TJDFT - 0702925-32.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 20:49
Recebidos os autos
-
15/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/07/2024 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/06/2024 04:04
Decorrido prazo de GABRIELA ANDRADE MAKEUP PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:34
Juntada de Petição de apelação
-
17/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702925-32.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUZIVONE ALVES DOS PASSOS LACERDA REQUERIDO: GABRIELA ANDRADE MAKEUP PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUZIVONE ALVES DOS PASSOS LACERDA em desfavor de GABRIELA ANDRADE MAKEUP PRODUTOS DE BELEZA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora aduz, em suma, que em 10/10/2022 celebrou com a requerida um contrato de compra e venda de ponto comercial, sito na Feira dos Goianos, em Taguatinga.
Afirma que conversou com um feirante, que afirmou lucrar cerca de cinquenta mil reais por mês, convencendo-se do negócio.
Alega que combinaram pagamento no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), de “porteira fechada”, sendo uma entrada de R$ 30.000,00 e 12 parcelas de R$ 3.750,00, mas que os rendimentos, em verdade, seriam inferiores ao prometido.
Diz que a loja ficou fechada para reforma e que tinha o objetivo de vender produtos de beleza, porém, não tinha conhecimento dos vícios ocultos da loja, que possui goteiras, ratos e produtos vencidos, além de ter a galeria, onde localizada, permanecido sem internet por longo período.
Tece considerações sobre o direito que entende aplicável e requer a rescisão contratual, com devolução dos R$ 45.000,00 até então pagos.
O réu foi citado por edital, tendo a Curadoria Especial ofertado defesa, modalidade contestação por negativa geral ID 170005196, alegando a incompetência relativa por cláusula de eleição de foro.
Réplica, ID 173022451, reiterando os argumentos da inicial.
Saneador ao ID 173032022.
A seguir a parte ré ingressou no feito, devidamente representada por advogado, ID 184206505. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, pois as partes se desinteressaram da dilação probatória.
Conforme breve relato, a autora pretende a resolução do contrato de compra e venda de ponto comercial, por culpa da ré, alegando que foi enganada por ocasião a contratação, pois a loja não aufere os rendimentos prometidos e esta eivada de vícios ocultos, insetos e ratos.
No entanto, da análise das cláusulas do contrato, juntado ao ID 150001839, não se verifica o condicionamento da compra e venda do ponto comercial ao faturamento futuro do comércio que ali iria se se instalar, inexistindo na fala da autora,
por outro lado, qualquer infringência quanto às reais obrigações que a requerida assumiu no contrato.
Ademais, o faturamento da loja, que não teria alcançado os 50 mil reais, além de não comprovado o fato, pois não houve a juntada de documentos fiscais, também não é circunstância apta a caracterizar inadimplência da ré, mesmo porque a autora poderia e deveria ter visitado o local, observando o movimento de pessoas, sendo inocente alegar que não sabia ou que não esperava que o faturamento fosse menor que o prometido verbalmente.
Além do mais, caberia ao comprador diligente precaver-se e analisar os balancetes e livros comerciais do comércio que pretendia adquirir, inclusive com a ajuda de contador, se necessário, a fim de aferir as condições do negócio e se seria ou não capaz de gerar o faturamento pretendido.
Deveria, ainda, ter feito visitas às respectivas instalações físicas, a fim de verificar as condições do imóvel e condições de limpeza e higiene da galeria, condutas essas que não foram adotadas pela compradora, ora autora, a qual não pode, agora, alegar desconhecimento de tais situações para eximir-se de cumprir o contrato.
Quanto ao fato de ter insetos e ratos na loja, com a devida vênia, ainda que a alegação fosse verdadeira, não seria apta a autorizar a resolução do contrato, mesmo porque bastaria uma dedetização para que a autora se livrasse de tais problemas.
A alegação de que os produtos vendidos no pacote de “porteira fechada” estariam vencidos, o que configuraria “vício oculto” e “dolo”, é igualmente alegação pueril, pois a autora poderia ter verificado os produtos que foram vendidos junto com o ponto, item a item, antes de fechar o negócio, não podendo reclamar dos produtos adquiridos apenas quando pretende a resolução do contrato, com cessação dos pagamentos.
Portanto, não estou demonstrado qualquer vício na contratação objeto deste processo, sendo certo que simples arrependimento não autoriza a resolução contratual, como pretendido.
O contrato é válido, foi celebrado por pessoas capazes, objeto lícito, houve livre discussão das suas cláusulas, já que não se trata de contrato de adesão, não podendo ser resolvido por simples arrependimento da compradora.
Cito precedente muito similar: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL E PROVA DOCUMENTAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPRA DE PONTO COMERCIAL.
ALEGAÇÃO DE DOLO.
OMISSÃO E FALSIDADE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESÍDIA E NEGLIGÊNCIA DO PRÓPRIO COMPRADOR.
AUSÊNCIA DAS CAUTELAS DE PRAXE.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO POR MERO ARREPENDIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ESTADO DE PERIGO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se verifica qualquer tipo de nulidade na r. sentença vergastada pelo mero fato de não ter feito menção expressa a algum depoimento prestado pela testemunha arrolada pela parte ou documento constante nos autos, mormente levando-se em consideração que o MM Juiz a quo analisou todas as teses ventiladas e as rejeitou fundamentadamente. 2 - O dolo é "o artifício ou expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica, aproveitando ao autor do dolo ou a terceiro.
Concretiza-se em sugestões ou artifícios que se empregam para induzir ou manter em erro o autor da declaração de vontade" (AMARAL, Francisco.
Direito Civil - Introdução. 6ª ed.
Renovar: Rio de Janeiro, 2006. p 497). 3 - Não restam dúvidas de que o Apelante tinha plena consciência de que a dívida que se comprometeu a pagar como forma de pagamento pela compra do ponto comercial era referente a débitos da antiga proprietária com a locadora do imóvel, o que, por si só, demonstra que ele sabia que o estabelecimento comercial passava por dificuldades financeiras evidentes, mas que, mesmo assim, quis realizar a compra do ponto comercial, razão pela qual deve ele próprio assumir os riscos advindos de tal conduta. 4 - Ainda que a má situação econômica do estabelecimento comercial não fosse assim tão evidente, caberia ao Apelante precaver-se e analisar os balancetes e livros comerciais do comércio que pretendia adquirir, inclusive com a ajuda de contador de sua confiança, a fim de saber se o negócio era ou não capaz de gerar o lucro por ele esperado, bem como realizar visitas às respectivas instalações físicas, condutas que não foram adotadas pelo comprador. 5 - Não podem a negligência e desídia do próprio Apelante ser utilizadas como fundamento para a anulação do contrato validamente celebrado entre as partes, tampouco o mero arrependimento do comprador autoriza a anulação da avença. 6 - A despeito da afirmação do Apelante de que assinou as notas promissórias em estado de perigo, também não há elementos nos autos a autorizarem a anulação dos títulos, notadamente porque as dívidas oriundas da locação do imóvel são plenamente válidas, motivo pelo qual a Apelada agiu no exercício regular de seu direito ao efetuar a cobrança do débito.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível desprovida (TJDFT - Acórdão 1176373, 00247244020168070001, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 11/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela autora, e resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I do CPC.
Pela sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado à Curadoria Especial, que atuou no feito, os quais fixo em R$ 1.000,00.
Todavia, suspendo a exigibilidade da verba, pois a autora litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
14/05/2024 17:08
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
22/01/2024 09:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 08:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/10/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 07:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 13:41
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/10/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 20:11
Recebidos os autos
-
29/09/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/09/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:11
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/08/2023 08:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:37
Decorrido prazo de GABRIELA ANDRADE MAKEUP PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:32
Publicado Edital em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 06:40
Expedição de Edital.
-
28/06/2023 06:39
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 06:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:11
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 16:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2023 05:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/05/2023 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:54
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/04/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 06:43
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 09:13
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 16:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:03
Recebidos os autos
-
15/03/2023 13:03
Outras decisões
-
10/03/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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27/02/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 16:06
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/02/2023 13:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/02/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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