TJDFT - 0704092-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ELAINE CAVALCANTE RODRIGUES SANTOS em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 00:35
Juntada de Certidão
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28/03/2024 00:35
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2024 00:35
Juntada de Certidão
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28/03/2024 00:35
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ELAINE CAVALCANTE RODRIGUES SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:58
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 19:40
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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22/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/01/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0704092-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELAINE CAVALCANTE RODRIGUES SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 182925942), pugnando pela extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s).
Caso não informados os dados bancários, intime-se a parte credora a informá-los, prazo de 5 dias.
Após, expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 182925942, conforme solicitado pelo credor, sendo: R$ 1.591,42, em favor da parte exequente; R$ 174,18 em favor de RESENDE MORI E HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, sociedade de advogados, inscrita no CNPJ sob o no 04.***.***/0001-63.
Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/01/2024 19:39
Recebidos os autos
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10/01/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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02/01/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:09
Juntada de Certidão
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19/12/2023 03:09
Juntada de Certidão
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18/09/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 18:18
Expedição de Autorização.
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15/09/2023 10:18
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704092-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELAINE CAVALCANTE RODRIGUES SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 20 de Julho de 2023 17:01:10.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
20/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 16:14
Recebidos os autos
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20/07/2023 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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06/06/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2023 16:56
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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06/06/2023 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/05/2023 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ELAINE CAVALCANTE RODRIGUES SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:18
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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19/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 18:52
Recebidos os autos
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17/04/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 18:52
Julgado procedente o pedido
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03/04/2023 21:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/03/2023 16:35
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2023 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 15:57
Recebidos os autos
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30/01/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 15:57
Outras decisões
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26/01/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/01/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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