TJDFT - 0729125-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:35
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 22:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:09
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/09/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 19:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
16/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/07/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Em que pese o art. 290 do cc estabeleça a necessidade de notificação como pressuposto para a eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor, bem assim discipline o art. 109, § 1º, do NCPC que o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o cedente, sem o consentimento da parte contrária, tais regramentos, por se referirem ao processo de conhecimento, não são aplicáveis subsidiariamente à execução, haja vista a presença de norma imperativa e específica em sentido contrário (Art. 771, p. único do NCPC).
Na ação executiva, incide o regramento do art. 778, § 1º, inciso III do NCPC, que atribui ao cessionário o direito de promover ou prosseguir na execução, quando o direito resultante do título lhe foi transferido por ato entre vivos, não se exigindo a ciência prévia da parte executada. precedentes TJDFT e STJ.
No particular, diante da abrangência do crédito perseguido pelo objeto do contrato de cessão e aquisição de direitos de créditos, bem como da dispensabilidade de autorização do devedor para tanto, ex vi do art. 778, § 1º, inciso III do NCPC, é de se DEFERIR o pedido de substituição processual do cedente pelo cessionário no processo executivo (ID n. 222595763), com a consequente inclusão de seu patrono na capa e no sistema processual, para fins de intimações e publicações ulteriores.
Anote-se e comunique-se.
I. -
30/06/2025 14:55
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/06/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/06/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
01/06/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 11:35
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 27/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Traga o exequente o Termo de Cessão de Crédito atinente ao contrato do executado( Sr.
ERIK FERNANDO DE SALES ARAÚJO, CPF n. *36.***.*43-67).
Prazo: 10 dias Após a juntada do referido termo de cessão, venham-me conclusos para apreciar o pedido de alteração do polo ativo. -
11/05/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2025 13:35
Recebidos os autos
-
09/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 16:10
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/05/2025 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/05/2025 19:48
Juntada de consulta renajud
-
05/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 18:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
05/04/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:40
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
14/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:42
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de NAVARRA S.A. em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 10/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
20/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 18:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 15:04
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 15:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/10/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/08/2024 19:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/08/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 15:09
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/07/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 19:01
Outras decisões
-
03/07/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/06/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:34
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
05/06/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 22:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/05/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
30/12/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2023 22:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/11/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 04:07
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO DE SALES ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:53
Publicado Edital em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), processo nº 0729125-31.2022.8.07.0001, proposta por EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA, em desfavor de ERIK FERNANDO DE SALES ARAUJO(*36.***.*43-67); , que tem por objeto o recebimento da importância de R$ 193.576,24 cento e noventa e três mil e quinhentos e setenta e seis reais e vinte e quatro centavos, e demais acréscimos legais, representada pela inadimplência da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CCB n° 19455026, emitida em 04/04/2021, com vencimento em 10/05/2029, no valor bruto de 175.815,00.
E por este Edital CITA O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) acima qualificado(a)(s), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para efetuar o pagamento da importância acima mencionada, referente ao principal acrescido das atualizações legais, custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), arbitrados pelo Juízo sobre o valor do débito, salvo embargos, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida.
Ocorrendo o pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 03 (três) dias úteis, fica a verba honorária reduzida pela metade, nos termos do artigo 829 do CPC/2015.
O prazo para o oferecimento de embargos será de 15 dias, a contar do término do prazo de dilação deste Edital.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC/2015.
Não sendo embargada a execução se presumirão aceitos pelo(a)(s) executado(a)(s) como verdadeiros os fatos alegados pelo exeqüente.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº 165856439.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 3 de agosto de 2023 18:31:26.
Eu, PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAÚJO, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. documento conferido e assinado digitalmente -
18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO DE SALES ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:16
Expedição de Edital.
-
24/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida/executada.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 19 de julho de 2023 15:54:21.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:16
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
14/07/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/04/2023 02:46
Decorrido prazo de ERIK FERNANDO DE SALES ARAUJO em 12/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/03/2023 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 23:56
Juntada de Certidão
-
30/12/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/09/2022 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2022 10:16
Recebidos os autos
-
22/08/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:16
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/08/2022 20:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2022 19:05
Recebidos os autos
-
18/08/2022 19:05
Declarada incompetência
-
08/08/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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