TJDFT - 0702801-40.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:26
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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27/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito. -
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/08/2024 12:52
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 08:50
Recebidos os autos
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23/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:50
Homologada a Transação
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22/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:43
Decorrido prazo de BRUNO WILKER DA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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13/08/2024 02:28
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/08/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:22
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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09/08/2024 07:10
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2024 12:48
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:00
Decorrido prazo de MARCOS MORELI DOS SANTOS em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 07:55
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:20
Juntada de Certidão
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27/02/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 23/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:05
Juntada de Petição de apelação
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01/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702801-40.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO WILKER DA SILVA REQUERIDO: MARCOS MORELI DOS SANTOS, ALLIANZ SEGUROS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por BRUNO WILKER DA SILVA em desfavor de MARCOS MORELI DOS SANTOS e ALLIANZ SEGUROS S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que no dia 18.06.2022 estava na direção de seu veículo - FIAT - PALIO WEEKEND FASE 3 TREKKING 1.4 8V FLEX 2009 placa JHI-8299 – tendo parado em sinal vermelho quando foi colidido na traseira pelo automóvel TOYOTA / HILUX CDSRVA4F placa PBG3061/DF de propriedade do 1º réu.
Acrescenta que em virtude da colisão seu automóvel abalroou a traseira do veículo que estava à sua frente.
Relata que o 1º requerido, no momento da colisão, assumiu não ter visto os automóveis parados no semáforo e se responsabilizou pelo pagamento dos danos.
Expõe que o 1º demandado ressarciu os danos causados ao outro proprietário envolvido no acidente, mas, apesar de insistência do autor, não reparou o dano material causado a este último.
Alega que uma preposta da 2ª requerida teria mantido contato e afirmado a negativa do pagamento da indenização, ao argumento de que o autor estava embriagado e seria o responsável pelo sinistro.
Requer a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$27.926,00, correspondente à avaliação do veículo pela Tabela Fipe e R$15.000,00, a título de compensação pelo dano extrapatrimonial sofrido.
Junta documentos.
Tentativa de conciliação frustrada, id. 170735217.
Citado, o 1º réu apresentou peça de id. 173170521, na qual reconhece ser o responsável pelo acidente; alega que a 2ª ré recusou, injustificadamente, a autorizar o pagamento da indenização; não ter agido de má-fé quando do registro da ocorrência policial e que eventual procedência dos pedidos deve recair sob aquela.
Junta documentos.
A 2ª ré ofertou contestação e documentos (id. 170531018), em que sustenta não ter efetuado o pagamento da indenização, pois o segurado, 1º requerido, teria afastado sua responsabilidade pelo ocorrido.
Aduz que após, o 1º demandado teria alterado a versão dos fatos e assumido a responsabilidade pelo acidente, sendo lhe solicitado documentos para o prosseguimento da análise do sinistro, mas aquele ficou inerte.
Discorre sobre a falta de ato ilícito, que, em caso de condenação, esta deve ser limitada ao previsto na apólice, e a ausência de dano moral compensável.
Réplicas, id. 172055562 e 173477508.
Em especificação de provas, id. 173524225, a parte autora postulou pela produção de prova oral, id. 173804620 e a 2ª ré, pelo julgamento antecipado, id. 174284985.
Decisão saneadora determinou o julgamento antecipado, id. 177905131.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ausentes outras questões processuais e prejudiciais pendentes de análise, sigo ao exame do mérito.
Pretende o autor o ressarcimento pelos danos sofridos com o acidente de trânsito imputado ao réu.
O art. 186 do Código Civil prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, violar direito de outrem e causar-lhe dano, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O art. 927 do mesmo diploma normativo disciplina a responsabilidade pela reparação do dano sofrido por sujeito vítima de ato ilícito.
A responsabilidade subjetiva se faz presente quando preenchidos seus requisitos, quais sejam conduta (ação/omissão), dano, culpa e liame causal.
Restou incontroverso nos autos que o autor teve seu veículo abalroado na traseira pelo automóvel do 1º requerido, seja porque os documentos apresentados comprovam a dinâmica citada, seja porque o 1º demandado reconheceu sua responsabilidade pela colisão.
Assim, sem mais delongas, se fazem presentes os requisitos da responsabilidade civil de modo a imputar ao 1º réu a reparação material, conforme art. 944 do Código Civil.
Depreende-se do acervo probatório que o automóvel do autor sofreu perda total (documento de id. 154098089).
A seguradora ré se opôs à quantia indicada pelo requerente, ao argumento de que o valor do automóvel do autor na Tabela Fipe quando do sinistro é de R$27.665,00.
O autor, em réplica, não impugnou objetivamente o importe supracitado.
O documento de id. 154098089 foi emitido em julho de 2022, quase um mês após o sinistro, o que justifica a diferença entre os valores indicados pelas partes.
Neste contexto, de rigor a condenação do 1º demandado ao pagamento do importe de R$27.665,00, valor do veículo, segundo a Tabela Fipe quando do acidente, a título de ressarcimento pelo prejuízo material infligido ao autor.
A responsabilidade da 2ª ré se faz presente, pois consta dos autos que o veículo do 1º requerido estava por ela segurado quando da colisão, conforme se verifica da apólice de id. 173170523.
Entretanto, é sabido que a responsabilidade da seguradora se limita à indenização contratada, consoante previsão do art. 787 do CC.
Desta feita, cabível a condenação da 2ª requerida ao pagamento do dano material, observada a cobertura de R$100.000,00 prevista para reparação por danos materiais.
Por outro lado, não há se falar em exclusão do 1º requerido.
Isso porque tanto o segurado quanto a seguradora respondem solidariamente pelo ressarcimento devido ao terceiro, como no caso em apreço.
Inclusive esse é o teor do enunciado n. 537 da súmula do c.
STJ.
No que diz respeito à compensação financeira pelo dano moral, sem razão o autor.
O fato relatado não autoriza a condenação por danos morais do requerido, porque não desbordam dos aborrecimentos naturais advindos do convívio em sociedade.
Em que pese o aborrecimento certamente experimentado pelo autor com o reparo de seu veículo e com as cobranças efetuadas em seu desfavor e do 1º requerido, não há nos autos demonstração efetiva de maiores desdobramentos, efetivamente caracterizadores de ofensa aos direitos de personalidade da parte autora, de modo a lhe ser garantida a indenização pelo suposto prejuízo extrapatrimonial.
O dano moral é excepcional e consiste na lesão séria que atinge direitos da personalidade da vítima, como, por exemplo, o direito à integridade psíquica, moral e física.
Destarte, não é qualquer desconforto ou aborrecimento que gera dano moral.
Ao examinar cada caso, deve o julgador avaliar as consequências concretas da alegada violação, restringindo-se a reparação moral, sob pena de banalização do instituto, aos casos em que houver efetiva comprovação de ofensa significativa ao patrimônio imaterial, aos direitos personalíssimos da vítima.
Ante o exposto, resolvo o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC e julgo procedentes em parte os pedidos e condeno os réus, solidariamente, a pagar ao autor o importe de R$27.665,00, devidamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do evento danoso, observando quanto à 2ª ré os limites contratados na apólice.
Fica o autor advertido que havendo o pagamento da indenização pela seguradora, o salvado deverá ser a ela transferido.
Considerando a sucumbência recíproca e o princípio da causalidade, custas pelas partes, na fração de 1/3 para cada.
Condeno os litigantes a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% do valor da condenação em favor do patrono do autor e em 10% do proveito econômico em favor dos advogados dos réus, nos termos do art. 85, §2º c/c 86 do CPC, pelo autor.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
29/01/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
29/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/01/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
10/01/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/01/2024 12:57
Recebidos os autos
-
16/11/2023 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/11/2023 09:04
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 12:59
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:59
Outras decisões
-
23/10/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de MARCOS MORELI DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:56
Decorrido prazo de BRUNO WILKER DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 05/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
30/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 11:15
Juntada de Petição de réplica
-
01/09/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/09/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
01/09/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 00:21
Recebidos os autos
-
31/08/2023 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 13:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/07/2023 01:01
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 19:41
Recebidos os autos
-
04/07/2023 19:41
Recebida a emenda à inicial
-
29/06/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/06/2023 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2023 01:15
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:47
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
04/05/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/05/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:22
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 11:30
Recebidos os autos
-
27/04/2023 11:30
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/03/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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