TJDFT - 0702992-03.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 17:12
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:25
Recebidos os autos
-
20/09/2024 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/09/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 20:06
Recebidos os autos
-
05/09/2024 20:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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05/09/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/09/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702992-03.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAMIANA BATISTA DOS SANTOS, GABRIEL DE SOUZA DA CRUZ EXECUTADO: SALVADOR PEREIRA COELHO DECISÃO O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Ressalta-se que os valores diferem entre os credores, mas os montantes encontrados serão divididos igualmente até a quitação integral para todos os exequentes.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade da manifestação do credor, caso possua advogado, deverá apresentar planilha atualizada do débito ou, caso não possua, remetam-se os autos ao contador para a respectiva atualização.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 22:05
Recebidos os autos
-
19/08/2024 22:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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06/08/2024 19:33
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
02/08/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 03:01
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0702992-03.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAMIANA BATISTA DOS SANTOS, GABRIEL DE SOUZA DA CRUZ REQUERIDO: SALVADOR PEREIRA COELHO DESPACHO 1) Em primeiro lugar, observa-se que as condenações foram em valores diferentes para os autores: Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagar: a) à autora Damiana R$ 9.870,00, pelos danos à motocicleta, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data do sinistro (22.01.2023), eis que se cuida de responsabilidade extracontratual; b) ao autor Gabriel, R$ 2.044,00, a título de lucros cessantes, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar do sinistro (22.01.2023), eis que se cuida de responsabilidade extracontratual.
Sem custas e honorários.
Se o réu deseja a gratuidade da justiça, deverá apresentar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancários de todas as suas contas dos últimos 3 meses, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. 2) Ambos os requerentes solicitaram o cumprimento da sentença.
Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, os dados de sua conta bancária ou sua chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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08/07/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2024 18:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 18:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 15:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 21:56
Recebidos os autos
-
16/10/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/10/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 19:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 16:20
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:20
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
20/09/2023 17:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
20/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 21:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 07:36
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 16:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
-
01/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 14:04
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:04
Outras decisões
-
26/07/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
26/07/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 12:37
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/07/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 15:26
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/07/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 17:18
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 23:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/06/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
13/06/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/06/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/05/2023 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
31/05/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 00:23
Recebidos os autos
-
30/05/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 15:02
Recebidos os autos
-
18/04/2023 15:02
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2023 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/04/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 19:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 18:58
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/04/2023 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 14:17
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2023 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/03/2023 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 10:39
Recebidos os autos
-
13/03/2023 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2023 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/03/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/03/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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