TJDFT - 0702704-71.2022.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de FACTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 15/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2.
Inexistem os vícios apontados pelo embargante, porquanto o acórdão embargado, de forma clara, expressa e objetiva, considerou que não houve falha na prestação de serviços bancários; entendeu que os contratos foram realizados com uso de senha, cartão e assinatura eletrônica, sem evidência de incapacidade do autor à época; e reconheceu culpa exclusiva de terceiro fraudador, aplicando-se ao caso o art. 14, §3º, I e II, do CDC, como excludente de responsabilidade. 3.
Conforme previsão do art. 1.025 do CPC, a oposição de embargos de declaração pelas partes, com observância dos limites previstos no art. 1.022 do CPC, já se mostra hábil a indicar o prequestionamento necessário para a viabilidade dos recursos especial e extraordinário. 4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
21/08/2025 15:50
Conhecido o recurso de ALBERTO HENRIQUE DE SANTANA LIMA - CPF: *47.***.*93-00 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/08/2025 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 21:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2025 21:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 11:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
31/07/2025 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/07/2025 12:50
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
22/07/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:54
Recebidos os autos
-
29/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTANA LIMA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FACTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:06
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 20:16
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
10/04/2025 13:21
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FACTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 15:38
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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27/03/2025 22:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2025 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/03/2025 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/03/2025 14:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/03/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/02/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/02/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:20
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 14:48
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
24/10/2024 18:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/10/2024 22:21
Recebidos os autos
-
22/10/2024 22:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/10/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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