TJDFT - 0702912-42.2023.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 18:29
Baixa Definitiva
-
12/03/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 18:29
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MAURICIO ALVES DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 19/02/2024.
-
16/02/2024 21:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Violência doméstica.
Descumprimento de medidas protetivas.
Perseguição.
Insuficiência de provas.
Consentimento da vítima.
Lesão corporal.
Desclassificação.
Vias de fato.
Violação de domicílio.
Atipicidade.
Provas.
Pena-base.
Fração.
Danos morais. 1 – Se as provas não permitem concluir quando as mensagens foram enviadas à vítima e quem as enviou, não se podendo afirmar, com segurança, que ocorreram no período que consta na denúncia, mantém-se a absolvição dos crimes de perseguição e descumprimento de medidas protetivas, sobretudo se a vítima afirmou que, mesmo após deferidas as medidas protetivas, continuou a manter contato com o réu e permitiu que ele frequentasse sua residência, e que, inclusive, tentaram retomar o relacionamento. 2 - Na conduta consistente em entrar – pelo telhado – e permanecer na residência da vítima, de forma clandestina, há o crime de violação de domicílio (CP, art. 150). 3 – Se as provas – prontuário médico e laudo de exame de corpo de delito - demonstram que da agressão resultou lesão corporal, não se desclassifica o crime de lesão corporal para contravenção penal de via de fato. 4 - O e.
STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Excessiva e sem fundamentação idônea, deve ser reduzida a fração de aumento da pena-base. 5 - Nos crimes de violência contra a mulher cometidos no âmbito doméstico e familiar, havendo pedido expresso na denúncia, admite-se, na sentença condenatória criminal, fixar indenização mínima a título de dano moral, independentemente de instrução probatória (STJ, REsp 1.643.051/MS).
Fixada em valor compatível com o dano sofrido pela vítima e a situação financeira do obrigado, deve ser mantida a indenização. 6 - Apelação provida em parte. -
09/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:27
Conhecido o recurso de MAURICIO ALVES DA SILVA - CPF: *25.***.*32-23 (APELANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (APELANTE) e provido em parte
-
08/02/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
04/12/2023 12:26
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
01/12/2023 18:02
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
22/11/2023 23:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 08:14
Recebidos os autos
-
17/11/2023 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
16/11/2023 13:44
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/11/2023 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702899-35.2022.8.07.0018
Aflair de Jesus Leitao
Distrito Federal
Advogado: Ketley Sarah Messias da Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2023 18:09
Processo nº 0702790-89.2020.8.07.0018
Fundo de Investimento Imobiliario - Fii ...
Distrito Federal
Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2021 08:17
Processo nº 0702864-41.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Francisco Oliveira Sampaio
Advogado: Renata Rodrigues Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 12:46
Processo nº 0702796-27.2023.8.07.0007
Thiago de Magalhaes Ferreira
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Evanilde Alves Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 19:53
Processo nº 0702856-74.2021.8.07.0005
Paulo Sergio Monteiro Guimaraes
Residencial Nosso Lar
Advogado: Daniel Ribeiro de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2022 16:13