TJDFT - 0707796-08.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 14:28
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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26/09/2023 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2023 11:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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08/08/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de HELYSANE CRISTINA GOMES MESQUITA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES OLIVEIRA em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCATIVA VIEIRA CRISTO LTDA em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0707796-08.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCATIVA VIEIRA CRISTO LTDA REQUERIDO: HELYSANE CRISTINA GOMES MESQUITA, LEONARDO RODRIGUES OLIVEIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCATIVA VIEIRA CRISTO LTDA em face de REQUERIDO: HELYSANE CRISTINA GOMES MESQUITA, LEONARDO RODRIGUES OLIVEIRA.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou ação monitória pretendendo cobrar da parte ré débitos oriundos de contrato de prestação de serviços educacionais, sem eficácia de título executivo.
Ocorre que a ação monitória possui rito próprio que não se amolda aos ditames da Lei 9.099/95, uma vez que objetiva a constituição do título executivo judicial, com tramitação pelo "procedimento ordinário", e oferecimento de embargos específicos (artigos 700/702 do CPC) que a Lei dos Juizados Especiais não prevê.
Neste sentido: “AÇÃO MONITÓRIA.
PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o requerente contra a r. sentença de fls. 15/16 que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais e condições da ação, nos termos no art. 267, IV do CPC/1973. 2.
A sentença não merece reparos, visto que a Lei dos Juizados Especiais possuir rito que não se compatibiliza com o rito da ação monitória, regulado pelo Código de Processo Civil. 3.
Nesse sentido, a Jurisprudência: “(...). 2.
Conforme texto legal específico, a ação monitória tem rito próprio que não se adapta ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. (...). 4.
A flagrante diferença do rito da ação monitória com o rito da ação de cognição submetida ao rito dos juizados especiais cíveis impede seu processamento nesta sede especial.
Neste sentido Acórdão n. 329014, 20080110097309ACJ, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 14/11/2008.
Pág.: 108, e Acórdão nr. 192531, 20030110884390ACJ, Relator: TEOFILO CAETANO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJU SECAO 3: 31/05/2004.
Pág.: 54. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à falta de contrarrazões. (Acórdão n.652473, 20120310280242ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/02/2013, Publicado no DJE: 14/02/2013.
Pág.: 240, partes: Jonaton Moraes da Rocha X Raimundo Arthur da Silva) 4.
A questão também já restou analisada pelo Eg.
TJDFT: “(...). 2 - Tratando-se de ação monitória, porque de procedimento especial, e não comum, com rito próprio, que privilegia os princípios da informalidade e oralidade, não pode ser ajuizada nos juizados especiais. 3 - Agravo provido. (Acórdão n.743478, 20130020257448AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2013, Publicado no DJE: 17/12/2013.
Pág.: 152, partes: CEB X Eriscstel Construções Ltda.) 5.
Anoto, por fim, que a análise quanto à compatibilidade de ritos foi realizada tendo por base os preceitos do CPC de 1973, vigente à época da propositura da demanda e da prolação da sentença atacada, Saliento ainda que referidos preceitos procedimentais foram mantidos no CPC de 2015. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Custas e honorários pelos recorrentes vencidos, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à fl. 33.
A súmula de julgamento servirá como acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.” (Acórdão 938968, 20150910215159ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/5/2016, publicado no DJE: 9/5/2016.
Pág.: 387) A matéria, inclusive, já foi objeto de debate no FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais, que editou o enunciado nº 8, nos seguintes termos: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Desta forma, tendo a parte autora optado por exercer o seu direito mediante o procedimento monitório, que reclama formas distintas, prazos e momentos processuais diferentes daqueles previstos na Lei 9.099/1995, a extinção do processo sem apreciação do mérito é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, porque incabíveis na espécie (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
15/07/2023 11:41
Recebidos os autos
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15/07/2023 11:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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04/07/2023 09:09
Decorrido prazo de HELYSANE CRISTINA GOMES MESQUITA - CPF: *46.***.*33-72 (REQUERIDO), LEONARDO RODRIGUES OLIVEIRA - CPF: *19.***.*22-91 (REQUERIDO) e SOCIEDADE EDUCATIVA VIEIRA CRISTO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-59 (REQUERENTE) em 03/07/2023.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de HELYSANE CRISTINA GOMES MESQUITA em 03/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCATIVA VIEIRA CRISTO LTDA em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:25
Decorrido prazo de LEONARDO RODRIGUES OLIVEIRA em 29/06/2023 23:59.
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20/06/2023 19:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2023 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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20/06/2023 19:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2023 00:15
Recebidos os autos
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19/06/2023 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 16:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
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