TJDFT - 0702753-67.2021.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 12:38
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 18:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 11:01
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
28/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTELIONATO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO NOS TERMOS DA LEI 13.964/2019.
REJEIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
INVIÁVEL.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
FRAÇÃO DE AUMENTO.
PROPORCIONALIDADE.
SEGUNDA FASE.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAUDE NEGADA PELO RÉU.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Lei n. 13.964/19 incluiu o § 5º ao art. 171 do Código Penal, condicionando o crime de estelionato à representação, salvo as hipóteses em que ressalva.
Ocorre que tal representação dispensa maiores formalidades, sendo suficiente que a vítima ou quem a represente legalmente apresente manifestação para que os fatos sejam devidamente apurados, sendo certo que, no caso, o registro de boletim de ocorrência pelo ofendido é ato aceitável para garantir o cumprimento da formalidade legal. 2.
A palavra da vítima, amparada por outros elementos de provas, possui grande relevância nos crimes contra o patrimônio.
Mantém-se, assim, a condenação imposta na sentença, quando constatados que os relatos apresentados pela vítima, em harmonia com o conjunto probatório, foram firmes, coerentes e harmônicos entre si. 3.
A fixação da pena-base não está vinculada a critério matemático rígido, sendo certo que o réu não possui direito subjetivo a fração específica, para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, 1/8 (um oitavo) do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 4.
A atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial.
Todavia, na hipótese, o réu negou que o cheque fosse fraudado. 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:57
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
20/02/2025 19:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 16:10
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/01/2025 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/01/2025 09:16
Recebidos os autos
-
07/01/2025 11:32
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
-
25/12/2024 19:40
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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05/11/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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10/10/2024 10:11
Recebidos os autos
-
10/10/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
07/10/2024 18:10
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 18:10
Distribuído por sorteio
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729010-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LEONARDO BRAGA DE FARIA EMBARGADO: JULIO CESAR COELHO GONCALVES SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a emendar a peça de ingresso (ID 206324461), quedou-se inerte (ID 209223953). 2.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I, do mesmo Diploma Legal. 3.
Custas pela parte autora.
Sem honorários. 4.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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