TJDFT - 0703150-88.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 15:10
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:09
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES D ALMEIDA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 – 29/11 a 06/12/2024 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024 – 05/12/2024 Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 realizada entre os dias 29 de novembro e 6 de dezembro de 2024, a partir das 13h30, e da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024, realizada no dia 5 de dezembro de 2024, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíza de Direito(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA e GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA.
Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a).
Alessandra Campo Morato.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700875-47.2016.8.07.0017 0700319-11.2017.8.07.0017 0016801-88.2015.8.07.0003 0008498-80.2018.8.07.0003 0006441-62.2013.8.07.0004 0008472-19.2017.8.07.0003 0021848-43.2015.8.07.0003 0007628-69.2017.8.07.0003 0026203-33.2014.8.07.0003 0011178-09.2016.8.07.0003 0020275-67.2015.8.07.0003 0027355-19.2014.8.07.0003 0014958-88.2015.8.07.0003 0010681-58.2017.8.07.0003 0000215-73.2015.8.07.0003 0112561-41.2013.8.07.0001 0707782-42.2019.8.07.0014 0719461-62.2021.8.07.0016 0703977-85.2022.8.07.0011 0735655-06.2022.8.07.0016 0723440-25.2022.8.07.0007 0703179-63.2023.8.07.0020 0717604-55.2023.8.07.0001 0702523-35.2023.8.07.9000 0750418-75.2023.8.07.0016 0702247-04.2024.8.07.0000 0704193-11.2024.8.07.0000 0709597-50.2023.8.07.0009 0717100-31.2023.8.07.0007 0700665-32.2024.8.07.9000 0700737-19.2024.8.07.9000 0712674-82.2023.8.07.0004 0715192-37.2022.8.07.0018 0708405-97.2023.8.07.0004 0713136-36.2023.8.07.0005 0701201-43.2024.8.07.9000 0712105-33.2023.8.07.0020 0722935-84.2024.8.07.0000 0721191-67.2023.8.07.0007 0701714-09.2024.8.07.0012 0767185-91.2023.8.07.0016 0701401-50.2024.8.07.9000 0701343-63.2024.8.07.0006 0706829-38.2024.8.07.0003 0727069-70.2023.8.07.0007 0717846-02.2023.8.07.0005 0711277-55.2023.8.07.0014 0721518-48.2024.8.07.0016 0708230-33.2024.8.07.0016 0728588-67.2024.8.07.0000 0701673-44.2024.8.07.9000 0700778-60.2024.8.07.0019 0752053-91.2023.8.07.0016 0724356-83.2023.8.07.0020 0700632-13.2024.8.07.0021 0706409-91.2024.8.07.0016 0704307-84.2024.8.07.0020 0701758-55.2024.8.07.0003 0700786-67.2024.8.07.0009 0709809-16.2024.8.07.0016 0721679-80.2023.8.07.0020 0701815-48.2024.8.07.9000 0718821-76.2023.8.07.0020 0761198-74.2023.8.07.0016 0703943-15.2024.8.07.0020 0701981-05.2024.8.07.0004 0701866-59.2024.8.07.9000 0718361-65.2022.8.07.0007 0704579-32.2024.8.07.0003 0704129-71.2024.8.07.0009 0712488-86.2024.8.07.0016 0707990-17.2023.8.07.0004 0702195-48.2024.8.07.0019 0703244-24.2024.8.07.0020 0701231-79.2024.8.07.0011 0703202-84.2024.8.07.0016 0761274-98.2023.8.07.0016 0764231-72.2023.8.07.0016 0718173-74.2024.8.07.0016 0733520-98.2024.8.07.0000 0718361-67.2024.8.07.0016 0701837-28.2024.8.07.0005 0715754-18.2023.8.07.0016 0734210-79.2024.8.07.0016 0701999-04.2024.8.07.9000 0702030-24.2024.8.07.9000 0707625-20.2024.8.07.0006 0726034-14.2024.8.07.0016 0703339-93.2024.8.07.0007 0735904-83.2024.8.07.0016 0705988-74.2023.8.07.0004 0709484-71.2024.8.07.0006 0735497-28.2024.8.07.0000 0735628-03.2024.8.07.0000 0757585-46.2023.8.07.0016 0707018-74.2024.8.07.0016 0714991-05.2023.8.07.0020 0709742-51.2024.8.07.0016 0766787-13.2024.8.07.0016 0702115-10.2024.8.07.9000 0722408-84.2024.8.07.0016 0708863-32.2024.8.07.0020 0702122-02.2024.8.07.9000 0702130-76.2024.8.07.9000 0720096-93.2023.8.07.0009 0703332-13.2024.8.07.0004 0702235-27.2024.8.07.0020 0702325-53.2024.8.07.0014 0719847-22.2021.8.07.0007 0708250-51.2024.8.07.0007 0713211-93.2024.8.07.0020 0734188-21.2024.8.07.0016 0739433-13.2024.8.07.0016 0702156-74.2024.8.07.9000 0719209-54.2024.8.07.0016 0704454-25.2024.8.07.0016 0703810-21.2024.8.07.0004 0713819-06.2024.8.07.0016 0737520-44.2024.8.07.0000 0700098-02.2024.8.07.0011 0713247-50.2024.8.07.0016 0702187-94.2024.8.07.9000 0715706-64.2024.8.07.0003 0003179-82.2019.8.07.0008 0711321-22.2024.8.07.0020 0776183-48.2023.8.07.0016 0709710-34.2024.8.07.0020 0702192-87.2024.8.07.0021 0763736-28.2023.8.07.0016 0702203-48.2024.8.07.9000 0700266-80.2024.8.07.0018 0702209-55.2024.8.07.9000 0700689-37.2024.8.07.0019 0741075-21.2024.8.07.0016 0702147-07.2024.8.07.0014 0701252-28.2024.8.07.0020 0702225-09.2024.8.07.9000 0743316-65.2024.8.07.0016 0702237-23.2024.8.07.9000 0745710-79.2023.8.07.0016 0709866-22.2024.8.07.0020 0706940-68.2024.8.07.0020 0702252-89.2024.8.07.9000 0709479-46.2024.8.07.0007 0733300-52.2024.8.07.0016 0725683-41.2024.8.07.0016 0750313-98.2023.8.07.0016 0702993-15.2024.8.07.0017 0707895-14.2024.8.07.0016 0724572-44.2023.8.07.0020 0715916-76.2024.8.07.0016 -
16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
HORAS EXTRAS.
VÍCIOS NO PROCEDIMENTO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
VALORES DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial para a condenação do Distrito Federal ao pagamento de horas extras.
Em seu recurso, relembra que é Auditor Fiscal de Atividades Urbanas da SEMOB (Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade), sendo autorizada a realização de horas extras durante a pandemia de Covid em decorrência da força tarefa instituída pelo Decreto nº 40.777 de 16/05/2020.
Assim, ressalta que realizou 45 horas extras aos finais de semana, que não foi adimplido pela parte ré.
Destaca que as folhas de ponto comprovam a efetiva realização do trabalho extraordinário, realizado em decorrência de solicitação da parte ré, de modo que o não pagamento pelo trabalho extraordinário configura locupletamento ilícito. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Questão em discussão 3.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se o servidor público tem direito ao pagamento das horas extras pleiteadas.
III.
Razões de decidir 4.
A parte autora, que exerce o cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas da SEMOB, alega que realizou um total de 45 horas extraordinárias, sendo 36 horas no mês de maio/2020 e 9 horas no mês de junho/2020, mas que não ocorreu o pagamento pelo serviço prestado. 5.
Consta no processo SEI nº 00090-00012900/2020-26 que em 01/06/2020 a Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle (SUFISA) da SEMOB requisitou as informações acerca das horas extras trabalhadas pelos auditores fiscais em decorrência da edição de Ordens de Execução para composição da força tarefa instituída pelo Decreto nº 40.777/2020.
Assim, o diretor de controle daquele órgão remeteu as informações acerca das 36 horas de atividades extras realizadas pelo autor naquele mês de maio de 2020 (posteriormente acrescidas de outras 9 horas realizadas em junho de 2020).
Contudo, diante da solicitação de pagamento das horas extras a Diretoria de Gestão de Pessoal suscitou dúvidas quanto ao pagamento de horas extras, de modo que efetuou a remessa daquele processo para análise pela Assessoria Jurídico-Legislativa (AJL).
Assim, a AJL apurou a existência de falta de amparo legal para o adimplemento das horas extras, com a consequente decisão da SEMOB de não efetuar o pagamento daqueles valores. 6.
Ao contrário da conclusão exposta na sentença, os elementos nos autos permitem apurar a efetiva realização das horas extras.
Isso porque, nos termos da Portaria Semob 25/2018, a jornada de trabalho de 40 horas semanais pode ser realizada mediante três opções: (i) jornada regular de segunda a sexta; (ii) jornada especial de 7 horas diárias de segunda a sexta, acrescida de uma hora diária adicional em dias úteis ou cinco horas em dia não-útil; e (iii) jornada de revezamento na escala 12x36.
No caso, as folhas de ponto ID 64991129, págs. 3/5 demonstram que o autor possuía jornada de 8 horas diárias (de 8h às 12hs e de 14hs às 18hs) de segunda a sexta, de modo que realizava a sua regular jornada semanal de 40 horas no período de segunda a sexta.
Ademais, aquelas folhas de ponto comprovam que o autor, além das 40 horas semanais nos meses de maio e junho de 2020, realizou um total de cinco atividades extraordinárias aos finais de semana, sendo 9 horas em cada dia, totalizando 45 horas extraordinárias.
Em complemento, destaca-se que os IDs 64991133-64991137 e 64991140-64991143 comprovam a existência de ordem de execução, escala e relatório das atividades extraordinárias efetuadas em conjunto com outros órgãos para adotar medidas na contenção da Covid, inclusive com fotos das operações. 8.
Por outro lado, no processo SEI a parte ré elencou a existência de vícios para justificar o não pagamento dos valores pelas horas extraordinárias.
Para tanto, foi assinalado que o Decreto nº 40.777/2020 não indicava o pagamento de hora extra em face dos serviços extraordinários a serem realizados em decorrência da força tarefa; que não foi comprovado que o serviço poderia ter sido realizado no decorrer do regular horário de serviço semanal, sem a necessidade de trabalho extraordinário dos servidores; que não consta nos autos prévia e expressa autorização da chefia imediata, tampouco a justificativa para subsidiar a realização das horas extras para a convocação de servidores, com a indicação apenas de relatório posterior dos servidores autorizados a efetuar hora extra; bem como que não consta autorização do Governador do Distrito Federal para a realização daquelas horas extras, visto que o artigo 60 parágrafo único da Lei Complementar nº 840/2011 exige a sua autorização nas hipóteses de necessidade superior a duas horas extras diárias. 9.
Não obstante os vícios elencados, destaca-se que as atividades foram efetivamente realizadas, mediante horas extras realizadas pela parte autora para atender às necessidades da força tarefa entre diversos órgãos instituída pelo Decreto 40.777/2020 de modo a assegurar o uso de máscaras nos espaços públicos em face da pandemia de Covid.
Destaca-se que a atividade extraordinária foi decorrente de Protocolos de Ações Integradas – POI, divulgadas pela Secretaria de Segurança Pública já na iminência da sua realização com o detalhamento das ações extraordinárias a serem realizadas mediante ação conjunta de diversos órgãos, o que demandou da SUFISA a elaboração de ordens de execução para a atuação de auditores da SEMOB mediante horas extraordinárias nos finais de semana.
Desse modo, ainda que a parte ré mencione vícios no procedimento de autorização do serviço extraordinário, os elementos nos autos comprovam a sua efetiva realização, com amparo na urgente necessidade de participar da força tarefa instituída pelo Decreto nº 40.777/2020.
Assim, uma vez realizado o trabalho, a ausência de remuneração pelas horas trabalhadas resultaria em enriquecimento ilícito do Distrito Federal, que não pode se esquivar do dever de adimplir as horas extras realizadas em decorrência de vícios procedimentais não atribuídos à parte autora, de modo que a parte ré deve efetuar o pagamento dos valores devidos. 10.
Em complemento, pontue-se que a menção à Portaria nº 86/2018 - SEMOB, no sentido de que “art. 9º III - As horas excedentes sem compensação não gerarão o pagamento em pecúnia de horas extras a qualquer título” não interfere na obrigação do Distrito Federal em efetuar o pagamento das horas extraordinárias realizadas, visto que trata de banco de horas, situação diversa da atividade extraordinária efetuada pela parte autora. 11.
Quanto ao valor da condenação, constata-se que a parte ré não se opôs ao valor pleiteado na inicial, conforme ID 64991128, pág. 9.
IV.
Dispositivo e tese 12.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.881,60 (quatro mil, oitocentos e oitenta e um reais e sessenta centavos) em favor da parte autora face as 45 horas extras realizadas nos meses de maio e junho de 2020.
A quantia devida deve ser atualizada até o dia 08/12/2021 mediante correção monetária pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora desde a citação, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados exclusivamente pela SELIC na forma da EC 113/2021.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46 da Lei nº 9.099/95). _____ Dispositivo relevante citado: Decreto 40.777/2020; Portaria nº 86/2018 – SEMOB, art. 9º, III.
Jurisprudência relevante citada: n/a. -
12/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:57
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:44
Conhecido o recurso de LEONARDO ALVES D ALMEIDA - CPF: *89.***.*90-00 (RECORRENTE) e provido
-
06/12/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2024 15:29
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
10/10/2024 17:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
10/10/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 22:23
Recebidos os autos
-
09/10/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703132-92.2023.8.07.0019
Claro S.A.
Jose Geraldo Fialho
Advogado: Leandro Sampaio Cerqueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 13:22
Processo nº 0702991-97.2023.8.07.0011
Cristiane Queiroz de Sousa Pinto
Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bri...
Advogado: Adamir de Amorim Fiel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 18:50
Processo nº 0703011-67.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Rogerio Gomes Goncalves
Advogado: Rogerio Gomes Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 19:59
Processo nº 0703096-89.2023.8.07.0006
Aurora Cavalcante Coelho da Gama
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Advogado: Rodrigo Ramos de Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 14:56
Processo nº 0703111-31.2023.8.07.0015
Juliao Nunes Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 12:27