TJDFT - 0702992-85.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:11
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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10/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de QUALITY COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MILENA DO NASCIMENTO DOURADO DE JESUS em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:58
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/09/2024 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 04:43
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702992-85.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILENA DO NASCIMENTO DOURADO DE JESUS REQUERIDO: QUALITY COMERCIAL DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada APELAÇÃO, da parte ( X ) AUTORA ( ) RÉ, ID nº 206703193.
Certifico, ainda, que a parte ( ) AUTORA / ( X ) RÉ não apelou.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Santa Maria/DF, 15 de agosto de 2024 15:26:16. (Datada e assinada eletronicamente) -
15/08/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 23:50
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de QUALITY COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 03:48
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
III.
Dispositivo Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da causa, pela autora.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília, 12 de julho de 2024.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (sentença assinada eletronicamente) -
12/07/2024 07:41
Recebidos os autos
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12/07/2024 07:41
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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19/04/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de QUALITY COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de MILENA DO NASCIMENTO DOURADO DE JESUS em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702992-85.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MILENA DO NASCIMENTO DOURADO DE JESUS REQUERIDO: QUALITY COMERCIAL DE VEICULOS LTDA DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum por MILENA DO NASCIMENTO DOURADO DE JESUS em face de QUALITY COMERCIAL DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Em sua petição inicial, a parte autora requer a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista.
Contestação da ré ao ID 176328418, sobre a qual foi apresentada réplica pela parte autora ao ID 179431360.
Devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas suplementares, a parte autora requer depoimento pessoal da ré, bem como oitiva de testemunhas, a saber, os peritos que elaboraram os laudos de vistoria.
A ré informou o desinteresse na produção de novas provas (ID 180195326).
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. É a breve síntese dos fatos.
Decido.
Não há alegação de preliminares ou prejudiciais de mérito na contestação, por isso passo ao saneamento do feito.
DO SANEAMENTO O juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A matéria vertente nos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), visto que a relação jurídica existente entre as partes se amolda ao conceito de relação de consumo e, como tal, autoriza a inversão do ônus probatório.
Portanto, verificando a presença da hipossuficiência do consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Além disso, cumpre mencionar que a inversão do ônus da prova não representa entrave de defesa.
Desse modo, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
PONTOS CONTROVERTIDOS A DIRIMIR Após a análise das alegações e provas constantes dos autos, fixo os pontos controvertidos: 1.
Se o veículo foi vendido pela ré à parte autora com a existência de vícios ocultos; 2.
A quem compete o pagamento das multas questionadas pela parte autora.
Dilação probatória Para elucidar os pontos controvertidos, entendo que a produção de prova oral na forma como pleiteada pela parte autora, consubstanciada no depoimento pessoal do réu, bem como oitiva dos peritos responsáveis pela elaboração dos laudos de ID 154617223, 154617224 e 154617225 é inútil ao deslinde da controvérsia.
Isso porque os documentos de vistoria foram produzidos pelos peritos das partes com suas conclusões minuciosas a respeito do veículo, não havendo justificativa para oitiva destes em juízo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de produção de prova oral deduzido pela parte autora.
O feito está suficientemente instruído e apto a receber sentença, não havendo, pois, necessidade de serem produzidas outras provas.
Os pontos controversos se situam apenas no discurso jurídico e as provas documentais existentes são suficientes para análise do direito das partes.
Preclusa a presente e não havendo outros requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica (art. 12 do CPC).
Intimem-se.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 18:51
Recebidos os autos
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08/03/2024 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/12/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 23:21
Juntada de Petição de impugnação
-
31/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 18:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
06/10/2023 16:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 11:10
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/10/2023 08:56
Recebidos os autos
-
05/10/2023 08:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:16
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 16:12
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 10:52
Recebidos os autos
-
09/08/2023 10:52
Recebida a emenda à inicial
-
21/07/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
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13/07/2023 22:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:11
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:11
Concedida a gratuidade da justiça a MILENA DO NASCIMENTO DOURADO DE JESUS - CPF: *28.***.*30-97 (REQUERENTE).
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29/06/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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26/05/2023 23:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2023 01:01
Publicado Decisão em 05/05/2023.
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04/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 16:11
Recebidos os autos
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02/05/2023 16:11
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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04/04/2023 12:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/04/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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