TJDFT - 0709097-33.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 15:03
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (24/07/2030).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
23/07/2024 19:38
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/04/2024 20:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
11/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Ante certidão ID n. 188381092, em benefício da parte exequente expeça-se o competente alvará eletrônico (e/ou ofício) para levantamento do valor bloqueado no ID n. 179463535.
Sem prejuízo, promovam-se as pesquisas RENAJUD, ERIDF e INFOJUD, conforme ID n. 176137139.
I. -
27/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 23:20
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:28
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Diga o exeuquente (SICILIANA SERVIÇOS DE BELEZA LTDA) acerca dos valores bloqueados/penhorados na conta da executada, nos termos da decisão ID n. 179463535 e anexos, postulando o que entender de direito. -
06/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:16
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/03/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:24
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS VIEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:48
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS VIEIRA em 30/01/2024 23:59.
-
12/01/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2023 08:02
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 10:20
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:20
Outras decisões
-
25/11/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/11/2023 03:41
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 07/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:13
Deferido o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
24/10/2023 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 11:59
Recebidos os autos
-
23/10/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 03:47
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:41
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:38
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 11:22
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2023 09:39
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Expeça-se alvará eletrônico/ofício de transferência do valor bloqueado/penhorado nos autos (ID 165556098), para a conta indicada pela credora: ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS; CNPJ/MF nº 33.971.097-0001-39; Agência 6550-1, Conta-Corrente nº 7306-7, Banco Bradesco; PIX: 33.971.097-0001-39.
No mais, INDEFIRO o pedido de reiteração da pesquisa SISBAJUD, tendo em vista que a última pesquisa foi realizada em julho do corrente ano.
Assim, prossiga-se com as pesquisas de bens da executada, a partir do sistema RENAJUD (ID 164939947). -
22/09/2023 14:19
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/09/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS VIEIRA em 05/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 03:34
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS VIEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS VIEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709097-33.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: TATIANE DOS SANTOS VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 17 de julho de 2023 14:56:10.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:48
Outras decisões
-
17/07/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 09:13
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:13
Deferido o pedido de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-03 (EXEQUENTE).
-
10/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 01:10
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS VIEIRA em 28/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 09:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2023 02:22
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 10:25
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:25
Outras decisões
-
26/04/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/04/2023 08:15
Transitado em Julgado em 20/04/2023
-
21/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 01:24
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS VIEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 01:21
Decorrido prazo de SICILIANA SERVICOS DE BELEZA LTDA - ME em 14/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:21
Publicado Sentença em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 12:03
Recebidos os autos
-
21/03/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/03/2023 17:48
Recebidos os autos
-
17/03/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/03/2023 07:20
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:05
Decorrido prazo de TATIANE DOS SANTOS VIEIRA em 15/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/02/2023 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
17/02/2023 14:00
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2023 15:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/02/2023 00:08
Recebidos os autos
-
16/02/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2023 02:06
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2023 00:40
Recebidos os autos
-
15/01/2023 00:40
Outras decisões
-
13/01/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
02/01/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2022 04:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2022 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 23:48
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 23:47
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 13:15
Recebidos os autos
-
24/10/2022 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/10/2022 13:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 20:00
Recebidos os autos
-
16/09/2022 20:00
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2022 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/09/2022 15:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 20:27
Recebidos os autos
-
08/09/2022 20:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/09/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/08/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 18:11
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 18:11
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 09:55
Recebidos os autos
-
08/08/2022 09:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/07/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2022 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701934-65.2023.8.07.0004
Banco Bradesco S.A.
Eugenio Gomes Almeida
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/02/2023 11:00
Processo nº 0710443-19.2022.8.07.0004
Augusto Rodrigues da Silva
Wellington Menezes Pereira
Advogado: Pedro Henrique Braga Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 16:19
Processo nº 0713870-78.2023.8.07.0007
Leonardo Vinicius Severiano Carreiro
Cartao Brb S/A
Advogado: Rafael Conceicao Carreiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/07/2023 02:55
Processo nº 0707796-08.2023.8.07.0007
Sociedade Educativa Vieira Cristo LTDA
Leonardo Rodrigues Oliveira
Advogado: Nathalia Batista Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2023 16:37
Processo nº 0732867-82.2023.8.07.0016
Renan Rosa de Arruda
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 18:13