TJDFT - 0702942-83.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 08:42
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de EVANDRO LANDIM PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702942-83.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: EVANDRO LANDIM PEREIRA Polo Passivo: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme certidão de ID 224787021.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso venham a ser encontrados bens ou a situação do executado se altere, poderá ser solicitado o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte exequente.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
05/02/2025 20:49
Recebidos os autos
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05/02/2025 20:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/02/2025 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/02/2025 08:48
Juntada de Certidão
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05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de EVANDRO LANDIM PEREIRA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702942-83.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: EVANDRO LANDIM PEREIRA Polo Passivo: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença submetido ao procedimento da Lei n. 9.099/95.
A parte exequente formulou pedido para que seja aplicada a multa de 20% (vinte por cento) sobre o montante devido, caso o executado não indicasse bens à penhora no prazo determinado pelo juízo, por configurar ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil (ID 219083767).
Devidamente intimado para arrolar os ativos (ID 219514434), transcorreu sem manifestação o prazo concedido ao executado (ID 221307631).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
O legislador resolveu por bem definir como ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do devedor que, intimado, deixasse de indicar seus bens à penhora.
Possibilitou, como consequência, que o juízo aplicasse multa de até vinte por cento sobre o valor da dívida, caso configurada a omissão.
Contudo, há de se verificar se estão presentes os elementos que ensejem a imposição da sanção ao executado na hipótese dos autos.
A respeito do tema, filio-me à corrente que entende ser imprescindível que a parte executada tenha agido de forma dolosa no que refere ao arrolamento dos bens.
Assim, deve ser demonstrado que o devedor deixou de responder ao chamamento processual com a intenção de frustrar a penhora de seu patrimônio.
Nesse contexto, constata-se pelo exame dos autos que, embora a empresa devedora ainda exista formalmente, não possui mais endereço físico e ainda que não foram encontrados bens em seu nome por meio das consultas realizadas nos sistemas institucionais.
Logo, não há provas de que existam ativos passíveis de constrição artificialmente ocultados.
Pelo contrário, verificam-se indícios de que poderia ter encerrado as operações, ainda que não sejam definitivos.
Ademais, adoto a posição jurisprudencial do STJ no sentido de que "...a simples inércia na indicação de bens à penhora, sem demonstração de dolo ou culpa grave na conduta da parte executada, com o intuito de dificultar a prestação jurisdicional, não caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça” (AREsp 1.897.063/RJ - Rel.: Min.
Maria Isabel Gallotti).
Dessa forma, por não vislumbrar no caso em análise elementos que apontem comportamento ardiloso do devedor no que se refere à ocultação de bens, tenho que não foi configurada a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da parte credora.
Intime-se o exequente acerca da presente decisão, bem assim a indicar bens penhoráveis ou outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
15/01/2025 23:23
Recebidos os autos
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15/01/2025 23:23
Indeferido o pedido de EVANDRO LANDIM PEREIRA - CPF: *94.***.*36-15 (EXEQUENTE)
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09/01/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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18/12/2024 09:43
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:20
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:20
Deferido em parte o pedido de EVANDRO LANDIM PEREIRA - CPF: *94.***.*36-15 (EXEQUENTE)
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28/11/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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28/11/2024 13:05
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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10/11/2024 07:44
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:13
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:07
Recebidos os autos
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01/10/2024 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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27/09/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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27/09/2024 13:11
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:11
Deferido em parte o pedido de EVANDRO LANDIM PEREIRA - CPF: *94.***.*36-15 (EXEQUENTE)
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23/09/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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23/09/2024 10:03
Juntada de Certidão
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23/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702942-83.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: EVANDRO LANDIM PEREIRA Polo Passivo: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por EVANDRO LANDIM PEREIRA em desfavor de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Regularmente processado o feito, sobreveio pedido de penhora do faturamento da empresa ré (ID 209417778). É breve o relatório.
DECIDO.
A penhora do faturamento da empresa executada exige que o juiz nomeie administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida, nos termos do art. 866, § 2º, Código de Processo Civil: Art. 866.
Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. § 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. § 3º Na penhora de percentual de faturamento de empresa, observar-se-á, no que couber, o disposto quanto ao regime de penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel e imóvel.
Dessa forma, não há dúvida de que o procedimento exigido para a adoção de tal pleito mostra-se incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais, especialmente o da simplicidade, informalidade e celeridade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente.
Intime-se o credor para que tome ciência desta decisão, bem assim para que indique bens à penhora do executado ou requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
04/09/2024 20:48
Recebidos os autos
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04/09/2024 20:48
Indeferido o pedido de EVANDRO LANDIM PEREIRA - CPF: *94.***.*36-15 (EXEQUENTE)
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02/09/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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30/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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30/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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13/08/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 11:03
Mandado devolvido dependência
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07/08/2024 22:15
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:24
Decorrido prazo de EVANDRO LANDIM PEREIRA em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de EVANDRO LANDIM PEREIRA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702942-83.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: EVANDRO LANDIM PEREIRA Polo Passivo: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por EVANDRO LANDIM PEREIRA em desfavor de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIAÇÃO, CONSIGNAÇÃO E VENDA DE AUTOMÓVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
Regularmente processado o feito, foi realizado bloqueio, por meio do SISBAJUD (ID 197938794), devidamente convertido em penhora (ID 198335030).
A consulta ao RENAJUD resultou positiva (ID 197060272).
Intimada, a executada permaneceu inerte (ID 201931392).
Finalmente, a parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados, bem como a penhora do veículo de marca HONDA, modelo FIT LXL, chassi 93HGD17605Z121129, do ano de 2005.
Pugou também pela penhora de eventuais bens encontrados no endereço da devedora, caso o automóvel não fosse localizado, e ainda, que fosse nomeado depositário, caso as diligências fossem frutífera (ID 203183579). É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista que o advogado do exequente possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 163857952 e substabelecimento de ID 193637291, DEFIRO o pedido de transferência da quantia de R$ 1.439,11 (mil quatrocentos e trinta e nove reais), para a conta indicada no ID 203183579.
Expeça-se o alvará respectivo.
De outro giro, DEFIRO também a penhora do veículo de marca HONDA, modelo FIT LXL, chassi 93HGD17605Z121129, do ano de 2005 (ID 197062145).
Proceda-se de imediato o bloqueio eletrônico no RENAJUD.
Anote-se.
Nomeio o exequente, ou seu representante legal, como depositário fiel do(s) bem(ns) ora penhorado(s), nos termos do artigo 840, § 1º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem no endereço indicado no ID 203183579.
Caso o automóvel não esteja no local, DETERMINO ao oficial de justiça que proceda a penhora, avaliação e intimação de bens que porventura sejam encontrados no logradouro, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder do exequente, que providenciará a sua guarda e conservação às próprias custas.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Após, intime-se a parte executada, por meio do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada e da avaliação, para eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
10/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:34
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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10/07/2024 11:22
Recebidos os autos
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10/07/2024 11:22
Deferido o pedido de EVANDRO LANDIM PEREIRA - CPF: *94.***.*36-15 (EXEQUENTE).
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08/07/2024 05:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:21
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702942-83.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EVANDRO LANDIM PEREIRA EXECUTADO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação no dia 25/06/2024 o prazo para a PARTE EXECUTADA manifestar-se em relação ao contido na decisão de ID 198335030.
Ato contínuo, nesta data, abro vista à parte exequente para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular).
Deverá ainda manifestar interesse na restrição de 1 (um) dos veículos encontrados, indicando o endereço para a localização do automóvel, ou, caso não tenha interesse, indicar outros bens à penhora pertencentes à parte executada ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito, tudo nos termos da decisão acima mencionada.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
26/06/2024 10:01
Juntada de Certidão
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26/06/2024 04:12
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
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07/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:34
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702942-83.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: EVANDRO LANDIM PEREIRA Polo Passivo: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por EVANDRO LANDIM PEREIRA em desfavor de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, ambos qualificados nos autos.
A tentativa de bloqueio online em ativos financeiros da parte executada pelo SISBAJUD foi parcialmente frutífera, conforme extrato de ID 197938794.
Foram ainda localizados veículos em nome da executada, conforme certificado no ID 197060272. É o relatório.
DECIDO.
Analisando-se os autos, verifica-se que a consulta ao sistema SISBAJUD foi frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada que foram tornados indisponíveis.
Desse modo, CONVERTO os bloqueios que totalizaram a quantia de R$ 1.439,11 (mil quatrocentos e trinta e nove reais), em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, DETERMINO a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e à extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
De outro giro, em consulta ao sistema RENAJUD foram encontrados diversos veículos, conforme certificado no ID 197060272.
Caso transcorra sem manifestação o aludido prazo, intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular).
Deverá ainda manifestar interesse na restrição de 1 (um) dos veículos encontrados, indicando o endereço para a localização do automóvel, ou, caso não tenha interesse, indicar outros bens à penhora pertencentes à parte executada ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
ANDREZA TAUANE CÂMARA SILVA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
29/05/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 19:02
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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24/05/2024 09:14
Juntada de Certidão
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16/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:24
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 03:25
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702942-83.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: EVANDRO LANDIM PEREIRA Polo Passivo: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a Sentença de ID 175909896, a qual foi confirmada pelo Acórdão de ID 192459859, que transitou em julgado (ID 192459864).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 193640461).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte executada a efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/04/2024 14:54
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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18/04/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 10:57
Recebidos os autos
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18/04/2024 10:57
Deferido o pedido de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-36 (REQUERIDO).
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17/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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17/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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08/04/2024 15:49
Recebidos os autos
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30/01/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/01/2024 09:16
Juntada de Certidão
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29/01/2024 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 21:56
Recebidos os autos
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08/12/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/12/2023 08:27
Juntada de Certidão
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04/12/2023 21:11
Juntada de Petição de recurso adesivo
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04/12/2023 21:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2023 02:47
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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15/11/2023 23:20
Recebidos os autos
-
15/11/2023 23:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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11/11/2023 10:20
Juntada de Certidão
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10/11/2023 23:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:29
Recebidos os autos
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23/10/2023 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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14/09/2023 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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14/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
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13/09/2023 22:25
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2023 00:29
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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06/09/2023 12:40
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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23/08/2023 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 21:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/08/2023 02:29
Recebidos os autos
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22/08/2023 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/08/2023 18:00
Decorrido prazo de AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2023 22:00
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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