TJDFT - 0703002-27.2021.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 21:03
Juntada de Certidão
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08/09/2025 21:03
Juntada de Alvará de levantamento
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08/09/2025 14:38
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703002-27.2021.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE LUIZ COSTA REQUERIDO: DORANILTO CARDOSO DE ALARCAO, MARIA DAS GRACAS TAVARES ALARCAO SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que a planilha de cálculo apresentada pela parte exequente diverge da realidade processual e não respeita os parâmetros definidos pela sentença e pelo acórdão que a reformou parcialmente.
Defendem que os juros de mora sobre os honorários sucumbenciais devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou; e que o acórdão proferido em grau recursal majorou os honorários em 20% sobre o valor já fixado, o que representa um acréscimo de R$ 3.018,16, totalizando o valor final de R$ 18.108,96.
Ressaltam que essa majoração deve incidir sobre os honorários anteriormente estabelecidos, e não sobre o valor da causa.
O exequente, por sua vez, sustentou a correção dos valores indicados em petição de cumprimento de sentença. É o relatório.
DECIDO.
Conforme sentença de ID 179730430, os honorários foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após julgamento da apelação, os honorários advocatícios foram majorados em 20% (vinte por cento).
Considerando exclusivamente a redação constante do Voto proferido pelo Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA, os honorários fixados originalmente foram majorados em 20% (vinte por cento) e NÃO para 20% (vinte por cento).
Com efeito, a redação foi a seguinte “Majoro em 20% os honorários advocatícios fixados na r. sentença.”.
Ressalto que as partes não opuseram embargos de declaração, a fim de questionar a semântica.
Assim, necessário que se interprete a literalidade do que foi escrito.
Aplicando-se o aumento de 20% (vinte por cento) sobre o montante original, alcançam-se honorários advocatícios de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa.
Ademais, conforme Súmula 14 do STJ, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
Por outro lado, os juros de mora terão incidência sobre a verba advocatícia desde que haja a mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade, isto é, do trânsito em julgado da sentença. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.307.301/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Observo, portanto, que os executados apresentaram planilha de cálculo respeitando todos os critérios ora analisados, quais sejam, percentual de 12% do valor da causa, correção monetária desde o ajuizamento (09/08/2021) e juros de mora a partir do trânsito em julgado (16/07/2025 – ID 243104928).
Assim, consolido o débito em R$ 18.108,96 (dezoito mil, cento e oito reais e noventa e seis centavos).
Considerando, por fim, que os executados já providenciaram o depósito judicial da referida quantia, reconheço a quitação do débito.
Declaro, portanto, extinto o processo, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento de valores em favor do exequente.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
20/08/2025 13:26
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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18/08/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:08
Juntada de Certidão
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16/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:48
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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13/08/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:19
Classe retificada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2025 19:45
Recebidos os autos
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20/07/2025 19:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/07/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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18/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 12:20
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703002-27.2021.8.07.0002 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: DORANILTO CARDOSO DE ALARCAO, MARIA DAS GRACAS TAVARES ALARCAO REQUERIDO: OSVALDO PESSOA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação por parte do(a) REQUERENTE: DORANILTO CARDOSO DE ALARCAO, MARIA DAS GRACAS TAVARES ALARCAO, REQUERIDO: OSVALDO PESSOA DE CARVALHO.
Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões, ou transcorrido o prazo sem manifestação, serão certificados nos autos os prazos necessários com posterior envio à instância recursal.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 13:24:40.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/01/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 03:38
Decorrido prazo de OSVALDO PESSOA DE CARVALHO em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 23:43
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 12:04
Recebidos os autos
-
28/11/2023 12:04
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 11:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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24/11/2023 19:07
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 23:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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13/11/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TAVARES ALARCAO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de DORANILTO CARDOSO DE ALARCAO em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:09
Decorrido prazo de OSVALDO PESSOA DE CARVALHO em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 15:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2023 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
19/10/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2023 04:07
Decorrido prazo de OSVALDO PESSOA DE CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 09:54
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 16:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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25/09/2023 00:14
Recebidos os autos
-
25/09/2023 00:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2023 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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22/09/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:44
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 09:46
Recebidos os autos
-
20/09/2023 09:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
19/09/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TAVARES ALARCAO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:52
Decorrido prazo de DORANILTO CARDOSO DE ALARCAO em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 15:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
12/09/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:02
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
10/08/2023 07:48
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
10/08/2023 07:37
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 11:50
Recebidos os autos
-
08/08/2023 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:49
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
03/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
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01/08/2023 16:40
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:30, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
01/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
24/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 16:29
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/07/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 14:46
Recebidos os autos
-
04/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/06/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 05:19
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 04:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/06/2023 23:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 23:24
Recebidos os autos
-
23/05/2023 23:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/05/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 23:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2023 01:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TAVARES ALARCAO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:10
Decorrido prazo de OSVALDO PESSOA DE CARVALHO em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DORANILTO CARDOSO DE ALARCAO em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:52
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 08:38
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/03/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Certidão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de OSVALDO PESSOA DE CARVALHO em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 18:21
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2022 18:20
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2022 00:17
Publicado Sentença em 28/01/2022.
-
28/01/2022 00:17
Publicado Sentença em 28/01/2022.
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27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
27/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
25/01/2022 23:39
Recebidos os autos
-
25/01/2022 23:39
Julgado improcedente o pedido
-
21/01/2022 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/01/2022 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
21/01/2022 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de OSVALDO PESSOA DE CARVALHO em 03/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:16
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 16:35
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 08:54
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2021 15:23
Expedição de Certidão.
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12/11/2021 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/11/2021 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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12/11/2021 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/11/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2021 16:55
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
12/11/2021 00:14
Recebidos os autos
-
12/11/2021 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de DORANILTO CARDOSO DE ALARCAO em 29/09/2021 23:59:59.
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25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TAVARES ALARCAO em 24/09/2021 23:59:59.
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23/09/2021 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
21/09/2021 02:46
Publicado Certidão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
08/09/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 14:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/11/2021 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2021 02:40
Publicado Decisão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 17:27
Expedição de Certidão.
-
01/09/2021 10:58
Recebidos os autos
-
01/09/2021 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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27/08/2021 11:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 21:58
Recebidos os autos
-
09/08/2021 21:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/08/2021 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/08/2021 19:18
Recebidos os autos
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09/08/2021 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/08/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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