TJDFT - 0702957-89.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:17
Baixa Definitiva
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29/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 14:16
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE.
COMPENSAÇÃO RECUSADA PELO BANCO POR DIVERGÊNCIA NA ASSINATURA DO EMITENTE.
VERACIDADE DA ASSINATURA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA.
DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante prevê o art. 373, I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora comprovar suas alegações, e à parte ré a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 2.
A atribuição do ônus da prova de modo diverso do previsto no artigo 373 do CPC somente pode ocorrer em hipóteses específicas e por meio de decisão fundamentada. 3.
Por não haver nos autos decisão que dispusesse de forma diversa acerca da distribuição do ônus da prova, deve ser observada a regra geral prevista no artigo 373 do CPC. 4.
Tendo o banco se recusado a compensar o cheque por divergência na assinatura do emitente, presume-se que a assinatura aposta no documento seja falsa, cabendo ao portador a prova da sua autenticidade. 5.
O fato de portar a cártula do cheque é insuficiente para demonstrar o crédito alegado, porquanto, em razão da divergência na assinatura do emitente, o título de crédito não goza dos atributos da exigibilidade e exequibilidade, de modo que caberia à parte autora demonstrar a autenticidade da assinatura aposta na cártula e, assim, comprovar o seu direito ao crédito pleiteado. 6.
Apelação não provida.
Unânime. -
25/03/2024 18:24
Conhecido o recurso de FERNANDO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *07.***.*63-68 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 13:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 15:58
Recebidos os autos
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23/10/2023 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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23/10/2023 10:19
Recebidos os autos
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23/10/2023 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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17/10/2023 14:36
Recebidos os autos
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17/10/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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