TJDFT - 0704100-41.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
29/09/2023 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/09/2023 10:13
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
20/09/2023 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704100-41.2021.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONCEITO SERVICOS ESPECIAIS LTDA - ME EXECUTADO: RESIDENCIAL JARDINS VALPARAISO SEGUNDO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Em benefício da parte exequente, expeça-se o competente alvará eletrônico para levantamento do valor penhorado / bloqueado nos autos ID n. 160656281 devendo ser realizado para conta indicada na petição retro e abaixo, por oportuno, reproduzida: Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 7 de setembro de 2023, 10:20:31.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 01:09
Recebidos os autos
-
08/09/2023 01:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Por ora, aguarde-se a manifestação do Executado acerca do despacho proferido no agravo interposto, bem como na decisão de ID 169793042, destes autos.
I. -
29/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:42
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 17:27
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:27
Outras decisões
-
28/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/08/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Informe o(a) Executado/agravante sobre o andamento do recurso manejado.
Esclareça, outrossim, eventual concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Int. -
25/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 20:00
Recebidos os autos
-
24/08/2023 20:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de IMPUGNAÇÃO à penhora apresentada pelo executado em desfavor da exequente.
Em síntese, alega o impugnante que o montante bloqueado em sua conta pelo SISBAJUD se trata de valor destinado ao pagamento de verbas salariais de mais de 5 funcionários, fornecimento de energia e água potável para mais de 200 unidade habitacionais, que agregam cerca de aproximadamente 300 (trezentas) famílias, seguro condominial, acordos etc.
Intimado, o impugnado se manifestou refutando as teses do impugnante.
Breve relato do essencial.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que restou sanada a questão atinente à alegada irregularidade de representação processual da parte executada, consoante teor dos documentos retro anexados aos autos pelo condomínio executado.
No tocante à impenhorabilidade da verba penhorada invocada pela parte executada, vale gizar que o bloqueio em questão foi efetivado na conta bancária de titularidade do condomínio executado.
Logo, em princípio, não se trata de verba impenhorável, nos termos do inciso IV do art. 833 do CPC, uma vez que a proteção legal em questão diz respeito a valores e conta bancária de titularidade de funcionários (devedor pessoa física); não do empregador (pessoa jurídica).
Ademais, a penhora efetivada também observou o disposto no art. 835, caput e inciso I do CPC, segundo o qual o dinheiro, em espécie ou em depósito ou em aplicação em instituição financeira, passa a ser o primeiro bem a ser preferencialmente perseguido para a satisfação do crédito, não havendo qualquer impedimento a que a penhora recaia sobre os ativos financeiros existentes em nome da pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos.
Assim, em que pesem os documentos anexados aos autos pelo executado, não há provas suficientes de que a conta bancária na qual incidiu o bloqueio/penhora seja a única relativa ao depósito de créditos do executado, nem evidências de que o bloqueio/penhora da referida quantia comprometa o regular funcionamento do condomínio.
Além disso, não se pode afirmar que a verba penhorada seria utilizada exclusivamente para o pagamento dos funcionários do condomínio, na medida em que o próprio executado afirmou que a verba era destinada a fornecimento de energia e água potável, seguro condominial, acordos etc., restando ausente a prova de que a quantia penhorada tinha vinculação ao pagamento de salários.
Por fim, é certo ser possível a penhora de parcela da arrecadação de contribuições condominiais, conhecidas como taxas de condomínio, para a garantia de execução de dívida do condomínio, mormente quando não foram encontrados outros bens passíveis de constrição e desde que essa medida não inviabilize o seu funcionamento.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PROVA DA IMPENHORABILIDADE.
CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. 1.
A exigência de juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica é admitida apenas quando presente dúvida da habilitação do outorgante da procuração ao advogado 2. . 2.
Inviável o exame de questão em sede de agravo de instrumento se ainda não submetida à apreciação do juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. 3.
Nos termos do art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 4. 4. "É possível a penhora de parcela da arrecadação de contribuições condominiais, conhecidas como taxas de condomínio, para a garantia de execução de dívida de condomínio, sobretudo quando não foram encontrados outros bens passíveis de constrição e desde que essa medida não inviabilize o seu funcionamento" (AGI 0701052-28.2017.8.07.0000, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, julgado em 27/4/2017). 4.1.
A agravante sequer comprovou que a quantia remanescente bloqueada tinha destinação vinculada. 5. 5.
Agravo conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (Acórdão 1402317, 07262511320218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 7/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
Após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará eletrônico/ofício para levantamento dos valores penhorados em favor da parte exequente.
Atribuo força de alvará/ofício à presente decisão. -
19/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:46
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL JARDINS VALPARAISO SEGUNDO - CNPJ: 29.***.***/0001-62 (EXECUTADO)
-
19/07/2023 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:33
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 11:26
Recebidos os autos
-
26/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/06/2023 21:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:49
Decorrido prazo de CONCEITO SERVICOS ESPECIAIS LTDA - ME em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:46
Recebidos os autos
-
01/06/2023 11:46
Outras decisões
-
31/05/2023 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/05/2023 14:29
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:29
Deferido o pedido de CONCEITO SERVICOS ESPECIAIS LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
08/05/2023 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
05/05/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 22:56
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2022 22:56
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 11:35
Recebidos os autos
-
21/10/2022 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/10/2022 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/10/2022 20:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 21:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de CONCEITO SERVICOS ESPECIAIS LTDA - ME em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 00:29
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDINS VALPARAISO SEGUNDO em 20/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 10:34
Recebidos os autos
-
27/06/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 22:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/06/2022 22:04
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDINS VALPARAISO SEGUNDO em 02/06/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 18:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2022 20:41
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 11:23
Recebidos os autos
-
16/12/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/11/2021 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 20:53
Recebidos os autos
-
25/10/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 16:27
Recebidos os autos
-
22/10/2021 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
21/10/2021 19:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDINS VALPARAISO SEGUNDO em 05/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:07
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 17:10
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2021 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2021 22:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:50
Decorrido prazo de RESIDENCIAL JARDINS VALPARAISO SEGUNDO em 23/08/2021 23:59:59.
-
30/07/2021 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 15:42
Recebidos os autos
-
20/04/2021 15:42
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/04/2021 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2021
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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