TJDFT - 0717192-77.2021.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 10:55
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BRUNA AMANDA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de FATAL LOG EXPRESS EIRELI em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CENTER CICLO LTDA - EPP em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:52
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 12:31
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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30/01/2024 19:40
Decorrido prazo de CENTER CICLO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE) em 29/01/2024.
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30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de CENTER CICLO LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:02
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717192-77.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CENTER CICLO LTDA - EPP EXECUTADO: FATAL LOG EXPRESS EIRELI, BRUNA AMANDA DA SILVA CERTIDÃO Segue resultado da ordem judicial de bloqueio de valores, onde não se logrou êxito na penhora, por meio do SISBAJUD.
De ordem, dê-se vista à parte exequente acerca do resultado da pesquisa no sistema SISBAJUD, requerendo o que julgar cabível, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024 16:51:36.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
15/01/2024 16:52
Juntada de Certidão
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05/01/2024 10:40
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:36
Decorrido prazo de BRUNA AMANDA DA SILVA - CPF: *88.***.*88-07 (EXECUTADO) em 27/11/2023.
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13/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:50
Decorrido prazo de BRUNA AMANDA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:30
Decorrido prazo de BRUNA AMANDA DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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06/11/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/11/2023 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/10/2023 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 02:42
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 13:24
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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16/10/2023 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:17
Outras decisões
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25/09/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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25/09/2023 11:32
Decorrido prazo de BRUNA AMANDA DA SILVA - CPF: *88.***.*88-07 (INTERESSADO) em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de BRUNA AMANDA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/09/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/08/2023 02:29
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717192-77.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CENTER CICLO LTDA - EPP EXECUTADO: FATAL LOG EXPRESS EIRELI DECISÃO Indefiro a inclusão nos cadastros de inadimplentes por falta de remissão expressa da lei quanto à sua aplicação nos Juizados Especiais.
Defiro, no entanto, derradeira tentativa de citação da terceira interessada, Bruna Amanda da Silva, por meio dos endereços indicados na petição de ID 168451773. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
17/08/2023 18:22
Recebidos os autos
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17/08/2023 18:22
Deferido o pedido de CENTER CICLO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE).
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17/08/2023 18:22
Indeferido o pedido de CENTER CICLO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE)
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14/08/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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14/08/2023 12:24
Processo Desarquivado
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14/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 08:07
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 08:04
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de CENTER CICLO LTDA - EPP em 02/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:21
Decorrido prazo de FATAL LOG EXPRESS EIRELI em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717192-77.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CENTER CICLO LTDA - EPP EXECUTADO: FATAL LOG EXPRESS EIRELI S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em que são partes as pessoas acima qualificadas, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
A parte autora/exequente, instada a dar prosseguimento ao feito para indicar o endereço onde a sócia da requerida pudesse ser efetivamente citada/intimada, ela deixou de indicar novo endereço ainda não diligenciado, descumprindo, assim, o ônus que lhe cabia, a fim de viabilizar a efetivação da citação da sócia e, assim, o aperfeiçoamento da relação processual.
Desse modo, diante da ausência de endereço para citação da sócia, a execução prossegue apenas contra a FATAL LOG EXPRESS EIRELI, nos trâmites anteriores.
Verificou-se que no decorrer do processo não restaram frutíferas as tentativas de pagamento e constrição de bens da parte executada, a fim de liquidar o débito.
Urge esclarecer que o processo na fase de cumprimento de sentença tem foco em saldar o crédito objetivamente, sendo que os processos submetidos ao rito dos Juizados Especiais Cíveis são orientados pelo princípio da especialidade, ou seja, o CPC deve ser aplicado subsidiariamente e, apenas, quando não afrontar o rito da lei n. 9.099/1995.
Dessa forma, ante o exaurimento das medidas cabíveis e tendo em vista a manifesta inexistência de bens passíveis de penhora, imperiosa a extinção do processo, nos moldes do artigo 53, §4º, da lei n. 9.0999/95, ainda que se trate de execução por título judicial, conforme entendimento consolidado no ENUNCIADO 75 do FONAJE que dispõe que: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor." Sobre o tema, confira-se julgado da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 53, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É ônus do credor a informação nos autos acerca dos bens do devedor sujeitos à constrição judicial.
Restando infrutífera a penhora de valor via BacenJud, é cabível a extinção do feito, o que não impede o exercício do direito do credor de ver adimplindo seu crédito, desde que indicados objetivamente bens do devedor e sua localização, a fim de possibilitar a penhora. 2.
Conforme previsão do art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, nos casos em que não são encontrados bens do devedor passíveis de penhora, o processo será extinto, independentemente de intimação prévia do exeqüente, ressalvado, no entanto, o direito da parte de prosseguir, nos próprios autos, quando localizado patrimônio sujeito à constrição judicial. (Precedentes: Acórdão n.680613, 20080110517707ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA; Acórdão n.712870, 20121010042595ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA; Acórdão n.675487, 20080710214632ACJ, Relator: JOSÉ GUILHERME.) 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 4.
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois ausente contrarrazões ao recurso. 5.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme prevê a regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.811118, 20140110247492ACJ, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 12/08/2014, Publicado no DJE: 15/08/2014.
Pág.: 372). (sem destaques no original) Sem prejuízo, esclareço à parte exequente que ela poderá movimentar novamente o processo caso indique bens passíveis de penhora, fornecendo características e discriminando-os suficientemente, ou comprove que houve alteração na situação financeira da parte executada.
Nesse caso, a petição inicial deverá indicar, com precisão e objetividade, a providência apta à satisfação da dívida.
Ainda, poderá dar prosseguimento ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica tão logo localizado o endereço da sócia.
Por fim, informo que o mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pleito.
Havendo requerimento, e após a atualização do débito pela Contadoria, expeça-se a certidão de crédito em favor da parte exequente.
Uma vez expedido o documento, intime-se a parte favorecida que tome ciência da sua disponibilidade, bem como do prazo de 02 (dois) dias para retirada.
Caso deseje, poderá a parte credora apresentar a referida certidão nos órgãos de proteção ao crédito, bem como nos cartórios de protesto de títulos, a fim que permaneçam as restrições no nome da parte executada, nos termos do ENUNCIADO 76 do FONAJE, que preconiza que: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade." Saliento que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, SEM necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Oportunamente, arquive-se o processo, sem baixa. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
15/07/2023 11:37
Recebidos os autos
-
15/07/2023 11:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/07/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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04/07/2023 09:35
Decorrido prazo de CENTER CICLO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE) em 30/06/2023.
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02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de CENTER CICLO LTDA - EPP em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
19/06/2023 19:55
Juntada de Certidão
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18/06/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/05/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
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11/05/2023 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/04/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 01:11
Decorrido prazo de CENTER CICLO LTDA - EPP em 17/04/2023 23:59.
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10/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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31/03/2023 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/03/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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09/03/2023 11:48
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:48
Indeferido o pedido de CENTER CICLO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE)
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23/02/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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22/02/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 03:10
Decorrido prazo de CENTER CICLO LTDA - EPP em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 02:23
Publicado Certidão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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02/02/2023 04:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/01/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 11:19
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/12/2022 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
14/12/2022 23:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 19:45
Recebidos os autos
-
14/12/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
01/12/2022 00:53
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:32
Publicado Despacho em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 18:21
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
09/11/2022 11:49
Recebidos os autos
-
09/11/2022 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
09/11/2022 11:34
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
08/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 18:51
Juntada de Certidão
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11/10/2022 00:29
Publicado Decisão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 16:58
Recebidos os autos
-
06/10/2022 16:58
Outras decisões
-
26/09/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
12/09/2022 10:24
Recebidos os autos
-
12/09/2022 10:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2022 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
06/09/2022 00:35
Decorrido prazo de FATAL LOG EXPRESS EIRELI em 05/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 02:22
Publicado Sentença em 22/08/2022.
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19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
16/08/2022 12:34
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/08/2022 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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22/07/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2022 16:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2022 14:56
Recebidos os autos
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01/07/2022 14:56
Decisão interlocutória - recebido
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30/06/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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30/06/2022 18:23
Decorrido prazo de FATAL LOG EXPRESS EIRELI - CNPJ: 37.***.***/0001-10 (REQUERIDO) em 22/06/2022.
-
23/06/2022 00:26
Decorrido prazo de FATAL LOG EXPRESS EIRELI em 22/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:23
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
01/06/2022 18:23
Recebidos os autos
-
01/06/2022 18:23
Decisão interlocutória - recebido
-
31/05/2022 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
31/05/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
30/05/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2022 23:32
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2022 23:32
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 20:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 14:19
Recebidos os autos
-
26/05/2022 14:19
Homologada a Transação
-
19/05/2022 22:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
18/05/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de FATAL LOG EXPRESS EIRELI em 04/05/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 13:51
Processo Desarquivado
-
07/04/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 17:51
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2022 14:20
Transitado em Julgado em 16/03/2022
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de CENTER CICLO LTDA - EPP em 16/03/2022 23:59:59.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de FATAL LOG EXPRESS EIRELI em 11/03/2022 23:59:59.
-
01/03/2022 15:34
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
24/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
16/02/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 18:39
Recebidos os autos
-
03/02/2022 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALVARO LUIZ CHAN JORGE
-
10/12/2021 13:36
Decorrido prazo de CENTER CICLO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE) em 07/12/2021.
-
03/12/2021 19:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/12/2021 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
03/12/2021 19:24
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 16:41
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/11/2021 13:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/10/2021 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 02:28
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
30/09/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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28/09/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 10:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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