TJDFT - 0703002-27.2021.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:20
Baixa Definitiva
-
17/07/2025 12:15
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TAVARES ALARCAO em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DORANILTO CARDOSO DE ALARCAO em 16/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de OSVALDO PESSOA DE CARVALHO em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703002-27.2021.8.07.0002 RECORRENTES: DORANILTO CARDOSO DE ALARCÃO, MARIA DAS GRAÇAS TAVARES ALARCÃO RECORRIDO: OSVALDO PESSOA DE CARVALHO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
ALEGAÇÃO DE DERRUBADA DE CERCA DIVISÓRIA.
FATOS CONSTITUTIVOS NÃO COMPROVADOS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
De acordo com o artigo 1.210, caput, do Código Civil, e os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, a outorga da tutela possessória pressupõe a demonstração, pelo autor da demanda, da posse do bem litigioso e da transgressão atribuída ao réu.
II. À falta de provas conclusivas dos fatos constitutivos do direito dos autores, consistentes na construção de cerca na linha divisória dos imóveis e na sua derrubada pelo réu, a outorga da tutela possessória pleiteada encontra óbice nos artigos 373, inciso I, e 561 do Código de Processo Civil.
III.
Apelação desprovida.
Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra a majoração dos honorários recursais.
Afirmam que o aumento em 20% (vinte por cento), sem qualquer fundamentação específica, representa enriquecimento sem causa.
Subsidiariamente, defendem que os honorários sejam mantidos nos moldes da sentença, ou seja, em 10% (dz por cento) sobre o valor da causa, sob o argumento de ausência de justificativa idônea para o aumento.
Discorre sobre o tema 1.059/STJ; b) artigos 1.210 do Código Civil, e 561 do CPC, alegando que houve demonstração inequívoca da posse antiga, contínua e mansa.
Aduzem, outrossim, que a exigência de prova "inequívoca" da autoria da derrubada representa desvio da natureza sumária e protetiva das ações possessórias; c) artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, asseverando ausência de aprofundamento na análise das provas.
Pedem, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
II - O recurso especial não merece ser admitido ante a falta de comprovação do pagamento do preparo no momento da interposição do apelo.
Com efeito, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, com o preenchimento correto do número de referência do processo, sob pena de deserção” (Grifos nossos) (AgInt no AREsp n. 2.551.637/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 15/8/2024).
Portanto, o recurso está deserto.
Ainda que fosse possível superar o óbice da deserção, o apelo especial não comportaria seguimento no tocante ao indicado vilipêndio aos artigos 373, inciso I, e 561, ambos do Código de Processo Civil, e 1.210 do Código Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou o seguinte: Porém, não há prova convincente de que a cerca de concreto foi assentada pelos Apelantes exatamente na linha divisória ou que tenha sido derrubada pelo Apelado.
Com efeito, os elementos de convencimento dos autos, com destaque para a prova testemunhal, não permitem inferir, com a segurança necessária, que a cerca de concreto que os Apelantes providenciaram para substituir a cerca de madeira respeitou a linha divisória e foi destruída pelo Apelado.
A síntese dos relatos testemunhais constantes da r. sentença evidencia que o conjunto probatório é falho e inconclusivo a respeito dos fatos constitutivos do direito dos Apelantes, contexto dentro do qual não pode ser outorgada a tutela possessória pleiteada, na esteira do que prescrevem os artigos 373, inciso I, e 561 do Código de Processo Civil [...] Frise-se que qualquer hesitação probatória a respeito dos fatos constitutivos do direito dos Apelantes reverte em prejuízo da tutela possessória requerida (ID 68767912).
Nesse passo, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
No que se refere à indicada negativa de vigência ao artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, também descaberia prosseguir o inconformismo, pois “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF” (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
18/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
18/06/2025 17:13
Recurso Especial não admitido
-
17/06/2025 12:27
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/06/2025 02:16
Decorrido prazo de OSVALDO PESSOA DE CARVALHO em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
23/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 13:37
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/05/2025 13:34
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 01:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703002-27.2021.8.07.0002 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC.
Brasília/DF, 12 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
12/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 08:48
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
08/05/2025 12:42
Recebidos os autos
-
08/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/05/2025 21:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/04/2025 02:15
Publicado Voto em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
28/03/2025 20:31
Conhecido o recurso de DORANILTO CARDOSO DE ALARCAO - CPF: *16.***.*57-68 (APELANTE) e não-provido
-
28/03/2025 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/02/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestações
-
17/02/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 19:06
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
11/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
02/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
02/04/2024 16:22
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
01/04/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
01/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:54
Processo Reativado
-
05/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
18/04/2023 08:38
Baixa Definitiva
-
18/04/2023 08:38
Transitado em Julgado em 18/04/2023
-
18/04/2023 00:05
Decorrido prazo de OSVALDO PESSOA DE CARVALHO em 17/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:07
Decorrido prazo de DORANILTO CARDOSO DE ALARCAO em 29/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
19/03/2023 22:07
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/03/2023 17:36
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/03/2023 17:36
Recurso Especial não admitido
-
13/03/2023 14:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
13/03/2023 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
13/03/2023 14:00
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/03/2023 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 00:06
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 19:24
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
09/02/2023 18:45
Recebidos os autos
-
09/02/2023 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/02/2023 11:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/01/2023 00:06
Publicado Ementa em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
02/12/2022 17:44
Conhecido o recurso de DORANILTO CARDOSO DE ALARCAO - CPF: *16.***.*57-68 (APELANTE) e MARIA DAS GRACAS TAVARES ALARCAO - CPF: *53.***.*14-68 (APELANTE) e provido
-
02/12/2022 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2022 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/10/2022 22:43
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
25/04/2022 14:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/04/2022 00:06
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS TAVARES ALARCAO em 20/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 02:17
Publicado Despacho em 12/04/2022.
-
12/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 15:17
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 22:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
04/03/2022 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
04/03/2022 16:52
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
03/03/2022 14:58
Recebidos os autos
-
03/03/2022 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/03/2022 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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