TJDFT - 0702687-89.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103-4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0702687-89.2023.8.07.0014 Classe Judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) Réu: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e outros DESPACHO Promovam-se as comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Guará-DF, 17 de setembro de 2024 17:53:14 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
17/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
06/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:14
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/04/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 02/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 17:18
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
02/03/2024 03:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 01/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:26
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO HONORIO DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
18/02/2024 13:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0702687-89.2023.8.07.0014 Classe Judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) Réu: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e outros DECISÃO Recebo a apelação do embargante ANTÔNIO HONÓRIO DA SILVA (ID 185973414), no seu regular efeito.
Promova a Secretaria a exclusão de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ do polo passivo, conforme determinado na sentença de ID 184585100.
Venham as contrarrazões.
Certifique-se o trânsito em julgado para os embargados.
Por fim, remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará/DF, 12 de fevereiro de 2024 15:45:36 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
12/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
12/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 15:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/02/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:44
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 21:14
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
-
01/02/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas PROCESSO: 0702687-89.2023.8.07.0014 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL (327) RÉU: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ e outros SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por ANTÔNIO HONÓRIO DA SILVA (ID 155321987).
O Ministério Público manifestou-se pela improcedência dos embargos (ID 158941448).
Nos termos da decisão de ID 159530071, foi indeferido o pleito de tutela antecipatória consistente no levantamento imediato da medida de indisponibilidade e determinada a intimação dos embargados para apresentar contestação.
O Ministério Público apresentou contestação (ID 163785784).
Foram citados e intimados CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUSA MUNIZ (179621691, 181820898 e 179622990) para apresentarem contestação.
Veio ao feito apenas manifestação de ID 178859156, em que o advogado de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ não apresentou objeção ao pedido do embargante.
Quanto a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUSA MUNIZ, quedaram-se inertes.
O Ministério Público novamente manifestou-se pela improcedência dos embargos (ID 182053778).
DECIDO.
Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, o Ministério Público, em sua contestação (ID 163785784) aduziu que “a legislação processual penal conferiu legitimidade a três categorias de pessoas para apresentar os embargos, quando tiverem seus bens conscritos, a saber: (I) o próprio acusado (artigo 130, inciso I do CPP); (II) o terceiro estranho à infração penal (artigo 129 do CPP c/c artigo 674 do CPC); e (III) o terceiro adquirente de boa-fé (artigo 130, inciso II do CPP).” Afirmou que o embargante fundou seu pleito no artigo 130, inciso II, do Código de Processo Penal, mas ele que não se enquadra em qualquer das hipóteses legais existentes para funcionar no polo ativo da ação em análise.
A esse respeito, registre-se que o artigo 130, inciso II, do Código de Processo Penal, de fato refere-se ao terceiro de boa-fé que tenha adquirido bens do acusado.
No caso examinado, a situação diz respeito a bem que supostamente pertencia ao embargante e foi inicialmente negociado com LUCAS DE SOUSA MUNIZ (ID 154322292), tendo posteriormente sido transferido para CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO, conforme informação da certidão de ônus (ID 154323951).
Todavia, como não há disciplina, no Código de Processo Penal, do procedimento aplicável aos embargos do terceiro de boa-fé, também não há nada a obstar que terceiro que negociou bens com o acusado, desde que o tenha feito de boa-fé, possa ser considerado terceiro para os fins dos embargos previstos no artigo 130, inciso II, do Código de Processo Penal.
Já na peça de ID 182053778, o Ministério Público alegou que LUCAS DE SOUSA MUNIZ, CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ não são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda.
Conforme afirmou o Ministério Público “a composição do polo passivo nos Embargos de Terceiro é regida pelo disposto no § 4º do artigo 677 do Código de Processo Civil, segundo o qual ‘Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial’”.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, verifico que o Ministério Público tem razão, ao menos parcialmente.
Destaque-se, de início, que a legislação processual civil só acaba sendo aplicada a casos como este, de forma subsidiária, por não haver na legislação processual penal, norma específica que trate sobre o tema.
Nesse sentido, veja-se que, segundo o espírito da lei processual civil, a regra fundamental que irá determinar a legitimação passiva nos embargos de terceiro é a verificação de quem figura no polo ativo da demanda principal em que foi determinada a ordem de constrição.
Isso porque a ordem de constrição decorre, a rigor, da satisfação do direito ou ao menos da garantia dessa satisfação – conforme se trate de processo de conhecimento/execução, no primeiro caso, e de medida cautelar, no segundo.
Repare-se, pois, que tanto no processo civil quanto em processo penal, a responsabilidade que enseja a participação no polo passivo da ação de embargos de terceiro, como regra geral, pode recair também sobre a parte que figura no polo passivo da relação jurídica processual principal, uma vez que possui interesse patrimonial que pode ser diretamente atingido pela demanda.
Dessarte, verifica-se que o negócio que envolve o bem imóvel objeto desta ação foi realizado inicialmente com LUCAS MUNIZ (ID 154322292).
Também se verifica que LUCAS MUNIZ acordou que os dois apartamentos (nº 309 e nº 409) descritos na cláusula segunda, alínea b, situados na Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 153 (ID 154322292) seriam dados como parte do pagamento pelo imóvel de ANTONIO HONÓRIO DA SILVA.
No caso, o objetivo da ação de embargos de terceiro é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem.
Neste ponto, verifica-se que pairam dúvidas até mesmo acerca das circunstâncias que envolveram a negociação do bem, pois enquanto o instrumento de promessa de compra e venda (ID 154322292) e o instrumento de cessão de direitos do apartamento nº 409 foram firmados por LUCAS DE SOUSA MUNIZ (ID 154322293), o instrumento de cessão de direitos do apartamento nº 309 foi firmado por CARLOS EDUARDO MUNIZ FILHO (ID 154322281), sendo que o imóvel objeto da controvérsia foi efetivamente transferido para CARLOS EDUARDO MUNIZ FILHO.
Assim, dado o interesse de ambos quanto à destinação do bem, tanto LUCAS DE SOUSA MUNIZ quanto CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO são partes legítimas para figurar, junto com o Ministério Público, no polo passivo da presente demanda.
Quanto a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ, por não ter feito parte do acordo de transferência do imóvel ou do seu distrato, há que se reconhecer que não lhe resta interesse processual, de modo que acolho a manifestação ministerial e determino a sua exclusão deste feito, em razão de sua ilegitimidade para integrar o pólo passivo dos embargos de terceiro.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Aqui, verifico que permanece válida a conclusão de que, ao menos por agora, é prematura a restituição pretendida.
Explica-se.
O instrumento particular de promessa de compra e venda de ID 154322292 foi firmado, ao que consta, em 13 de março de 2017.
No documento de ID 154323951 consta anotação no sentido de que o imóvel foi vendido a CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 17 de abril de 2017 e que a indisponibilidade do bem, em razão de determinação judicial, proferida em 26 de março de 2018 (ID 158941449) no processo 2018.14.1.000537-9 (vinculado à ação penal 0001382-92.2015.8.07.0014), foi lançada em 11 de março de 2021.
O documento de ID 158313214, datado de 29 de março de 2021, aponta que o embargante firmou distrato com CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUSA MUNIZ, desfazendo o negócio que envolvia a transferência do imóvel objeto deste processo.
Assim, como o acordo firmado entre as partes ocorreu no dia 29 de março de 2021 (ID 158313214), quando o bem já se encontrava indisponível, fica demonstrado que os acordantes CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO e LUCAS DE SOUSA MUNIZ não poderiam dispor sobre o referido bem imóvel, uma vez que já vigia sobre ele medida constritiva.
Com efeito, a ordem de constrição do bem foi proferida em ação penal ainda pendente de julgamento e o bem, na época em que ordenada a constrição, pertencia ao patrimônio de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO, réu na ação penal referida.
Assim, julgo improcedente o pedido formulado pelo embargante, com o que resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 3º do Código de Processo Penal, e determino a manutenção da medida constritiva determinada no processo 2018.14.1.000537-9 (vinculado à ação penal 0001382-92.2015.8.07.0014), referente ao imóvel situado na QUADRA 01-A , LOTE 19, JARDIM DA BARRAGEM III, ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS-GO.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 30 de janeiro de 2024 14:15:38.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
30/01/2024 14:15
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:15
Julgado improcedente o pedido
-
30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
14/12/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 03:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 04:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:09
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 11/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 09:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:14
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUSA MUNIZ em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:14
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ FILHO em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:55
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:55
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 02:55
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 02:46
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
31/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO HONORIO DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:39
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 11:04
Decorrido prazo de ANTONIO HONORIO DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:41
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:19
Recebidos os autos
-
07/08/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
02/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO HONORIO DA SILVA em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 18:25
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
29/06/2023 23:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO HONORIO DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/05/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
17/05/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2023 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 00:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 01:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 08/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:52
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
31/03/2023 11:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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