TJDFT - 0702927-03.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 22:17
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de ALCTEL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702927-03.2022.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ALCTEL TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 63579146, admitiu o recurso especial e determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, ambos interpostos por DISTRITO FEDERAL.
O Superior Tribunal de Justiça (ID 68822871) devolveu os autos à origem para permanecerem sobrestados, aguardando o pronunciamento de mérito, pelo STF, no RE 1.246.271/CE (Tema 1.266), afetado para uniformizar o entendimento sobre a “incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022”, mesma matéria debatida nos autos.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
18/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:38
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/02/2025 19:38
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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17/02/2025 19:38
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1266)
-
17/02/2025 13:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/02/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/02/2025 13:10
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/02/2025 11:39
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
05/11/2024 23:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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05/11/2024 23:09
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALCTEL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0702927-03.2022.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: ALCTEL TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO TRIBUTÁRIO.CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL).
EFEITOS CONCRETOS DA NORMA TRIBUTÁRIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA PARTE.
ART. 166 DO CTN REJEITADA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação ou restituição “não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração.” (AgRg no REsp 1.365.189/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 15.4.2014) 2.
A Lei Complementar 190/2022 regula a nova relação jurídico-tributária instituída pela EC 87/2015, que criou para o remetente a responsabilidade tributária de recolher para o estado de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual (DIFAL), nas hipóteses em que o destinatário não for contribuinte do ICMS.
Em razão de a publicação da LC 190/2022 ter ocorrido no exercício de 2022, a exigência do DIFAL por parte dos Estados e do Distrito Federal nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes somente será válida a partir de janeiro de 2023, em atenção aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, por expressa disposição legal (artigo 3º da Lei Complementar n° 190/2022). 3.
O princípio da segurança jurídica traduz-se, em matéria tributária, no princípio da não-surpresa, que traz como corolários os princípios da irretroatividade, anterioridade e noventena.
Os referidos princípios constituem limites ao poder de tributar do Estado e são, portanto, garantias fundamentais dos contribuintes, razão pela qual somente podem ter sua incidência afastada nas hipóteses em que a própria Constituição excepcionar. 4.
As Súmulas 269 e 271 do STF não são aplicáveis aos casos em que se busca apenas provimento declaratório quanto à ilegalidade da cobrança do tributo. 5.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas.
Preliminar de ilegitimidade da parte rejeitada.
Maioria.
Registre-se que o julgado acima transcrito foi integralizado pelo acórdão dos embargos de declaração de ID 60929150.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 166 do Código Tributário Nacional, sob o argumento de que a compensação e a restituição do DIFAL/ICMS devem ser condicionadas à comprovação de ausência de repasse do encargo financeiro ou de expressa autorização de quem efetivamente o suportou; c) artigo 3º da Lei Complementar nº 190/2022, sustentando que, para fins de cobrança do DIFAL/ICMS, deve ser aplicado somente o princípio da anterioridade nonagesimal, nos termos da decisão do STF na ADI nº 7.078 que reconheceu a constitucionalidade da norma em debate.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, o recorrente assevera afronta aos artigos 146, inciso III, 150, inciso III, alíneas "b" e "c", e 155, inciso II, § 2º, inciso VII, todos da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido exigiu a observância do princípio da anterioridade tributária, sem que tenha sido criado ou aumentado tributo.
Destaca que a LC nº 190/2022 não criou ou majorou qualquer tributo, mas apenas regulamentou a divisão de receitas e dispôs sobre a responsabilidade tributária do remetente de mercadoria, quando essa for destinada a não contribuinte do imposto.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 166 do CTN e 3° da LC nº 190/2022.
Com efeito, as teses sustentadas pelo recorrente, demais de prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, devendo o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Quanto ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à "incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022" (RE 1426271 - Tema 1.266), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
04/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
03/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
03/09/2024 16:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1266)
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03/09/2024 16:29
Recurso especial admitido
-
03/09/2024 11:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
03/09/2024 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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03/09/2024 08:25
Recebidos os autos
-
03/09/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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03/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALCTEL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/08/2024 11:46
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
05/08/2024 11:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ALCTEL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ALCTEL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL) NO EXERCÍCIO DE 2022.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO DISTRITO FEDERAL NÃO ACOLHIDOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
VÍCIO SANADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA IMPETRANTE ACOLHIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis se houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2.
As Súmulas 269 e 271 do STF não são aplicáveis aos casos em que se busca provimento declaratório quanto à ilegalidade da cobrança do tributo e se requer o reconhecimento do direito de proceder futura compensação/restituição dos valores pagos indevidamente na via administrativa. 3.
Embargos de Declaração opostos pelo Impetrado não providos.
Embargos de Declaração opostos pela Impetrante providos.
Decisão unânime. -
01/07/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 19:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/06/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALCTEL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALCTEL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2024 12:48
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ALCTEL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 08:08
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
22/01/2024 12:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 06/12/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
14/11/2023 13:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/11/2023 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2023 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/10/2023 02:23
Publicado Ementa em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 13:47
Conhecido o recurso de ALCTEL TELECOMUNICACOES E INFORMATICA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0002-55 (APELANTE) e DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
-
01/09/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
15/08/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 17:38
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/08/2023 16:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
-
09/08/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/07/2023 18:18
Recebidos os autos
-
15/06/2023 00:08
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
13/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 10:03
Recebidos os autos
-
05/06/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 20:18
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
01/06/2023 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
14/12/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 00:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 12:03
Juntada de Petição de memoriais
-
25/11/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/11/2022 12:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
21/11/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2022 16:22
Recebidos os autos
-
31/05/2022 18:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
31/05/2022 17:44
Recebidos os autos
-
31/05/2022 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
31/05/2022 17:42
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
30/05/2022 09:27
Recebidos os autos
-
30/05/2022 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/05/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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