TJDFT - 0702731-29.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 02:41
Publicado Ata em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Assim, tem-se por precluso o direito de produção da prova oral.
Considerando os termos do acórdão acerca do cerceamento de defesa, ou seja, que os fundamentos se limitaram à necessidade de oportunizar a produção da prova testemunhal, diligência que foi atendida, anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se” -
20/08/2025 19:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
20/08/2025 19:34
Outras decisões
-
28/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 14:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 16:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.J LTDA - ME em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de WAGNER A. APOLINARIO - EPP em 15/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 19:31
Recebidos os autos
-
26/06/2025 19:31
Outras decisões
-
09/06/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.J LTDA - ME em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/12/2024 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
17/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:10
Juntada de Petição de apelação
-
07/11/2024 18:26
Juntada de Petição de certidão
-
22/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
14/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, REJEITO os embargos opostos pela demandada, e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, com apoio no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 3.086,09, que deverão ser atualizados a partir do vencimento com incidência da correção monetária pelo INPC até agosto de 2024 e IPCA a partir de setembro de 2024 e de juros de mora de 1% a.m. até o dia 29.8.2024 e a taxa legal a partir de 30.8.2024, conforme nova redação dos artigos 386 e 406 do Código Civil.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. -
30/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:15
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
03/09/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:07
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial de justiça, mandado devolvido com a finalidade não atingida para o(s) réu(s).
A parte autora fica intimada sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Requerimentos posteriores para nova expedição de mandado de citação, busca e apreensão deverão vir acompanhados do respectivo recolhimento das custas, como estabelece o art.º 82.º do CPC.
A guia das custas intermediárias das diligências do oficial de justiça pode ser emitida no site do TJDFT - "Guia de diligência - Oficial de Justiça", exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Após a comprovação do recolhimento das custas, expeça-se mandado de citação.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
01/04/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 16:03
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702731-29.2023.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: WAGNER A.
APOLINARIO - EPP REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.J LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o disposto na Decisão de ID nº 179756389, recebo a inicial.
Trata-se de ação MONITÓRIA, proposta por REQUERENTE: WAGNER A.
APOLINARIO - EPP em desfavor de REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS A.M.J LTDA - ME, conforme qualificações constantes dos autos.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do Código de Processo Civil.
Por sua vez, no que diz respeito ao pedido formulado pelo autor ao ID nº 177136318, entendo que no presente estágio processual, se mostra prematuro o deferimento da medida cautelar pleiteada, pois não há prova da insolvência, dilapidação patrimonial ou de que o requerido esteja se esquivando para não ser citado.
Dessa forma, há necessidade de mais elementos de convicção para o deferimento da medida cautelar solicitada, de forma que INDEFIRO o pedido de arresto executivo.
Intime-se o credor para indicar endereço atualizado do réu, para fins de citação, considerando o disposto na Certidão de ID nº 175206798, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, à Secretaria para retificação processual, alterando o polo ativo da demanda, passando a constar PIRAPOTI – DISTRIBUIDOR DE PESCADO EIRELI, conforme determinado na Decisão de ID nº 179756389.
Cumpra-se. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
31/01/2024 20:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:36
Outras decisões
-
25/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
25/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 21:50
Recebidos os autos
-
28/11/2023 21:50
Determinada a emenda à inicial
-
06/11/2023 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
03/11/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:28
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 19:34
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
05/09/2023 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 21:33
Recebidos os autos
-
25/08/2023 21:33
Declarada incompetência
-
16/08/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/08/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
19/07/2023 17:59
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 17:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
30/06/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/06/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 02:21
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 20:26
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:26
Outras decisões
-
19/05/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/05/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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