TJDFT - 0702864-41.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 10:01
Baixa Definitiva
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22/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:00
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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23/11/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:30
Decorrido prazo de FRANCISCO OLIVEIRA SAMPAIO em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:15
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA E COMINATÓRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA.
ATIVIDADE DE RISCO.
AGENTE DE ANATOMIA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
ATIVIDADE ESPECIAL.
TEMPO.
CÔMPUTO E CONVERSÃO.
REQUISITOS LEGAIS.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM REGIME DE INSALUBRIDADE. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO AUTOR (CPC, 373, I).
DESINCUMBÊNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
FINALIZAÇÃO.
NECESSIDADE.
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL COLACIONADA.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
CABIMENTO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
CONVOLAÇÃO EM TEMPO COMUM.
CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL E LEGAL (LEI Nº 8.213/90, ART. 57; CF, ART. 40, §4º, INCISO III, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 45/2005; STF, SÚMULA VINCULANTE 33).
AUSÊNCIA DE NORMA REGULADORA.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 57 DA LEI Nº 8.213/91.
POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019.
SUBSUNÇÃO À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 942).
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL.
PRAZO DE CARÊNCIA ATINGIDO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA COMUM.
AFERIÇÃO.
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
NECESSIDADE.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO.
LEGALIDADE.
AGENTE REMUNERADO POR SUBSÍDIO.
ELISÃO DA VANTAGEM.
INVIABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência nos termos do disposto na Emenda Constitucional 47/2005, porquanto a alteração do requisito etário promovido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 limitara-se ao servidor federal, restando preservado o disposto na legislação distrital, é devida a concessão de aposentadoria em condições especiais por tempo de contribuição ao integrante da carreira de vigilância armada, ou desarmada, exigindo o legislador constitucional para sua concessão a satisfação do tempo de contribuição e efetivo exercício de 35 (trinta e cinco anos) e 60 (sessenta) anos de idade, conforme expressamente preconiza o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/05. 2.
Segundo o entendimento estratificado pela Suprema Corte de Justiça e pautado pelo enunciado constante da Súmula Vinculante nº 33, ressoa indene a subsistência de direito constitucional assegurado ao servidor público que laborara em condições especiais à submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria como forma de serem reconhecidos e compensados os danos impostos à saúde, afetando sua expectativa de vida, daquele que laborara em parte ou na integralidade da vida contributiva sob condições nocivas, operando-se o fator de conversão do tempo especial em comum como preceito de isonomia. 3.
Consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor público decorre da previsão de adoção e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do §4º do art. 40 da Constituição Federal, de modo que devem ser aplicadas à hipótese as normas do Regime Geral de Previdência Social - RGPS pertinentes à aposentadoria especial contidas na Lei nº 8.213/91 de molde a ser viabilizada sua concretização, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria (RE 1.014.286/SP, Tema 942). 4.
De conformidade com o estratificado de molde a ser conciliado o direito subjetivo à aposentadoria do servidor público com a regulação legal, observado que, aplicado o fator de conversão até então previsto no art. 70 do Decreto n. 3.048/99 (multiplicador de 1,40), já atingida a idade mínima, houvera o implemento de tempo suficiente à concessão de aposentadoria, afigura-se impositivo o reconhecimento do direito à aposentadoria vindicado pelo servidor público local (Lei n. 8.213/91, dos art. 52 a 56, com a redação anterior à EC 103/2019). 5.
Em julgamento ultimado sob a fórmula da repercussão geral, a Suprema Corte firmara tese no sentido de que o servidor que preencher os requisitos da aposentadoria voluntária especial e continuar em atividade tem direito ao abono de permanência, conforme dispõe o artigo. 40, §19, da Constituição Federal, previsão que restara reproduzida no art. 114 da Lei Complementar distrital nº 840/2011, inexistindo, outrossim, incompatibilidade entre o direito e o fato de o servidor ser remunerado por subsídio, conforme, inclusive, dispõe o legislador local (Lei Distrital nº 4.268/2008, art. 4º). 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Unânime. -
28/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2024 11:18
Juntada de pauta de julgamento
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27/09/2024 10:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2024 17:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 19:25
Recebidos os autos
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19/06/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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19/06/2024 12:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/06/2024 12:09
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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