compra da FERRARI foi entre WALLISON e JOSÉ ANTÔNIO, e não com Eduardo Fragomeni.
Em relação ao segundo negócio, quanto ao PASSAT HNC-6610, afirma que a procuração apresentada por JOSÉ ANTÔNIO nunca foi apresentada ao WALLISON e Ketty, sendo documento unilateral e particular; e ratifica que a LAND ROVER DISCOVERY NNQ-4511 foi passada ao Sr.
Arno por WALLISON, não tendo Arno negociado com JOSÉ ANTÔNIO.
Quanto ao terceiro negócio o CORVETE JKM-6809 salienta que foi confirmado esse ajuste pela parte ré, inclusive com a entrega dos cheques e da LAND ROVER.
No que tange ao quarto negócio, ocorrido em 6/12/2017, também, argumenta a confirmação pela parte ré quanto sua existência, afirmando que comprou e pagou pela TOUAREG NKK-9709 e que ela não foi permutada pela nota promissória ou pela BMW 328/1 OGH-6619.
Acrescenta que “no dia 15 de dezembro de 2017, o primeiro requerido entregou os documentos da TOUAREG ao requerente, todavia, condicionou a assinatura de RECIBO, buscando obter uma vantagem indevida, eis que o autor já havia efetuado o pagamento do veículo VW TOUAREG a Roberto Antônio Prado, conforme contrato anexo.
Esta manobra de JOSÉ ANTÔNIO foi demonstrada por meio dos diálogos juntados” (ID 94427153 - Pág. 8, fl. 668 autos 0703139-95).
Informa, também que JOSÉ ANTÔNIO “não vendeu ao autor o veículo TOUAREG.
Em verdade, este já havia repassado a TOUAREG a pessoa de RAFAEL ASSUNÇÃO DE MEDEIROS” ID 94427153 - Pág. 11, fl. 671 autos 0703139-95).
Outrossim, “WALLISSON adquiriu o referido veículo de ROBERTO ANTONIO, conforme contrato em anexo.
O senhor Jose Antônio, em data muito anterior a entrega dos documentos.
O que restou ao senhor JOSE ANTONIO E KARINA foi tão somente repassar os documentos para transferência.
Com esta oportunidade, o senhor Jose Antônio, se aproveitou, para realizar documentos que pudessem lhe favorecer em não indenizar o autor quanto a devolução (ou venda) da BMW OGH-6619.” (ID 94427153 - Pág. 13, fl. 673 autos 0703139-95).
Por fim, em relação ao quinto negócio relata que o RENAGEDE PAG-9092 foi devolvido a JOSÉ ANTÔNIO após a vistoria.
Concorda com a perícia no documento impugnado de falso por JOSÉ ANTÔNIO.
Em contestação à reconvenção afirma que há inépcia, porquanto não foram especificados a natureza dos débitos pleiteados, tampouco pedido específico.
Impugna os débitos apresentados sob alegação de que muitos deles são referentes a período em que o WALLISON não estava na posse do bem.
Impuna a nota promissória de ID 91870258 Pág. 3, fl. 597, sob argumento de que não lhe foi entregue.
Impugna o documento de ID 91870259, fl. 598, informando que não recebeu o TOUAREG naqueles termos, mas não nega a assinatura.
Quanto ao documento de ID nº 91870273 argumenta que este “documento em verdade demonstra que o veículo LAND ROVER DISCOVERY 4 PLACA NNQ-4511, foi vendido a Arno Jerker Junior, após a devolução do respectivo veículo ao senhor JOSE ANTONIO.
Este veículo foi objeto da primeira negociação da FERRARI que ocorreu em 20 de setembro de 2016.
Já a venda do veículo para o senhor ARNO se deu em 31 de janeiro de 2017, bem posterior a venda a negociação da FERRARI.” Réplica à contestação à reconvenção no ID 96612326, fls. 830/849, suscita a intempestividade de juntada de documentos por WALLISON, porquanto deveriam ter acompanhado a inicial, mas nada obstante esses documentos “vão encontro da defesa”.
Havendo que WALLISON não impugnou a documentação juntada na resposta.
Impugna documentos juntados.
No ID 96612326 - Pág. 15/18, fl. 844/847 que “é importante destacar que, confessando o Autor ao primeiro Réu, que a ele lhe deve R$ 380.000,00” e que a “leitura atenta dos áudios somente revela a confissão do Autor de que não quitara o preço da Ferrari, tanto é assim que ele o primeiro Réu fala claramente para que ambos façam um aditivo contratual, ele, Autor, admite claramente, mostrando com isto, que reconhece pendências financeiras a serem resolvidas”.
Sobre a gravação impugnada afirma que “suas desconsiderações, por não alterarem em nada às provas robustas documentais coligidas aos autos pelos Réus, mormente porque, não divergem quanto às conversas clandestinamente colhida, que mostram de forma clara e, de maneira insofismável, a existência de um débito não acertado pelo Autor/ Reconvindo”.
Junta degravação de conversa com o ex-advogado de WALLISON, Sr.
Arno, e outras conversas entre as partes.
Instadas para especificarem provas, WALLISON requereu a oitiva de testemunhas (ID 104068627, fls. 862/863) e os requeridos, por sua vez, pugnaram pela produção de prova pericial, a fim de comprovar a falsidade da assinatura lançada em nome do primeiro requerido no documento de ID 66611220 – Pág. 2, fl. 138, bem como pela quebra de sigilo fiscal e bancário do autor, a fim de comprovar que, ao tempo do negócio, possuía capacidade financeira para aquisição do veículo FERRARI/SPIDER (ID 104351844, fls. 864/865).
Decisão saneadora conjunta no ID 123475908 – Págs. 1 a 35, fls. 866/900.
As preliminares de incompetência territorial, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva foram rejeitadas.
O pedido de denunciação à lide da pessoa jurídica Wall Multimarcas foi indeferido.
Em seguida, foi consignado que todos os documentos juntados, impugnados ou não, serão valorados em conformidade com a fundamentação exposta na sentença a ser proferida, porquanto não houve impugnação em relação a eles de falsidade ou de conteúdo.
Após, a impugnação à gravação ambiental foi rejeitada.
A reconvenção proposta por KARINA foi admitida, sendo rejeitada a alegação do autor de inépcia.
A alegação de existência de relação de consumo aventada pelos réus foi rejeitada.
Em seguida, destacou o Juízo que não será objeto de apreciação a emissão ou não de notas fiscais pela Wall Multimarcas em relação aos veículos alienados e objeto da lide.
Antes da análise dos pontos controvertidos, foi observado a existência de outros processos envolvendo o contrato relacionado ao veículo FERRARI.
Foi então tido por necessário o aditamento ao saneador realizado nos processos 0703380-40.2018.8.07.0017 e 0715853-88.2018.8.07.0007, de modo a incluir o processo 0703139-95.2020.8.07.0017 (extintos: 0703744-41.2020.8.07.0017 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES do processo 0703380-40, datada de 4/8/2020; 0716644-86.2020.8.07.0007 – execução de título extrajudicial (LOBÃO MOTORS contra WALLISON), datada 3/11/2020; e 0700693-18.2021.8.07.0007 – embargos à execução (WALLISON contra LOBÃO MOTORS), datada de 18/1/2021).
Após uma descrição dos veículos envolvidos e dos documentos pertinentes, foram pontuadas as divergências entre o mencionado por REBECA e os documentos e petições dos autos.
Foram esclarecidos os pontos incontroversos e fixados os pontos controvertidos, sendo deferida a prova oral, documental e pericial.
Foi também facultada a degravação dos arquivos de áudio de IDs 91870285 a 91871483, fls. 619/648, autos 0703139-95.
Foi então determinado às partes a juntada de documentos.
Nomeada a perita, foi estabelecido que os custos da prova pericial serão arcados por JOSÉ ANTÔNIO.
Restou consignado que a audiência de instrução conjunta será realizada após a conclusão da perícia.
Após o indeferimento de pedidos específicos nos autos 0703139-95 e 0715853-88, foi determinada a associação dos processos 0703380-40.2018.8.07.0017, 0715853-88.2018.8.07.0007 e 0703139-95.2020.8.07.0017, em razão da conexão.
A perita informou o valor dos honorários (ID 124741487, fl. 907).
Os requeridos depositaram em juízo o valor dos honorários periciais (ID 140210605, fls. 1096/1097).
Quesitos dos requeridos no ID 125467349, fls. 912/913, com os documentos de ID 125467368 a ID 127084430, fls. 914/957.
Manifestação dos requeridos sobre o documento a ser periciado (ID 140504754, fls. 1100/1104).
Nova manifestação dos requeridos no ID 141625478, fls. 1113/1115.
Quesitos do autor no ID 127280236, fls. 958/964, com os documentos de ID 127280236 - Pág. 8 a ID 127281501 - Pág. 7, fls. 966/1060.
Manifestação do autor sobre o documento a ser periciado (ID 139506370, fls. 1075/1077).
Nova manifestação do autor no ID 141565789, fls. 1109/1111.
Decisão determinando a intimação da perita para esclarecimentos (ID 144587963, fls. 1116/1117).
Resposta na perita no ID 145085792, fl. 1119.
Decisão determinando a realização da perícia no documento de ID 94427170 – Pág. 3 (ID 153847011, fls. 1120/1121).
Laudo Pericial Grafoscópico (ID 160298718 – Págs. 1 a 28, fls. 1130/1156, acompanhado dos anexos de ID 160298695 a ID 161209586, fls. 1157/1180.
Manifestação dos requeridos no ID 161451331 – Págs. 1 a 9, fls. 1181/1189.
Manifestação do autor no ID 162246677, fls. 1192/1193.
Resposta da perita à impugnação dos requeridos (ID 166575936 – Págs. 1 a 6, fls. 1197/1202).
Manifestação dos requeridos requerendo a realização de perícia documentoscópica (ID 166669513, fls. 1203/1205).
Decisão intimando os requeridos para esclarecimentos (ID 172934184, fl. 1213).
Manifestação dos requeridos no ID 173658604, fls. 1215/1225.
Decisão reiterando a intimação dos requeridos para prestar esclarecimentos (ID 174571979, fl. 1227).
Manifestação dos requeridos no ID 174956045, fls. 1234/1236.
Manifestação da perita com o valor dos honorários (ID 178476998, fls. 1250/1251).
Manifestação do autor (ID 180427106, fls. 1254/1255).
Manifestação dos réus (ID 180735534, fls. 1256/1258).
Manifestação da perita (ID 185287343, fl. 1259.
Ofício da 2ª Vara Cível de Águas Claras (processo 0715213-12.2019.8.07.0020) requerendo a penhora no rosto dos autos em relação a eventual crédito do autor (ID 174899528, fls. 1229/1233).
Ofício da 1ª Vara Cível de Ceilândia (processo 0702167-07.2019.8.07.0003) requerendo a penhora no rosto dos autos em relação a eventual crédito do autor (ID 175218502, fls. 1238/1240).
Ofício da 16ª Vara Cível de Brasília (processo 0724246-20.2018.8.07.0001) requerendo a penhora no rosto dos autos em relação a eventual crédito do autor (ID 175930839, fls. 1242/1246).
Termo de Penhora no rosto dos autos (2ª Vara Cível Águas Claras – processo 0715213-12.2019.8.07.0020) no ID 189709300, fl. 1265.
Ofício do 2º Juizado Especial Cível de Brasília (processo 0734582-38.2018.8.07.0016) requerendo a penhora no rosto dos autos em relação a eventual crédito do autor (ID 191136989, fls. 1270/1274).
Termo de Penhora no Rosto dos Autos (2ª Juizado Especial Cível de Brasília – processo 0734582-38.2018.8.07.0016) no ID 193030952, fl. 1288.
Termo de Penhora no Rosto dos Autos (2º Juizado Especial de Brasília – processo 0734582 Termo de Penhora no rosto dos autos (1ª Vara Cível de Ceilândia – processo 0702167-07.2019.8.07.0003) no ID 192000947, fl. 1279.
Decisão postergando a análise da impugnação da perícia para a sentença e determinando a realização de audiência de instrução (ID 192836298, fls. 1284/1285).
Alvará de levantamento dos honorários pela perita (ID 197812961, fl. 1299/1300).
O autor juntou aos autos o arquivo de áudio de ID 206751416, fl. 1.319 KARINA peticiona no ID 206769740, fl. 1320, carreando aos autos os documentos de ID 206771953 a ID 206771955, fls. 1321/1323.
Ata audiência instrução conjunta realizada no dia 7/8/2024 (ID 206900760, fls. 1325/1328), ocasião em que foi ouvida a perita do juízo e colhidos os depoimentos pessoais de JOSÉ ANTÔNIO e WALLISON.
O WALLISON apresentou na assentada o original do documento ID 139506370 - Pág. 5/9, fls. 1075/1079 dos autos 0703139-95, que foi reconhecido como verdadeiro o documento e a assinatura pelo JOSÉ ANTÔNIO.
Após, foi deferida a realização de perícia documentoscópica no documento de ID 94427170 - Pág. 3, dos autos 0703139-95).
Ao final, foi designada audiência em continuação para o dia 12/8/2024.
Ata audiência instrução conjunta em continuação realizada no dia 12/8/2024 (ID 207277761, fls. 1345/1347), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas José Eduardo Cavalcanti Fragomeni, Franco Vieira Garcia, Elen Pereira Rodrigues e Manuel de Pádua Aguiar.
Ao final, consta que JOSÉ ANTÔNIO desistiu da realização da perícia documentoscópica no documento de ID 94427170 - Pág. 3, dos autos 0703139-95.
Encerrada a instrução e intimadas as partes para alegações finais.
Arquivos de vídeos da audiência nos ID’s 208491299 a 208495773 e fotografia encaminhada pela testemunha Franco Vieira Garcia para o WhatsApp da Vara (ID 208495792).
Alegações finais do autor (ID 212526579 - Págs. 1 a 45, fls. 1372/1416) e dos requeridos (ID 212561053 - Págs. 1 a 31, fls. 1417/1447.
PROCESSO 0703380-40.2018.8.07.0017 REBECA SANTOS GONZAGA ajuizou ação de rescisão de contrato em desfavor de WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS, partes qualificadas.
A inicial foi distribuída em 13/09/2018.
Alega a autora que em 28/6/2018, celebrou com o réu um contrato de compra e venda atinente ao veículo FERRARI 360 SPIDER F1, cor vermelha, ano/mod 2003/2003, Chassi ZFFYT53A330134115, Renavam *08.***.*01-92, Placa ABN-2999, pelo preço de R$ 500.000,00.
Aduz que o WALLISON se comprometeu a pagar o veículo da seguinte forma: R$ 120.000,00 em dação e pagamento, representado por dois veículos JEEP RENEGADE (Placas PAG-9092 e PAH-1776) e os R$ 380.000,00 restantes em 30 dias.
Informa que o saldo remanescente foi garantido por uma nota promissória em caráter pro solvendo com vencimento em 28/7/2018, bem como que o negócio foi regido por arras no tocante aos dois veículos dados como sinal e princípio de pagamento.
Discorre acerca dos termos do contrato e da inadimplência do réu.
Ao final, requer, liminarmente, a busca e apreensão do veículo e seu bloqueio via sistema Renajud (subsidiariamente, sua reintegração na posse do veículo).
No mérito, pugna pela rescisão do contrato e a restituição do bem.
Junta procuração e documentos no ID 22610320 a 22609007, fls. 26/36.
Decisão determinando a juntada do CRLV do veículo, a qual foi cumprida pela autora (ID 23542437, fl. 46).
A antecipação de tutela foi deferida (ID 24019531, fls. 47/48), sendo determinada a reintegração da autora na posse do veículo, bem como anotada a restrição total no Renajud, Restrição de circulação lançada no Renajud no dia 19/10/2018 (ID 24225665, fl. 49) O réu compareceu espontaneamente aos autos (ID 24551615, fl. 51) informando a interposição de agravo de instrumento, o qual não foi conhecido (ID 6993374, fl. 455).
Contestação no ID 25259711, fls. 75/84, acompanhada de procuração e documentos de ID 25250354 a 25254756, fls. 85/327.
Narra diversas negociações travadas entre WALLISON e o terceiro JOSE ANTONIO, envolvendo diversos veículos, notas promissórias e cheques de terceiros estranhos à relação processual.
Informa que ajuizou a ação 0730325-15.2018.8.07.0001, incluindo REBECA no polo passivo, visando o cumprimento das obrigações assumidas.
Pleiteou a suspensão da liminar de reintegração.
Réplica no ID 25482963, fls. 329/342.
Decisão no ID 25698000, fl. 343, suspendendo a liminar de reintegração de posse.
A autora formulou pedido de reconsideração quanto à suspensão da liminar no ID 26362068 a 28094994, fls. 345/450 e ID 28161953, fls. 457/459.
Decisão no ID 27704661, fls. 460, restabelecendo a liminar de reintegração em favor da autora.
Em especificação de provas o réu requereu a produção de prova oral (ID 44345893, fls. 566/567).
Após inúmeras manifestações das partes (tanto da autora quanto do réu), acerca da ocultação do veículo e o descumprimento da liminar, este Juízo reconheceu o atentado à dignidade da justiça, praticado pelo réu, aplicou multa cominatória de R$ 50.000,00 em favor da autora e proibiu o réu de falar nos autos até a apresentação do veículo objeto da lide.
Foi determinada, ainda, a conclusão dos feitos para saneamento em conjunto (IDs 49846865 e 54334703, fls. 572 e 593/596).
O réu informou a interposição de agravo de instrumento no ID 55976538 a 55984710, fls. 607/676.
Decisão do Tribunal no ID 57252708, fls. 677/685, indeferindo o efeito suspensivo e mantendo a decisão agravada.
O veículo foi entregue à autora (na pessoa de seu patrono) no dia 4/3/2020 (ID 58295620, fls. 713/714).
Anotação de restrição de transferência no Renajud no dia 4/3/2020 (ID 58307811, fl. 716).
Decisão conjunta com o processo 0715853-88.2018.8.07.0007 (ID 60259273 -Págs. 1 a 6, fls. 717/722.
Manifestação da autora no ID 63721749, fl. 729 sobre o veículo Jeep Renegade de placa PAG-9092, acompanhada dos documentos de ID 63721770 a ID 64001470, fls. 732.
O réu juntou os documentos de ID 64001471 a ID 64001470 -, fls. 734/749.
Ofício de penhora no rosto dos autos enviado pelo 2º Juizado Especial Cível de Brasília (processo 0734582-38.2018.8.07.0016) no ID 62853448, fl. 725.
Termo de Penhora no Rosto dos Autos (processo 0734582-38.2018.8.07.0016 do 2º Juizado Especial Cível de Brasília) no ID 72180834, fl. 769.
Audiência de saneamento conjunto com o processo 0715853-88.2018.8.07.0007, realizada em 22/9/2020 (ID 73434194, fls. 770/774), na qual foram ouvidos WALLISON, JOSÉ ANTÔNIO (como representante legal da REIS TURISMO) e REBECA.
Decisão de saneamento conjunto com o processo 0715853-88.2018.8.07.0007 (ID 73438539 – Págs. 1 a 18, fls. 775/792).
Após uma descrição dos veículos envolvidos e dos documentos pertinentes, destacou-se que as negociações eram na realidade realizadas entre WALLISON e JOSÉ ANTÔNIO, à exceção da FERRARI, uma vez que JOSÉ ANTÔNIO nega participação.
Após, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral e documental.
Foi determinado a intimação de José Eduardo Cavalcanti Fragomeni como testemunha do Juízo.
Em seguida, foi delineado o ônus da prova em relação a cada uma das partes.
Manifestação da autora no ID 74941108 – Págs. 1 a 17, fls. 797/813, acompanhada dos documentos de ID 74941123 a ID 75436923, fls. 814/819.
Manifestação do réu no ID 75439048 – Págs. 1 a 11, fls. 820/830, acompanhada dos documentos de ID 75439049 a ID 75439073, fls. 831/873.
Ofício informando o indeferimento do efeito suspensivo no AGI interposto por REBECA em relação à decisão de saneamento (ID 75671207, fl. 874/878).
Manifestação da autora no ID 76987197, fl. 886, acompanhada dos documentos de ID 76990896 a ID 76990897, fls. 888/889.
Manifestação de WALLISON (ID 79445378, fls. 897/907, acompanhada da Ata Notarial de ID 79445379 – Págs. 1 a 17, fls. 908/924 e dos documentos de ID 79445384 a ID 79526614, fls. 925/954.
Manifestação da autora no ID 79526630, fls. 955/965.
Ofício da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga requerendo a reserva de crédito no rosto dos autos (processo 0716644-86.2020.8.07.0007), no ID 76233292, fl. 879.
Ofício da 15ª Vara Cível de Brasília (processo 0703654-18.2019.8.07.0001) requerendo a penhora no rosto dos autos (ID 78107770, fls. 890/893).
Termo de Penhora no Rosto dos Autos (processo 0716644-86.2020.8.07.0007, da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, no ID 85196405, fl. 969).
Termo de Penhora no Rosto dos Autos (processo 0703654-18.2019.8.07.0001 da 15ª Vara Cível de Brasília-DF, no ID 85198758, fl. 970.
Decisão determinando a designação de audiência de instrução (ID 88827805, fl. 977/978).
Decisão da 5ª Turma Cível negando provimento ao AGI interposto por REBECA contra a decisão que determinou a comprovação de capacidade financeira para a compra da FERRARI (ID 92876521 - Pág. 7 a 12, fls. 990/995).
Decisão determinando a REBECA que esclareça a circulação da nota promissória e a WALLISON que informe seu endereço atual (ID 95088593, fls. 1003/1004).
Manifestação de REBECA com esclarecimentos sobre a circulação da nota promissória (ID 95616208, fls. 1006/1012), acompanhada dos documentos de ID 95616212 – Págs. 1 a 17, fls. 1014/1032.
Manifestação de WALLISON no ID 95773542, fls. 1035/1037, acompanhada dos documentos de ID 95773544 a ID 95774854, fls. 1038/1181.
Manifestações da autora nos ID’s 95914046, fls. 1185/1188 e ID 99764707, fls.1190/1196.
Manifestação do réu no ID 100619417, fl. 1198/1200.
Decisão determinando a designação de audiência de instrução conjunta com os processos 0715853-88.2018.8.07.0007 e 0703139- 95.2020.8.07.0017 (ID 109998911, fls. 1201/1202).
Decisão de saneamento conjunto com os processos 0715853-88.2018.8.07.0007 e 0703139- 95.2020.8.07.0017 (ID 124606788, fls. 1212/1230).
Antes da análise dos pontos controvertidos, foi observado a existência de outros processos envolvendo o contrato relacionado ao veículo FERRARI.
Foi então tido por necessário o aditamento ao saneador realizado nos processos 0703380-40.2018.8.07.0017 e 0715853-88.2018.8.07.0007, de modo a incluir o processo 0703139-95.2020.8.07.0017.
Após descrição dos veículos envolvidos e dos documentos pertinentes, foram esclarecidos os pontos incontroversos e fixados os pontos controvertidos, sendo deferida a prova oral, documental e pericial.
Foi também facultada a degravação dos arquivos de áudio de IDs 91870285 a 91871483, fls. 619/648, autos 0703139-95.
Foi então determinado às partes a juntada de documentos.
Nomeada a perita, foi estabelecido que os custos da prova pericial serão arcados por JOSÉ ANTÔNIO.
Restou consignado que a audiência de instrução conjunta será realizada após a conclusão da perícia.
Após o indeferimento de pedidos específicos nos autos 0703139-95 e 0715853-88, foi determinada a associação dos processos 0703380-40.2018.8.07.0017, 0715853-88.2018.8.07.0007 e 0703139-95.2020.8.07.0017, em razão da conexão.
Manifestação de WALLISON no ID 127281503 – Págs. 1 a 15, fls. 1234/1248, acompanhada dos documentos de ID 127281507 a ID 127281518, fls. 1249/1336.
A autora se manifestou no ID 138178501, fls. 1341/1345.
Ofício do 2º Juizado Especial Cível de Brasília (processo 0734582-38.2018.8.07.0016) requerendo informações sobre eventual crédito em favor de WALLISON (ID 144358307, fls. 1348/1350).
Decisão requerendo esclarecimentos de WALLISON em relação aos documentos juntados no ID 127281507 a ID 127281518, fls. 1249/1336 (ID 153974032, fl. 1353).
Manifestação do réu no ID 159127501, fls. 1357/1358.
Ofício do CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 1º AO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - CJUJECIVBSB1A6 requerendo a penhora no rosto dos autos (processos 0734582-38.2018.8.07.0016, 0716644-86.2020.8.07.0007 e 0703654-18.2019.8.07.0001 (ID 146822859, fls. 1359/1360).
Decisão de ID 60458164, fls. 1364/1365 determinando a intimação de REBECA para, de forma mais objetiva possível, responder à resposta de WALLISON (ID 159127501) à impugnação por si apresentada.
Manifestação da autora no ID 161633200, fls. 1367/1372, acompanhada dos documentos de ID 161633202 a ID 161774292, fls. 1373/1435.
Manifestação do réu no ID 162249013, fl. 1436/1437, com os documentos de ID 162249021 a ID 162249021, fls. 1438/1466.
Nova manifestação do réu requerendo a revogação da liminar (ID 172912270, fls. 1474/1478), acompanhada dos documentos de ID 172912272, fls. 1479/1483.
Decisão suspendendo o curso do processo até a realização da perícia documentoscópica nos autos do processo 0703139-95.2020.8.07.0017 (ID 177260020, fls. 1484/1489).
Ata audiência de instrução conjuntas realizada em 7/8/2024 (ID 206898581, fls. 1495/1497) e da audiência em continuação realizada em 12/8/2024 (ID 207275683, fls. 1504/1506).
Arquivos com os vídeos da audiência do dia 12/8/2024 (ID 207642176 a ID 208480962) e a fotografia encaminhada pela testemunha Franco ao WhatsApp da Vara na audiência do dia 24/8/2024 (ID 208483469, fl. 1524).
Alegações finais da autora no ID 212561047, fls. 1525/1544).
PROCESSO 0715853-88.2018.8.07.0007 REIS TURISMO E TRANSPORTE LTDA (sócios José Antônio dos Santos Filho e Karina Santos Gonzaga, casados, ID 24277308, fl. 19) propôs ação de rescisão de contrato em desfavor de WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS, partes qualificadas.
O processo foi distribuído em 22/10/2018 originariamente à 5ª Vara Cível de Taguatinga/DF.
Narra a autora, em síntese, que em meados de 2016 firmou contrato verbal de comodato com o réu atinente ao veículo CAMINHÃO VW 24.280, placa PAZ-4363, chassi 953658241DR352351, Renavam *10.***.*79-13.
Aduz que caberia ao réu arcar com o pagamento de todas as despesas, como multas, tributos, indenização contra terceiros em caso de acidentes etc.
Informa que o réu possui uma procuração, outorgada pela autora, concedendo-lhe plenos poderes em relação ao veículo, sustentando que tal procuração era necessária para eventuais paradas fiscalizatórias em estrada.
Sustenta que o réu, no entanto, não está cumprindo suas obrigações, deixando o veículo acumular dívidas de IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas, que totalizam R$1 .745,61 (na data do ajuizamento 22/10/2018).
Afirma que em 3/7/2018 formalizou com o réu o contrato, com previsão para o prazo de comodato de seis meses.
Prossegue relatando que tomou conhecimento de que o réu vendeu o veículo objeto da lide a terceiro em novembro de 2016.
Menciona que o réu simulou a rescisão desse contrato de venda do bem apresentando um recibo datado de 13/1/2017, com firma reconhecida em 17/9/2018.
Alega que notificou extrajudicialmente o réu em 28/8/2018 para rescisão do contrato de comodato, constituindo-o em mora, e como o réu não devolveu o bem, deverá arcar com alugueres mensais de vinte salários-mínimos, conforme constante do contrato, até a devolução do caminhão.
Pugna, em sede antecipatória, pelo bloqueio do veículo via RENAJUD.
No mérito, requer a rescisão do contrato, com a condenação do réu ao pagamento do valor do veículo (R$ 124.612,00), além da multa mensal de 20 salários-mínimos prevista no contrato e outros R$ 1.745,61 por perdas e danos (débitos incidentes sobre o veículo: IPVA, licenciamento, seguro obrigatório e multas).
Junta procuração e documentos no ID 24276899 a 24280099, fls. 17/43.
Liminar deferida no ID 24658819, fls. 50/52, para determinar o bloqueio de circulação do veículo pelo Renajud, o que foi efetivado no ID 24794405, fl. 53.
Citado no dia 11/12/2018 no Setor SCIA, Quadra 15, Conjunto 8, Zona Industrial, Guará-DF, CEP 71250-040 (ID 27046744, fl. 64), o réu apresentou a contestação de ID 28278606, fls. 73/76.
Em sua defesa narra que trabalha no ramo de compra e venda de veículos, e desde 2016 o réu e o representante da autora, José Antônio, realizam negócios de compra e venda de veículos.
Aduz que a propriedade do veículo/caminhão, objeto da lide, foi-lhe transferida como parte de pagamento de uma FERRARI.
Assevera que o caminhão deveria ter sido entregue ao requerido pela autora sem nenhum débito, o que não ocorreu.
Embasa sua alegação de compra e venda (e não comodato) na procuração outorgada pela autora ao réu, cuja finalidade seria de transferência.
Rechaça a existência de contrato de comodato verbal entre as partes.
Prossegue narrando que o contrato escrito de comodato foi firmado posteriormente em 2018 como uma espécie de garantia em relação a outro contrato de compra e venda que envolvia a FERRARI, com o objetivo de garantir a devolução do veículo por WALLISON à autora, tendo em vista a existência de empecilhos para venda do caminhão.
Informa que o contrato de compra e venda da FERRARI também está sendo discutido judicialmente, nos autos do processo 0703380-40.2018.8.07.0017, atraindo a litispendência.
Anexa procuração de ID 28278625, fl. 77.
Réplica no ID 29477370, fls. 81/84, com documentos de IDs 27837087/29478924, fls. 85/176.
Manifestação de WALLISON sobre os documentos no ID 30896055, fls. 180/182.
Em especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado (ID 31802442, fl. 185) e o réu a produção de prova oral (ID 31823002, fl. 187).
Redistribuição dos autos da 5ª Vara Cível de Taguatinga/DF para a 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF, ID 33223908, fl. 188.
Decisão no ID 36033651, fls. 195/196 em que o Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga/DF acolheu a alegação de conexão e remeteu os autos a este Juízo Cível do Riacho Fundo/DF.
Decisão deste Juízo no ID 40096165, fl. 200, em que acolhida a competência e determinada a vinculação ao feito 0703380-40.2018.8.07.0017.
Decisão de ID 60259268, fls. 203/207, em que determinada a realização de audiência para saneamento em cooperação das partes, bem assim para que a autora juntasse a procuração outorgada ao réu.
Determinada, ainda, a requisição de informações sobre o IP 697/2018 (ID 27837134 – fls. 140), envolvendo o réu, vindo resposta com informação de que o processo foi arquivado em 31/1/2019 (ID 72162560, fl. 317).
Manifestação da autora (ID 63719405, fls. 212/218), acompanhada dos documentos de ID 63719408 a ID 63719431 – Pág. 71, fls. 219/304.
Sustenta que a procuração de ID 63719408, fl. 219, outorgando poderes para WALLISON transferir o caminhão VW 24.280, foi outorgada quando deixado o veículo na posse do réu em consignação, para alienação pelo réu dos direitos da autora sobre o bem a terceiros.
Nega a compra e venda do veículo entre as partes.
Manifestação do réu no ID 64653310, fls. 305/310.
Afirma que o veículo foi vendido dentro do prazo de vigência da procuração que lhe foi outorgada pela autora.
Sustenta que a autora altera a versão dos fatos contida na petição inicial ao afirmar que o caminhão foi deixado em consignação.
Reitera que o caminhão foi recebido como pagamento da venda da FERRARI a JOSÉ ANTÔNIO em 2016 e que nunca houve comodato entre as partes.
Ata da audiência de saneamento em cooperação com as partes, realizada e 22/9/2020, na qual foram ouvidos WALLISON, JOSÉ ANTÔNIO (como representante da autora REIS TURISMO) e REBECA (ID 73434163, fls. 325/329).
Decisão de saneamento em conjunto com o processo 0703380-40.2018.8.07.0017 (ID 73438524 - Págs. 1 a 18, fls. 330/347.
Após análise das versões apresentadas pelas partes e uma descrição dos veículos envolvidos e dos documentos pertinentes.
Destacou-se que as negociações pareciam ser realizadas entre WALLISON e JOSÉ ANTÔNIO, à exceção da FERRARI, uma vez que JOSÉ ANTÔNIO nega participação.
Em seguida, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a prova oral e documental.
Foi determinado a intimação de José Eduardo Cavalcanti Fragomeni como testemunha do Juízo.
Em seguida, foi delineado o ônus da prova em relação a cada uma das partes.
Manifestação da autora sobre a decisão saneadora (ID 74942767 – Págs. 1 a 6, fls. 351/356).
Afirma que em momento algum afirmou que WALLISON seria responsável pelo pagamento do financiamento do caminhão.
Ao final, pleiteia antecipação de tutela para reintegração de posse do caminhão.
A partir do ID 74942767 - Págs. 7 a 21, fls. 357/371, JOSÉ ANTÔNIO questiona as determinações contidas na decisão saneadora em relação aos esclarecimentos sobre os diversos veículos envolvidos nas transações realizadas com WALLISON, discorrendo sobre cada uma delas.
Junta os documentos de ID 74942778 a ID 74948306 - Pág. 18, fls. 372/610.
Manifestação do réu no ID 80247459, fls. 617/622.
Decisão determinando a designação de audiência de instrução em conjunto com o processo 0703380-40.2018 (ID 93213883, fl. 625).
Manifestação da autora requerendo que a audiência seja presencial (ID 120554213, fls. 636/637).
São os relatórios dos três processos citados, passo a decidir.
Procedo com o julgamento simultâneo dos processos relatados, com objetivo de viabilizar a economia e a celeridade processuais, corolários do princípio da instrumentalidade do processo.
Ademais, o julgamento simultâneo tem autorização legislativa (CPC, art. 55, §§ 1º e 2º), ao fim de prestigiar a higidez do Poder Judiciário, evitando-se decisões conflitantes.
Prima facie destaco, quanto aos documentos citados nesta sentença, que boa parte deles foi incluída de forma repetida pelas partes nas três ações.
Desse modo, para que não haja repetição, serão citados os IDs correspondentes aos documentos carreados aos autos do processo 0703139-95.2020.
Assim, havendo omissão ao número do processo há de se reputar pela menção de ID do processo 0703139-95.2020 em que o documento está localizado.
Quando o documento citado estiver exclusivamente em um dos outros dois processos conexos, será então citado o número do ID acompanhado do número do processo pertinente.
Inicialmente vale repetir a observação contida na decisão saneadora conjunta de ID 123475908 - Págs. 1 a 35, fls. 866/900 dos autos 0703139-95, de que todos os documentos juntados, impugnados ou não, serão valorados em conformidade com a fundamentação exposta nesta sentença, porquanto não houve impugnação em relação a eles de falsidade ou de conteúdo (salvo o documento objeto de perícia, abaixo a ser delineado).
A impugnação dos requeridos à gravação ambiental foi rejeitada na decisão saneadora conjunta de ID 123475908 - Págs. 1 a 35, fls. 866/900, autos 0703139-95), com fundamento, em síntese, na decisão do Supremo Tribunal Federal que em sede de Repercussão Geral (Tema 237) fixou o entendimento de que “é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro” (RE 583937).
Quanto à impugnação dos requeridos ao Laudo Pericial de ID 160298718 – Págs. 1 a 28, fls. 1130/1156, cuja conclusão foi de que a assinatura de JOSÉ ANTÔNIO contida no documento intitulado “Recibo” (ID 94427170, página 3, autos 0703139-95) é autêntica, sua análise foi postergada para esta sentença, conforme decisão de ID 192836298, fl. 1284, autos 0703139-95.
Os requeridos questionaram nessa impugnação o fato de WALLISON não ter apresentado o original do documento periciado, tendo a perícia sido realizada utilizando a cópia digitalizada que consta dos autos.
Afirmam que a perita não respondeu a seus quesitos, apresentando quesitos suplementares.
Em resposta à impugnação (ID 166575936 – Págs. 1 a 6, fls. 1197/1202), a perita afirma que “o documento questionado possui qualidade satisfatória no que se refere à resolução da imagem, estando em perfeita condição de legibilidade, o que permitiu um resultado seguro das análises realizadas na firma periciada”.
Em relação aos quesitos que os requeridos alegam não terem sido respondidos, a perita afirma que “todos os temas, no que se refere à perícia grafotécnica, foram abordados no corpo do laudo pericial”.
Contudo, para que não paire dúvidas, traz novamente suas respostas aos quesitos dos réus, bem como responde aos quesitos suplementares.
Ao final, conclui que os novos quesitos e o reexame da matéria não “trouxeram qualquer elemento que pudesse ensejar reparo no Laudo Judicial de minha lavra, o qual, consequentemente, é, nesta oportunidade, ratificado em sua integralidade.” (ID 166575936 - Pág. 6, fl. 1202).
Após a resposta da perita, JOSÉ ANTÔNIO não apresentou novos questionamentos à perícia grafoscópica.
Todavia, afirma que não assinou o documento, requerendo a realização de uma perícia documentoscópica, com o argumento de que sua assinatura poderia ter sido inserida no documento de forma fraudulenta (ID 166669513, fls. 1203/1205).
No que tange à perícia grafoscópica, realizado o cotejo entre a impugnação e a resposta da perita do juízo, tenho que os requeridos não trouxeram elementos suficientes para infirmar o laudo pericial, de modo que reputo como autêntica a assinatura de JOSÉ ANTÔNIO contida no documento periciado, com fundamento no laudo pericial e na resposta da perita aos quesitos dos requeridos.
No que concerne à perícia documentoscópica, ao ser indagada, na assentada, por esta magistrada sobre a possibilidade de sua realização no documento de ID 94427170, página 3, autos 0703139-95, a perita esclareceu que “há sim a possibilidade de se constatar, tecnicamente, se houve a ocorrência de adulteração do documento em formato digital.” (ID 178476998, fls. 1250/1251).
A perita foi ouvida em juízo na audiência de instrução conjunta realizada no dia 7/8/2024 (ID 206900760, fls. 1325/1328) e, após esclarecimentos de sua parte sobre a perícia grafoscópica realizada e a possibilidade de realização de uma perícia documentoscópica no documento de ID 94427170, Pág. 3, autos 0703139-95 (arquivo de áudio de ID 208491299), foi deferida a realização da perícia documentoscópica pleiteada por JOSÉ ANTÔNIO (ID 206900760 - Pág. 3, fl. 1327).
Todavia, na audiência de instrução em continuação realizada no dia 12/8/2024, JOSÉ ANTÔNIO desistiu da realização da perícia (ID 207277761 – Pág. 2, fl. 1346, autos 0703139-95).
Cabe o registro de que na contestação JOSÉ ANTÔNIO impugnou somente a assinatura e não o documento em si.
Somente após a conclusão da perícia grafoscópica quanto à autenticidade da assinatura de JOSÉ ANTÔNIO é que o réu passou a questionar a validade do documento em seu conteúdo, sob argumento de montagem.
Contudo, a perícia atestou que a assinatura de JOSÉ ANTÔNIO no documento é autêntica e inexiste indícios de montagem da assinatura no recibo.
Como a perícia documentoscópica não foi realizada pela desistência de JOSÉ ANTÔNIO, é de se concluir pela autenticidade do documento tanto em relação à assinatura como em relação ao seu conteúdo.
A ratificar essa conclusão realço que WALISSON apresentou na audiência o original do documento de ID 139506370 - Págs. 5 a 9, fls. 1079/1083, o qual foi reconhecido por JOSÉ ANTÔNIO como autêntico, tanto o documento como a assinatura.
De notar que na cláusula segunda desse documento consta a menção ao negócio realizado entre WALLISON e JOSÉ ANTÔNIO no dia 20/9/2016, negócio este que não é outro senão a venda da FERRARI a JOSÉ ANTÔNIO pelo valor de R$ 449.000,00, como está descrito no recibo de ID 94427170 – Pág. 3, fl. 720 (ID 25253486, fl. 269 dos autos 0703380-40), o qual foi objeto da perícia grafoscópica.
Nessa toada, é de se concluir pela autenticidade do documento de recibo de ID 94427170 – Pág. 3, fl. 720 quanto ao seu conteúdo e assinatura (art. 219 CC e art. 408 CPC).
Não vislumbro outras questões prévias pendentes de apreciação, mormente porque as demais já foram apreciadas e decididas na decisão saneadora em conjunto, passo ao exame meritório.
Cumpre esclarecer que a ação ajuizada por WALLISON contra os réus JOSÉ ANTÔNIO, REBECA, KARINA e MATHEUS (processo 0703139-95.2020), conquanto tenha sido distribuída em data posterior às demais, engloba todas as negociações realizadas entre WALLISON e JOSÉ ANTÔNIO, de modo que o negócio jurídico relacionado à dita venda da FERRARI por REBECA a WALLISON em 2018 (processo 0715853-88.2018) e o alegado contrato de comodato realizado entre REIS TURISMO e WALLISON (processo 0715853-88.2018) são, conforme abaixo será demonstrado, desdobramentos das cinco negociações realizadas entre WALLISON e JOSÉ ANTÔNIO no período de 2016 a 2018, conforme relatado na exordial da ação de nº 0703139-95.2020.
Assim, devido à complexidade das cinco negociações realizadas entre WALLISON e JOSÉ ANTÔNIO, mormente pelo grande número de veículos envolvidos e as desavenças ocorridas entre eles, esta sentença iniciará pela análise da ação proposta por WALLISON (0703139-95.2020), uma vez que nela há o relato de todas as negociações ocorridas, bem como a sua ordem cronológica.
Destaco, prefacialmente, que a alegação de que a FERRARI, no ano de 2016, havia sido aquirida pela REBECA e seu genitor não ficou demonstrada nos autos, ao revés restou patentemente comprovado que todas as negociações foram realizadas entre WALLISON e JOSÉ ANTÔNIO.
Com efeito, e como realçado na decisão saneadora de ID 123475908, em Juízo REBECA afirma “que ela e seu pai (Cláudio Gonzaga Neto) compraram, como investimento, a FERRARI (batida e sem poder andar), em 2016, diretamente do antigo proprietário Jose Eduardo Cavalcanti Fragomeni (fl. 330 - ID 71614582 processo 0703139-95), pelo valor de R$ 350.000,00.
Relata que o pagamento ocorreu pela entrega de duas sprinters (cada uma em torno de R$ 120.000,00) mais o valor em dinheiro de R$ 100.000,00.
Menciona que uma das Sprinters era de sua propriedade, sendo que uma delas estava em nome da mãe de REBECA e a outra em nome de terceiro (loja) e foram transferidas a Eduardo por via de procurações.
Menciona que a FERRARI foi consertada pelo valor de R$ 120.000,00 na loja Lobão Motors em 2016/2017.” De forma diferente, na defesa apresentada no processo 0703139-95 afirmam os réus que iriam adquirir a FERRARI pelo preço de R$ 420.000,00.
Todavia, considerando que o veículo não estava em perfeito estado de conservação, obtiveram um desconto, vindo a pagar o preço, por meio de “seu falecido sogro, pai das segunda e terceira rés”, com a dação em pagamentos dos seguintes bens: a) MERCEDES BENZ TAKO SPRINTER 515, PLACA JKM 4184, avaliado em R$120.000,00; b) TOYOTA HILLUX CD4X4 SRV, 2009, PLACA HTN 1300, avaliado em R$ 80.000,00; c) MERCEDES STREET, avaliado em R$ 80.000,00; d) FIAT BRAVO, avaliado em R$ 50.000,00; desconto no preço do veículo em R$ 90.000,00, “para reparos do veículo assumidos pelo genitor da segunda requerida, já falecido” (pintura geral; substituição dos pneus; capota).
Do contexto provatório, contudo, observa-se que dos veículos entregues para a aquisição da FERRARI em 2016 o único veículo demonstrando alguma relação com REBECA foi o MB SPRINTER 515, JKM4184.
Demais disso houve determinação de comprovação de capacidade financeira por REBECA para aquisição da FERRARI, mas REBECA não logrou em demonstrá-la nos autos, e o AGI interposto contra esta decisão não foi provido.
Em relação à capacidade financeira do genitor de REBECA, WALLISON relatou que o “genitor da autora em 08 de outubro de 2015 propôs uma demanda para obter atendimento público de saúde (presume-se que não possuía plano de saúde), bem como, solicitou isenção de custas por se considerar hipossuficiente, obtendo provimento sentencial em 12/05/2016 para receber o atendimento gratuito de saúde, TODAVIA, em outubro de 2016, aproximadamente 05 (cinco) meses depois, este juntamente com sua filha a autora REBECA, adquiriu uma Ferrari para INVESTIMETNOS NO IMPORTE DE R$ 350.000,00 (TREZENTOS E CINQUENTA MIL REAIS) e tendo retiradas em loja de ótica de R$ 15.000,00 (quinze mil) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mensais.
A conta não fecha, especialmente, quando a resistência da AUTORA em se desincumbir do seu ônus, conforme determinação deste Douto Juízo.” (ID 75439048 - Pág. 8, fl. 838 – 0703380-40).
Afere-se dos documentos dos autos que o pai de REBECA possuía uma Honda CG, (ID 94427178 - Pág. 4, fl. 744 dos autos 0703139-95), e foi beneficiário da gratuidade justiça, ID 94427178 - Pág. 8, fl. 748 dos autos 0703139-95.
Portanto, nada havia nos autos a demonstrar a capacidade financeira de REBECA e de seu g -
07/02/2025 17:54
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/09/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 23:03
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/09/2024 17:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de REBECA SANTOS GONZAGA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE MENDES DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de KARINA GONZAGA DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de KARINA GONZAGA DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PATRICIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:42
Juntada de gravação de audiência
-
22/08/2024 11:36
Audiência Continuação (Presencial) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
22/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 02:24
Publicado Ata em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Ata em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Ata em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Ata em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Ata em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Ata em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:24
Publicado Ata em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
"Ante a desistência da perícia, destituo a perita e declaro encerrada a instrução processual.
Defiro o pedido das partes para alegação final no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos autos 0703380-40 defiro prazo sucessivo de 30 (trinta) dias para apresentação de alegações finais, a contar da publicação da ata, para REBECA e WALISSON.
Nos autos 0715853-88 defiro prazo sucessivo de 30 (trinta) dias para apresentação de alegações finais, a contar da publicação da ata, para REIS TURISMO e WALISSON.
Nos autos 0703139-95 defiro prazo sucessivo de 30 (trinta) dias para apresentação de alegações finais, a contar da publicação da ata, para WALISSON e, conjuntamente, JOSÉ ANTÔNIO, REBECA, KARINA e MATHEUS.
Em seguida, venham conclusos para sentença." -
13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Ata em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Ata em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Ata em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Ata em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Ata em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Ata em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Ata em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:33
Audiência Continuação (Presencial) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
08/08/2024 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
08/08/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:46
Deferido o pedido de JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS - CPF: *36.***.*80-30 (REU), WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS - CPF: *26.***.*55-00 (AUTOR).
-
31/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/07/2024 16:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/06/2024 03:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/05/2024 18:45
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:45
Deferido o pedido de PATRICIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO - CPF: *05.***.*80-49 (PERITO).
-
16/05/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
15/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 22:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 21:42
Expedição de Termo.
-
10/04/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 18:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
-
10/04/2024 18:24
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:24
Deferido o pedido de JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS - CPF: *36.***.*80-30 (REU).
-
03/04/2024 18:51
Juntada de termo
-
03/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 18:45
Juntada de termo
-
03/04/2024 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 14:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/03/2024 17:18
Expedição de Termo.
-
08/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703139-95.2020.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS RECONVINTE: KARINA GONZAGA DOS SANTOS REU: JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS, REBECA SANTOS GONZAGA, KARINA GONZAGA DOS SANTOS, MATHEUS HENRIQUE MENDES DOS SANTOS RECONVINDO: WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça os termos de penhora no rosto destes autos, noticiados nos ofícios de IDs 174899528, 175218502 e 175930839.
Depois, retornem os autos conclusos.
Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
04/03/2024 19:34
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:34
Deferido o pedido de WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS - CPF: *26.***.*55-00 (AUTOR).
-
20/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de REBECA SANTOS GONZAGA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de KARINA GONZAGA DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de KARINA GONZAGA DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 04:06
Decorrido prazo de MATHEUS HENRIQUE MENDES DOS SANTOS em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 21:20
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS em 24/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 11:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 12:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/10/2023 19:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:41
Outras decisões
-
05/10/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 06:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/09/2023 09:44
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 17:22
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:22
Outras decisões
-
22/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
21/06/2023 11:15
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:15
Outras decisões
-
16/06/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/06/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 11:48
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 17:06
Juntada de Petição de laudo
-
17/05/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:19
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 14:28
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:28
Outras decisões
-
11/02/2023 01:16
Decorrido prazo de PATRICIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO em 10/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/12/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:44
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 18:44
Recebidos os autos
-
07/12/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 18:44
Outras decisões
-
06/11/2022 21:04
Decorrido prazo de PATRICIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
21/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
19/10/2022 07:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de KARINA GONZAGA DOS SANTOS em 18/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
08/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:38
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 16:10
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
17/06/2022 19:04
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 13:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 01:00
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 01:00
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 01:00
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
17/05/2022 01:00
Publicado Decisão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 18:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/05/2022 18:18
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/05/2022 18:18
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/05/2022 18:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/05/2022 15:10
Recebidos os autos
-
13/05/2022 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/09/2021 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/09/2021 10:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/09/2021 10:47
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
21/09/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 11:43
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2021 02:30
Decorrido prazo de WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS em 11/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
18/05/2021 10:39
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 07:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/05/2021 09:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/04/2021 07:56
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/03/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 14:06
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 14:02
Expedição de Mandado.
-
19/03/2021 13:59
Expedição de Mandado.
-
14/03/2021 18:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 18:26
Recebidos os autos
-
01/03/2021 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS em 03/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/01/2021 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2020 02:48
Publicado Decisão em 11/12/2020.
-
10/12/2020 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
08/12/2020 15:34
Recebidos os autos
-
08/12/2020 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2020 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/10/2020 13:23
Expedição de Certidão.
-
26/10/2020 12:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/10/2020 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2020 16:00
Recebidos os autos
-
29/09/2020 15:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/09/2020 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/09/2020 14:54
Classe Processual OPOSIÇÃO (236) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de WALLISON FABIANO RAMOS DOS SANTOS em 04/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:30
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 19:13
Recebidos os autos
-
10/08/2020 19:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/07/2020 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/06/2020 17:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703130-89.2022.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carlucio Oliveira da Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2022 18:04
Processo nº 0703131-64.2023.8.07.0001
Jsmesquita Comercio de Alimentos LTDA
Ice Cream Roll Holding e Gestao Empresar...
Advogado: Nathalia Cristina Rodrigues Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2023 15:42
Processo nº 0703003-05.2023.8.07.0014
Roberta Costa Pimentel
Luiz Paulo Oliveira Branco Gazola
Advogado: Gabriel Athaydes Bodan
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 11:47
Processo nº 0703118-69.2022.8.07.0011
Rafaela Santos Veloso
Vinicius Celente Lorca
Advogado: Bernardo de Oliveira Telles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2022 18:15
Processo nº 0702975-19.2023.8.07.0020
Thiago Morais de Carvalho
Luis Henrique de Andrade Mendanha
Advogado: Rafael dos Santos Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2023 10:21