TJDFT - 0702925-32.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 20:49
Baixa Definitiva
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21/10/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 14:08
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de LUZIVONE ALVES DOS PASSOS LACERDA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PONTO COMERCIAL.
PRELIMINAR DE “SENTENÇA CITRA PETITA” POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA (COMPRADOA) DE QUE FORA ENGANADA PELA PARTE RÉ (VENDEDORA), PORQUE A LOJA NÃO AUFERE OS RENDIMENTOS PROMETIDOS E ESTA EIVADA DE VÍCIOS OCULTOS.
NÃO SATISFATORIAMENTE COMPROVADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
I.
A sentença precisa ser devida e suficientemente fundamentada, ou seja, o magistrado deve expor os fundamentos, as razões pelas quais decidiu de determinado modo de forma individualizada ao caso concreto (Código de Processo Civil, artigo 489, § 1º e incisos, a contrario sensu).
II.
A relação jurídica de direito material em que a parte apelante pudesse estar compreendida como destinatária final (consumidora) dos serviços ou produtos fornecidos pela parte apelada (GABRIELA ANDRADE MAKEUP PRODUTOS DE BELEZA LTDA), senão o negócio jurídico de contrato de compra e venda de ponto comercial, situado na Feira dos Goianos, em Taguatinga/DF.
O contrato foi celebrado livremente entre particulares e sem situação jurídica de hipossuficiência (vulnerabilidade) a qualquer deles (igualdade).
III.
A matéria impugnada devolvida ao Tribunal se centra na possibilidade de rescisão contratual em decorrência de má-fé da ré (vícios ocultos no negócio) e devolução dos valores pagos pelo ponto comercial.
IV.
No caso concreto, cabia a apelante: (i) comprovar o faturamento inferior da loja por meio de balancetes (que não teria alcançado os R$ 50.000,00 mensais prometidos), (ii) ter visitado o local para observar o movimento de pessoas, ou ter se precavido ao analisar os balancetes e livros comerciais com a ajuda de um contador, se necessário, (iii) ter verificado as condições físicas e de higiene do imóvel antes de adquirir o comércio e (iv) ter verificado a condição de uso dos produtos a serem vendidos, ao menos em parte (dada a vultosa quantidade).
V.
A autora não pode alegar desconhecimento dessas situações (vício oculto) para evitar cumprir o contrato, bem como não provou a situação fática narrada (má-fé contratual da apelada).
VI.
O acervo probatório não subsidia, de forma inequívoca, a ocorrência da má-fé contratual, pelo que a apelante não cumpriu satisfatoriamente o ônus de provar o fato constitutivo do direito (Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I), para efeito de reconhecimento da resolução contratual.
VII.
Recurso conhecido.
Preliminar acolhida para integralizar a sentença citra petita.
No mérito, desprovido. -
20/09/2024 15:25
Conhecido o recurso de LUZIVONE ALVES DOS PASSOS LACERDA - CPF: *33.***.*71-28 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 17:53
Recebidos os autos
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18/07/2024 11:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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18/07/2024 07:49
Recebidos os autos
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18/07/2024 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/07/2024 13:42
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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