TJDFT - 0702767-51.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 14:09
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 15:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:05
Outras decisões
-
04/04/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/04/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702767-51.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO REQUERIDO: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir o alvará determinado na decisão de ID 220571768, uma vez que a procuração de ID 86030034 encontra-se desatualizada.
Assim, de ordem, fica o credor intimado a juntar aos autos procuração atualizada com poderes específicos para receber e dar quitação ao patrono da causa ou indicar dados bancários completos em nome do credor.
Ressalto que a indicação de PIX deve corresponder ao CPF/CNPJ.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 26 de fevereiro de 2025 NADIA LOPES PIMENTA Servidor Geral -
26/02/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:34
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO em 10/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:22
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
18/12/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702767-51.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO REQUERIDO: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO em face de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
O valor remanescente da dívida foi fixado em R$ 27.238,43, nos termos da decisão de ID n. 212388352.
As quantias suficientes para a satisfação do débito foram bloqueadas via SISBAJUD no ID n. 207142522 (R$ 22.635,82) e ID n. 213571084 (R$ 4.602,61).
Os bloqueios não foram impugnados pela devedora, que compareceu aos autos no ID n. 216229554 e reforçou o encerramento da demanda.
Além dos valores acima indicados, estão depositados em conta judicial pendente de destinação o valor nominal de R$ 26.435,99, que decorre da ordem de reserva do percentual de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados nestes autos, conforme decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF, no processo de divórcio n. 0703027-26.2024.8.07.0005 (ofício de ID n. 191383887).
Não localizei a resposta do ofício encaminhado por meio da decisão de ID n. 214708869, que questionou se os valores reservados nestes autos devem ser transferidos para conta judicial atrelada ao feito n. 0703027-26.2024.8.07.0005.
Diante da ausência de resposta, a destinação dos valores reservados nestes autos serão transferidos para o Juízo de família, uma vez que está esgotada a prestação jurisdicional neste feito.
A respeito dos honorários de sucumbência e honorários contratais, resta a destinação do crédito de honorários sobre o valor da dívida da requerida SADIF COMERCIO e FCA FIAT CHRYSLER.
Conforme já apontado, a dívida de SADIF COMERCIO e FCA FIAT CHRYSLER alcança o valor de R$ 27.238,43, que está garantido nos autos por meio dos depósitos de ID n. 207142522 e ID n. 213571084.
De acordo com a petição de ID n.
Id n. 201614181, do valor de R$ 27.238,43, deve ser reservada a quantia de R$ 4.602,61, que corresponde a R$ 2.716,30 de honorários de sucumbência e a R$ 1.886,31 de honorários do cumprimento de sentença.
Subtraindo o valor de honorários (sucumbência e do cumprimento de sentença) devido ao advogado do autor ( R$ 4.602,61), resta para o autor o crédito de R$ 22.635,82.
Sobre tal montante (R$ 22.635,82), deve ser abatido o percentual de 20% referente aos honorários contratuais, direito que já foi reconhecido em favor dos patronos do autor no ID n. 194461010, nos termos do contrato de honorários anexado no ID n. 191341778, que representa R$ 4.527,16 de honorários contratuais.
Sendo assim, do valor total a disposição nos autos (R$ 27.238,43), deve ser abatido o valor de R$ 4.602,61, que corresponde aos honorários de sucumbência e do cumprimento de sentença bem como a quantia de R$ 4.527,16, referente aos honorários contratuais.
Com a subtração do crédito de honorários (R$ 27.238,43 - R$ 9.129,77), resta um total em favor do autor de R$ 18.108,66, valor sobre o qual deve incidir a reserva de 50% determinada pelo juízo de Família no ID n. 194461010.
Assim, passo a deliberar sobre a destinação dos valores: a) A quantia de R$ 26.435,99 e as devidas correções (que corresponde a reserva de 50%), nos termos da decisão de ID n. 194461010, deve ser transferida para conta judicial atrelada ao processo n. 0703027-26.2024.8.07.0005 - Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF; b) Do valor recentemente da dívida (R$ 27.238,43 - ID n. 207142522 e ID n. 213571084), deve ser destinado ao advogado do autor a quantia de R$ 9.129,77, referente aos honorários de sucumbência, do cumprimento de sentença e honorários contratuais; c) Sobre o crédito restante (R$ 18.108,66) o percentual de 50% (R$ 9.054,33) também deve ser transferido para a Vara de Família, porque ainda corresponde à meação (ID n. 190468676), e o restante (R$ 9.054,33) deve ser liberado em favor do autor.
O valor referente aos honorários R$ 9.129,77 e o valor devido ao autor (R$ 9.054,33), devem ser destinados para a mesma conta bancária, conforme requerimento de ID n. 220680014.
Dispositivo Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial de SADIF COMERCIO e FCA FIAT CHRYSLER, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Após o trânsito em julgado: Referente à meação determinada no ID n. 190468676, transfiram-se as quantias de R$ 26.435,99 (com as devidas correções) e de R$ 9.054,33, para conta judicial vinculada ao Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF, referente ao processo de divórcio n. 0703027-26.2024.8.07.0005, em atenção ao cumprimento da decisão constante no ID n. 191383887.
Referente ao crédito principal e ao crédito de honorários, transfira-se a quantia de R$ 18.184,10, em favor dos credores, para a conta bancária indicada no ID n. 220680014.
Sem prejuízo, concedo a presente decisão força de ofício a ser encaminhada ao Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF, referente ao processo de divórcio n. 0703027-26.2024.8.07.0005, para ciência da transferência de valores.
Encaminhe-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO em 13/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 15:05
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:05
Outras decisões
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702767-51.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO REQUERIDO: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa SISBAJUD determinada na decsão de id. 212388352 restou frutífera.
Remeto os autos conclusos, nos termos da decisão supracitada.
Planaltina-DF, 7 de outubro de 2024 10:26:02.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
07/10/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/10/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
04/10/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
01/10/2024 11:18
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/10/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 15:52
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702767-51.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) REQUERENTE: CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO REQUERIDO: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA DECISÃO No ID n. 209623394 a executada SADIF informa que houve a entrega do veículo pelo exequente.
Contudo, antes de decidir sobre a extinção da obrigação do título judicial pelo pagamento, certifique-se nos autos o valor total bloqueado das contas dos executados via sistema SISBAJUD, que foram transferidos para conta bancária vinculada aos autos, eis que o débito remanescente é de R$ 27.238,43, conforme cálculo apresentado pela parte exequente no ID n. 201614181, do qual anuiu a executada SADIF no ID n. 207253016.
Aparentemente, nos termos do ID n. 207342658, há dois bloqueios ativos: (i) um na conta bancária da executada SADIF, no valor de R$ 22.635,82; (ii) outro na conta bancária da executada FIAT, no valor de R$ 22.635,82.
Em caso positivo: (i) a constrição nas contas da SADIF (no valor de R$ 22.635,82) deve permanecer ativa; (ii) apenas a quantia de R$ 4.602,61 deve permanecer constrita da conta bancária da executada FIAT, e o remanescente imediatamente liberado em seu favor.
Em caso negativo: renova-se a pesquisa SISBAJUD na conta bancária da executada SADIF no valor do débito remanescente: R$ 4.602,61.
Feito, retornem os autos conclusos para destinação dos valores.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/09/2024 11:13
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:13
Outras decisões
-
10/09/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
05/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702767-51.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO REQUERIDO: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA CERTIDÃO De ordem, intimo a parte credora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das petições de ID's 207352070 e 207262238, bem como para dizer se o valor é suficiente para quitação do débito.
A fim de evitar a expedição de diligências desnecessárias e otimizar os trabalhos desta Serventia, de ordem, fica a parte interessada intimada a indicar conta de sua titularidade, com todos os dados, incluindo o Banco e o CPF, para que seja oficiado determinando a transferência dos valores, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC.
Na hipótese de preferir a expedição de alvará, deverá indicar o nome do beneficiário, se mais de um, indicar os valores nominais que cabem a cada um.
Planaltina-DF, Terça-feira, 27 de Agosto de 2024, às 17:21:08.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
27/08/2024 19:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
12/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
06/08/2024 17:38
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702767-51.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156je) REQUERENTE: CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO REQUERIDO: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA DECISÃO Em razão da ausência de pagamento voluntário, nos termos da decisão de ID n. 194461010, promovam-se pesquisas de bens em nome das executadas SADIF e FCA FIAT, no equivalente aos valores atualizados no ID n. 201614181.
Condiciono, contudo, a futura liberação da quantia em favor do exequente, à devolução do veículo à demandada SADIF, nos termos da petição de ID n. 204999928.
Isso porque, o contrato entabulado entre as partes foi rescindido por sentença, sendo desnecessário que a SADIF, como requer o autor no ID n. 201614181, demonstre que tenha havido a rescisão contratual.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 16:52
Deferido o pedido de CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO - CPF: *24.***.*51-04 (REQUERENTE), SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-61 (REQUERIDO).
-
23/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:26
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:35
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 10:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:24
Deferido em parte o pedido de CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO - CPF: *24.***.*51-04 (REQUERENTE)
-
12/04/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/04/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:24
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 22:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
09/03/2024 16:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:01
Deferido o pedido de CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO - CPF: *24.***.*51-04 (REQUERENTE).
-
04/03/2024 20:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/02/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:11
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:04
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:48
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/09/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 08/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:17
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 25/07/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:55
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/07/2022 23:59:59.
-
24/07/2022 15:11
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
24/07/2022 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:49
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 22:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
29/06/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO em 28/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 28/06/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 23:13
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2022 19:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 19:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 16:20
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2022 07:03
Publicado Sentença em 06/06/2022.
-
05/06/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 17:14
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 17:14
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2022 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 00:43
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
23/04/2022 15:32
Recebidos os autos
-
23/04/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/04/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/04/2022 23:59:59.
-
02/04/2022 02:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/04/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 09:42
Expedição de Certidão.
-
09/03/2022 09:23
Juntada de Petição de laudo
-
04/03/2022 10:54
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO MENDES LACERDA em 17/02/2022 23:59:59.
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 16:58
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 16:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/12/2021 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/12/2021 13:29
Juntada de Petição de impugnação
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
11/12/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2021 10:06
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 10:13
Expedição de Alvará.
-
10/12/2021 07:01
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 06:29
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 19:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/12/2021 16:03
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO em 30/11/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 30/11/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 00:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 11:33
Expedição de Ofício.
-
09/11/2021 15:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/11/2021 13:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
03/11/2021 16:06
Recebidos os autos
-
03/11/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/10/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/10/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 22:55
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 20/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:28
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 14:40
Recebidos os autos
-
23/09/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2021 14:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/09/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/09/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 20/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 02:57
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 20/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
27/08/2021 14:20
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 14:53
Recebidos os autos
-
23/08/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 14:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/08/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/08/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 13/08/2021 23:59:59.
-
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 20:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/07/2021 13:54
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 02:36
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 02:36
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 27/07/2021 23:59:59.
-
24/07/2021 02:03
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 18:30
Recebidos os autos
-
01/07/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 18:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2021 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/06/2021 14:36
Juntada de Petição de réplica
-
04/06/2021 02:24
Publicado Certidão em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 02:37
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA em 26/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO em 14/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 02:28
Publicado Certidão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
06/05/2021 22:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 17:06
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/05/2021 17:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE DIAS CARDOSO em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/04/2021.
-
09/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
07/04/2021 14:55
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 14:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/03/2021 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 16:52
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:52
Recebida a emenda à inicial
-
18/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/03/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
15/03/2021 16:09
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/03/2021 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702769-35.2023.8.07.0010
Vanessa Nascimento de Lima
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Advogado: Talles Jhonattan Elias de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2023 14:12
Processo nº 0702743-40.2023.8.07.0009
Matheus Bezerra de Oliveira
Serasa S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 13:59
Processo nº 0702714-72.2023.8.07.0014
Maria Auxiliadora Leandro Leite
Thiago da Silva Moura Cipriano
Advogado: Adriano Amaral Bedran
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 17:03
Processo nº 0702727-69.2021.8.07.0005
Osmar de Paiva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Pedro Seffair Bulbol Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2021 21:34
Processo nº 0702752-54.2018.8.07.0016
Distrito Federal
Distrito Federal
Advogado: Vicente Wilson Ferreira Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2018 14:19