TJDFT - 0702796-27.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:34
Baixa Definitiva
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13/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:33
Transitado em Julgado em 10/08/2024
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de THIAGO DE MAGALHAES FERREIRA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FRAUDE DE TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
NÃO DEMONSTRADA.
CONTRATO DIGITAL.
NÃO CONFERÊNCIA DOS DADOS CORRETOS DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO PELO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL.
OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Fica caracterizada a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável, em regra, a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
No entanto, pautado pelas regras de julgamento, o magistrado, verificando a presença de elementos probatórios suficientes para convencimento e fundamentação da lide, não precisa aplicar a inversão, sem que isto incorra em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou má prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC e a Teoria do Risco do Negócio ou da Atividade. 3.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços somente é afastada nas hipóteses do art. 14, §3º do CDC, dentre as quais está a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. 4.
Não demonstrada as hipóteses excludentes de responsabilidade do §3º do art. 14 do CDC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula nº 479 do STJ. 5.
O nexo causal para manter a responsabilidade objetiva do Réu decorre da falha na prestação do serviço em evitar as operações fraudulentas, tendo em vista a ausência de conferência dos dados na celebração digital do negócio e da carência do sistema de segurança em relação ao vazamento de dados. 6.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, em que fique patente a ofensa aos direitos de personalidade. 7.
Para a fixação do quantum indenizatório extrapatrimonial, cabe ao magistrado sopesar as condições sociais e econômicas das partes, a natureza do dano, sua repercussão e o grau de sofrimento do ofendido, para que se fixe um valor que atenda à razoabilidade e proporcionalidade, não gerando enriquecimento ilícito ou enfraquecendo demasiadamente o caráter reparatório da indenização. 8.
Recurso do Autor não provido.
Apelação do Réu parcialmente provida. -
16/07/2024 16:25
Conhecido o recurso de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 45.***.***/0001-97 (APELANTE) e provido em parte
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16/07/2024 16:25
Conhecido o recurso de THIAGO DE MAGALHAES FERREIRA - CPF: *20.***.*18-43 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 22:56
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:18
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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05/06/2024 18:10
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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31/05/2024 19:53
Recebidos os autos
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31/05/2024 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/05/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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