TJDFT - 0702946-39.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de SILVANETE PEREIRA DE CASTRO em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702946-39.2022.8.07.0008 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SILVANETE PEREIRA DE CASTRO EMBARGADO: AMELIA MOREIRA TAITSON DECISÃO A parte embargante requer seja reconhecida a incompetência do juízo, bem assim seja determinada a suspensão da reintegração de posse em favor da embargada (ID 189314315).
Decido.
De proêmio, ressalto que o feito já foi sentenciado, com trânsito em julgado.
Com efeito, as alegações de ID 189314315 apenas provocam extemporânea ampliação objetiva da matéria que deveria ter sido alegada com a petição inicial.
A propósito, as alegações de ID 189314315, quando bem compreendidas, se traduzem em alteração da causa de pedir.
No ponto, ressalto que a alteração dos pedidos e da causa de pedir somente é cabível antes da citação, sem anuência do réu, e até a decisão de saneamento, com a anuência do réu.
Não bastasse, já transitada em julgado a sentença aqui proferida, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia opor para acolhimento do seu pedido, consoante prevê o art. 508 do CPC.
Por assim ser, rejeito liminarmente as alegações de ID 189314315.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente do recolhimento das custas finais, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte sucumbente.
Paranoá/DF, 14 de março de 2024 13:40:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/03/2024 18:59
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:59
Determinado o arquivamento
-
08/03/2024 15:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/03/2024 09:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/08/2023 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
06/08/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 01:16
Decorrido prazo de AMELIA MOREIRA TAITSON em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 23:59
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2023 00:19
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 00:43
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 17:07
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2023 20:59
Recebidos os autos
-
05/07/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/06/2023 07:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/06/2023 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/11/2022 10:07
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
23/11/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 18:06
Recebidos os autos
-
17/11/2022 18:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/10/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 20:32
Recebidos os autos
-
24/10/2022 20:32
Outras decisões
-
17/10/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/10/2022 07:00
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de SILVANETE PEREIRA DE CASTRO em 11/10/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 22:18
Recebidos os autos
-
15/09/2022 22:17
Outras decisões
-
09/09/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 22:37
Recebidos os autos
-
29/08/2022 22:37
Outras decisões
-
27/07/2022 05:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2022 23:27
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2022 19:49
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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29/06/2022 16:44
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de SILVANETE PEREIRA DE CASTRO em 22/06/2022 23:59:59.
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20/06/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Decisão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 16:20
Juntada de Certidão
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26/05/2022 22:48
Recebidos os autos
-
26/05/2022 22:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2022 21:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2022 21:53
Distribuído por dependência
-
25/05/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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