TJDFT - 0702719-43.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 21:41
Arquivado Provisoramente
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30/04/2025 21:40
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 23:16
Recebidos os autos
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01/04/2025 23:16
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/03/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ROGELSON DOS SANTOS SILVA em 19/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
19/02/2025 14:32
Indeferido o pedido de ROGELSON DOS SANTOS SILVA - CPF: *38.***.*24-87 (EXEQUENTE)
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10/02/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 14:12
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ROGELSON DOS SANTOS SILVA em 26/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:14
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO LINS BATISTA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702719-43.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGELSON DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: MARCIO LINS BATISTA DESPACHO O juiz de admissibilidade do recurso de apelação compete unicamente ao tribunal, cabendo ao magistrado de 1º grau apenas determinar a intimação da parte apelada para contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao órgão ad quem, sem proceder à prévio juízo de admissibilidade. É o que dispõe o art. 1.010, § 3 , do CPC: Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: (...) § 1o O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3o Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. (grifo nosso).
Ademais, é prerrogativa do Desembargador Relator a análise acerca de eventual inadmissibilidade do recurso interposto, nos termos do art. 932, III, do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Assim, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao e.
Tribunal BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
30/08/2024 14:50
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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29/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
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29/08/2024 13:01
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 09:18
Recebidos os autos
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06/08/2024 09:18
Indeferido o pedido de ROGELSON DOS SANTOS SILVA - CPF: *38.***.*24-87 (EXEQUENTE)
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22/07/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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20/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702719-43.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGELSON DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: MARCIO LINS BATISTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto a estes autos a pesquisa no sistema MTE RAIS e no PREVJUD (INSS).
De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que promova o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921 do CPC.
BRASÍLIA-DF, 12 de julho de 2024 17:13:08.
LAYDIANE DE CASTRO PEREIRA Diretor de Secretaria -
12/07/2024 17:14
Juntada de Certidão
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10/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702719-43.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGELSON DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: MARCIO LINS BATISTA DECISÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702719-43.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGELSON DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: MARCIO LINS BATISTA DECISÃO A parte autora faz vários pedidos de penhora em ID 201785087, os quais analiso: 1.
A parte credora ROGELSON DOS SANTOS SILVA postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha"). 2.
Cumpre esclarecer que o SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) se apresenta como pesquisa extraordinária em relação a devedores que pareçam ostentar elevado padrão de renda, mas se esquivem de realizar os pagamentos.
Na atualidade, são investigados vínculos societários com empresas; embarcações e aeronaves (bens de valores elevadíssimos e pouco comuns); conferência de contracheque ou contrato no Portão da Transparência Federal (sistema de livre acesso ao cidadão); relação de Processos Judiciais do devedor (o que pode ser verificado pelo credor nos sites dos Tribunais).
Soma-se a isso ao fato de que os sistemas consultados são de livre acesso aos credores, sem necessidade de requisição judicial.
Também, diante das diligências já efetuadas na busca de bens da parte devedora, observa-se que, se houvesse patrimônio rastreável, este teria aparecido nas buscas já realizadas.
Neste mesmo sentido vêm entendendo este Tribunal: (...) 3.
Por se tratar de medida que demanda a quebra de sigilo do devedor, o acionamento do SNIPER não pode ser feito de forma indiscriminada, mas a partir de decisão devidamente fundamentada em justificativa autorizadora da medida excepcional, pois, mais que bens, a ferramenta em questão destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 4.
Considerando que o SNIPER se utiliza de diversas bases de dados na busca de patrimônio penhorável dos executados e que as inúmeras diligências já realizadas nos autos, mediante consultas aos demais sistemas conveniados ao Juízo, se mostraram infrutíferas aos fins executórios, revela-se desnecessária a medida requerida pelo Agravante, já que, caso o devedor possuísse patrimônio rastreável, certamente teria sido localizado nas pesquisas já realizadas. 5.
A tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 6.
Seja porque ainda em fase incipiente de implementação, seja porque desnecessária a utilização do SNIPER diante da viabilidade de outras diligências a cargo do credor, deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de busca de bens e valores por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1654873, 07358893620228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 7/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista dos autos, o pedido formulado se apresenta como pesquisa patrimonial aleatória, sem que o exequente tenha trazido qualquer indício, ainda que mínimo, da utilidade e efetividade da medida que pleiteia, tampouco se encontra qualquer alicerce fático nas frustradas medidas já implementadas. É dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias para a localização de bens da parte executada, não se facultando ao exequente a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição ao argumento do princípio da cooperação, sobretudo porque o feito executivo é promovido no seu exclusivo interesse.
A intervenção do Poder Judiciário se limita às situações em que o credor, fundamentadamente, não consiga realizar por conta própria, sob pena do Juízo substituir a parte nos seus deveres processuais, em nítida ofensa à sua imparcialidade e sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
Nesse sentido, tem sido o entendimento deste e.
TJDFT: (...)1.
O princípio da cooperação disposto no art. 6º não faculta ao credor a possibilidade de permanecer inerte e confiar ao Poder Judiciário a busca de bens passíveis de constrição de propriedade dos devedores, reservando-se ao Judiciário auxiliá-lo quando seu empenho se mostrar inútil ou impossível em virtude do sigilo de dados. (...) (TJ-DF 07317617020228070000 1689507, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 12/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2023) Logo, por não haver situação de excepcionalidade, tampouco demonstração de que a parte executada tenha padrão de renda elevado, e que esteja a esconder bens vultosos (aeronaves, embarcações, cotas de empresas), não se encontram presentes os requisitos para o deferimento do SNIPER.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial no referido sistema SNIPER. 3.
O sistema BACENJUD CCS está incorporado à ordem de pesquisa de ativos financeiros já realizada.
Portanto nada a prover em relação a esse pedido.
O sistema SIMBA é utilizado para a verificação de movimentação financeira, não tendo nenhuma utilidade para a penhora de ativos financeiros.
Com efeito, indefiro o pedido de pesquisa mediante esse sistema. 4.
O exequente requer a pesquisa CAGED para verificar vínculo empregatício do devedor.
Embora não façamos este tipo de pesquisa, a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e ao INSS para informações acerca de vínculo empregatício da parte devedora possui os mesmos fins perseguidos, o qual defiro.
Nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC, são impenhoráveis os salários, vencimentos, proventos, aposentadorias e demais rendimentos do devedor, de modo que, via de regra, é incabível a constrição de tais valores e, por consequência, inútil a realização de pesquisas nesse sentido.
Nada obstante, consoante o atual entendimento do C.STJ, por meio do EREsp n. 1.874.222/DF, é pacífico o entendimento pela viabilidade da penhora salarial, quando esgotadas as buscas de outros bens e a constrição de parcela salarial não comprometer a subsistência familiar, com vistas à ponderação entre o princípio da menor onerosidade do devedor e a efetividade da execução.
Em consulta aos autos, verifico que já foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo, não retornando bens penhoráveis, motivo pelo qual foi determinada a suspensão do art. 921, inc.
III e §1º, do CPC (decisão de ID. 81869146).
Considerando o esgotamento das medidas típicas de execução, a consulta de vínculos empregatícios e/ou pensões e aposentadorias percebidas pelo devedor é medida razoável, porquanto possibilitará aferir a viabilidade de eventual penhora salarial, balizando os interesses supramencionados.
Promova-se a pesquisa de vínculo empregatício via MTE-RAIS da parte executada MARCIO LINS BATISTA CPF/CNPJ: *13.***.*04-19 Oficie-se ao INSS para que informe a existência ou não de benefício previdenciário em nome da parte executada MARCIO LINS BATISTA CPF/CNPJ: *13.***.*04-19, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Em face do princípio da cooperação, deverá o exequente enviar esta decisão.
Atribuo à presente decisão força de ofício, o que dispensa a expedição de outras diligências para a mesma finalidade.
A resposta deverá ser encaminhada para [email protected], mencionando-se o número deste processo.
Confiro ao exequente até 30 (trinta) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Após, analisarei os demais pedidos.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:49
Deferido em parte o pedido de MARCIO LINS BATISTA - CPF: *13.***.*04-19 (EXECUTADO)
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25/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/06/2024 16:06
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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13/06/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 15:23
Juntada de Certidão
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03/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702719-43.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGELSON DOS SANTOS SILVA EXECUTADO: MARCIO LINS BATISTA DECISÃO A parte credora ROGELSON DOS SANTOS SILVA postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha").
No entanto, DEFIRO as pesquisas de bens pelos sistemas SISBAJUD.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias de MARCIO LINS BATISTA, CPF/CNPJ: *13.***.*04-19, até o limite do débito.
PROTOCOLO 20.***.***/5906-95.
Aguarde-se por 72 horas.
Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), retornando apenas dois veículos gravados com alienação fiduciária, cuja restrição de circulação ou de transferência não poderá ser promovida, tendo em vista que o veículo é da propriedade do Banco credor fiduciário.
No que toca ao pedido de penhora de veículo não registrado no nome do executado, indefiro o pedido já que voltado a atingir patrimônio de terceiro estranho à lide.
Com as respostas da pesquisa via SISBAJUD: a) Sendo o bloqueio parcial ou total, retornem os autos conclusos. b) Sendo totalmente infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 18:09
Recebidos os autos
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27/05/2024 18:09
Deferido em parte o pedido de ROGELSON DOS SANTOS SILVA - CPF: *38.***.*24-87 (EXEQUENTE)
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08/05/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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08/05/2024 15:24
Processo Desarquivado
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08/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 18:15
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 18:14
Juntada de Certidão
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20/09/2023 10:00
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 14:11
Recebidos os autos
-
18/09/2023 14:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/09/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de ROGELSON DOS SANTOS SILVA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCIO LINS BATISTA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:10
Indeferido o pedido de ROGELSON DOS SANTOS SILVA - CPF: *38.***.*24-87 (EXEQUENTE)
-
08/08/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/08/2023 21:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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27/07/2023 17:28
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:28
Indeferido o pedido de ROGELSON DOS SANTOS SILVA - CPF: *38.***.*24-87 (EXEQUENTE)
-
26/07/2023 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/07/2023 19:46
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/07/2023 01:37
Decorrido prazo de MARCIO LINS BATISTA em 12/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:21
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
23/06/2023 19:39
Recebidos os autos
-
23/06/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
31/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/05/2023 18:37
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 01:13
Decorrido prazo de MARCIO LINS BATISTA em 26/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:55
Publicado Decisão em 04/05/2023.
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03/05/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 20:12
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:12
Indeferido o pedido de MARCIO LINS BATISTA - CPF: *13.***.*04-19 (EXECUTADO)
-
29/03/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
10/03/2023 01:23
Decorrido prazo de ROGELSON DOS SANTOS SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:18
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2023 19:23
Recebidos os autos
-
01/03/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 13:39
Decorrido prazo de MARCIO LINS BATISTA em 27/02/2023 23:59.
-
21/02/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/02/2023 06:52
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:48
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/02/2023 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 12:43
Publicado Despacho em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
28/01/2023 17:53
Recebidos os autos
-
28/01/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/09/2022 21:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 16:53
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
05/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 21:53
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 13:49
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2022 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/06/2022 10:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/06/2022 15:00
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:00
Decisão interlocutória - recebido
-
27/06/2022 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
15/06/2022 14:24
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 18:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2022 00:19
Decorrido prazo de MARCIO LINS BATISTA em 13/05/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 09:40
Publicado Decisão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
18/04/2022 18:40
Recebidos os autos
-
18/04/2022 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
04/04/2022 13:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/04/2022 19:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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