TJDFT - 0702801-40.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 07:10
Baixa Definitiva
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09/08/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 07:10
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCOS MORELI DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BRUNO WILKER DA SILVA em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 15:18
Conhecido o recurso de BRUNO WILKER DA SILVA - CPF: *21.***.*44-04 (APELANTE) e provido
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09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PERDAS E DANOS (MATERIAL E MORAL).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CULPA DO RÉU.
INCONTROVERSA.
CONFISSÃO.
SEGURADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
PRESENÇA.
CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
DISCUSSÃO.
AUSÊNCIA.
DANO MORAL.
PRESENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS.
TRANSTORNOS QUE SUPLANTAM OS DISSABORES DO DIA A DIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Para que haja o dever de reparação, faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: do ato ilícito; da culpa lato sensu (que engloba o dolo e a culpa em sentido estrito); do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. 2.
A culpa do réu/segurado pelo acidente é incontroversa e, inclusive, houve confissão.
O abalroamento do veículo do autor se deu na parte traseira, quando estava parado aguardando o semáforo permitir a passagem. 3.
Os danos materiais, consubstanciados na condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento do veículo sinistrado, que sofreu perda total, foram reconhecidos na sentença e não houve qualquer insurgência a respeito. 4.
Presentes os requisitos da responsabilidade civil, e presente que o acidente de trânsito, mas, sobretudo, os seus desdobramentos, violaram os direitos da personalidade do autor, em especial aqueles relacionados à sua integridade física e ao seu bem-estar psíquico e moral, é cabível a compensação pecuniária pelo dano moral sofrido. 5.
No caso concreto, o veículo do autor (Fiat Pálio/2009) se encontrava parado no semáforo e foi atingido pelo veículo do primeiro réu (Hillux/2018), segurado da segunda ré, de tal modo que foi projetado até atingir um terceiro veículo.
Fatos incontroversos e confessados pelo réu causador do acidente. 6.
O terceiro que teve o seu veículo atingido pelo engavetamento provocado foi ressarcido pelo primeiro réu para os reparos devidos, de modo que sequer compõe a lide. 7.
O autor, embora reconhecida a perda total do veículo pela seguradora, dela recebeu resposta genérica e evasiva com o comunicado de não indenização de forma administrativa e passou a receber cobranças de um escritório de advocacia representante da seguradora, propondo-lhe o pagamento de um valor superior ao do seu próprio veículo, além de, sem provas, acusá-lo de se encontrar embriagado e ameaçar processá-lo em razão do acidente se não aceitasse um acordo. 8.
O autor se encontra a cerca de dois anos desapossado do automóvel, trata-se de pessoa de escassos recursos, enquanto o réu teve seu veículo reparado pela seguradora, veículo esse, notoriamente de elevado valor, o que indica, pelo conjunto dos fatos e análise das circunstâncias, que as consequências negativas do acidente foram mais intensas para o autor, cujos desdobramentos ultrapassaram meros aborrecimentos do dia a dia a que todos estão sujeitos, razão por que tem lugar a condenação do réus ao pagamento do valor de R$8.000,00 a título de danos morais, que está abaixo da indenização garantida pela apólice de seguro por essa rubrica, de R$20.000,00. 9.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. -
08/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 18:48
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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12/04/2024 10:10
Recebidos os autos
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12/04/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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11/04/2024 12:50
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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