TJDFT - 0702866-87.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:08
Baixa Definitiva
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07/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:37
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de COLEGIO WR VITORIA LTDA - ME em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de EUSTAQUIO WAGNER DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO ENCERRADO.
FALTA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE EM CONTA DE ENERGIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LOCADOR E DO NOVO LOCATÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por réus condenados solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 31.301,05) e morais (R$ 5.000,00), decorrente da inscrição indevida do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, após o término de contrato de locação e ausência de transferência de titularidade em contrato de fornecimento de energia elétrica.
II.
Questão em discussão 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide; (ii) examinar a legitimidade passiva do réu locador; (iii) apurar se houve comprovação do fato constitutivo do direito da autora; (iv) avaliar a adequação do valor fixado a título de danos morais; (v) revisar os ônus sucumbenciais fixados na sentença.
III.
Razões de decidir 3.
Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, diante da suficiência probatória, julga antecipadamente a lide, especialmente se a prova requerida visa comprovar fato negativo, e o réu teve oportunidade de se manifestar nos autos. 4.
O locador do imóvel, ao não providenciar ou exigir a transferência de titularidade das contas de consumo após o fim do contrato de locação, responde solidariamente pelos débitos posteriores, nos termos do art. 942 do CC. 5.
A autora comprovou que, após o término do contrato de locação em 2005, teve seu nome vinculado indevidamente à conta de energia do imóvel, vindo a ser negativada e protestada em 2019, sendo obrigada ao pagamento da dívida do novo locatário para regularização da situação, o que configura ato ilícito dos réus. 6.
O dano moral, em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, é presumido (in re ipsa), inclusive em favor de pessoa jurídica, conforme Súmula 227 do STJ, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, valor compatível com precedentes desta Corte e proporcional às circunstâncias do caso. 7.
A condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação está em consonância com o §2º do art. 85 do CPC e não comporta redução quando mantida a condenação integral dos réus.
IV.
Dispositivo 8.
Negou-se provimento ao apelo. _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406, 884, 942, 944; CPC, arts. 370, 373, I, 487, I, e 85, §2º; Súmula 227/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1922353, 0702436-80.2023.8.07.0011, Rel.
Des.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, DJe 26/09/2024; TJDFT, Acórdão 1431372, 0708018-49.2018.8.07.0007, Rel.
Des.
Giselle Rocha Raposo, 2ª Turma Recursal, DJe 29/06/2022. -
06/06/2025 16:36
Conhecido o recurso de COLEGIO WR VITORIA LTDA - ME - CNPJ: 04.***.***/0001-14 (APELANTE) e EUSTAQUIO WAGNER DA SILVA - CPF: *64.***.*58-72 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:16
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de COLEGIO WR VITORIA LTDA - ME em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:16
Decorrido prazo de EUSTAQUIO WAGNER DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 22:02
Juntada de Certidão
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06/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 16:24
Recebidos os autos
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26/02/2025 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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28/11/2024 17:02
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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26/11/2024 09:55
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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