TJDFT - 0702992-85.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:58
Baixa Definitiva
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26/05/2025 09:57
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MILENA DO NASCIMENTO DOURADO DE JESUS em 23/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de QUALITY COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 09/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702992-85.2023.8.07.0010 RECORRENTE: MILENA DO NASCIMENTO DOURADO DE JESUS RECORRIDA: QUALITY COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO.
AUSÊNCIA. 1.
O vício do produto ou do serviço consiste na inadequação do produto ou serviço para os fins a que se destina (CDC, art. 18, caput). 2.
O veículo usado não possui as mesmas condições de um novo e, por isso, é imprescindível que o comprador faça análise minuciosa do bem, preferencialmente, com profissional da área. 3.
A autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a responsabilidade da ré quanto aos problemas na qualidade da pintura do veículo após sofrer avarias, tampouco comprovou tratar-se de vício oculto (CPC, art. 373, I). 4.
Recurso conhecido e não provido.
A recorrente alega que deveria ter sido reconhecida a existência de vício oculto no veículo adquirido pela recorrente, diante da omissão de informações claras e adequadas sobre a qualidade das pinturas realizadas, razão pela qual deve haver a substituição do bem, a restituição integral do valor pago, além da condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais.
Contudo, deixa de particularizar os dispositivos legais supostamente malferidos.
Suscita dissenso pretoriano com julgado do STJ, discorrendo sobre a revaloração da prova, porém não indica os dispositivos legais supostamente malferidos.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido.
Com efeito, a ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados reflete deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
Confira-se nesse sentido: “A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no AREsp n. 2.701.459/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024).
Ainda que assim não fosse, a apreciação da tese recursal demandaria reexame de elementos fático-probatórios dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Igualmente o especial não deve seguir em relação à arguida divergência interpretativa.
Isso porque “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal.
Incidência, pois, da Súmula 284/STF”. (AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 12/12/2024).
Mesmo que se pudesse transpor tal óbice o apelo não poderia subir, pois “Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada”. (AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
25/04/2025 13:44
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/04/2025 13:44
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/04/2025 13:44
Recurso Especial não admitido
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24/04/2025 11:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/04/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/04/2025 10:59
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/04/2025 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALITY COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
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20/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/02/2025 13:24
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de QUALITY COMERCIAL DE VEICULOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 23:28
Juntada de Petição de recurso especial
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29/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 17:21
Conhecido o recurso de MILENA DO NASCIMENTO DOURADO DE JESUS - CPF: *28.***.*30-97 (APELANTE) e não-provido
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24/01/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 16:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 16:19
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/10/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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14/10/2024 11:18
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/10/2024 18:32
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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