TJDFT - 0702704-71.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 22:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/10/2024 22:18
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 22:18
Desentranhado o documento
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21/10/2024 20:04
Juntada de Certidão
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18/10/2024 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702704-71.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO HENRIQUE DE SANTANA LIMA, LUIZ HENRIQUE SANTANA LIMA REQUERIDO: PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A., FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, FACTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REQUERIDAS: PARANA BANCO S/A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, FACTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira Documento datado e assinado eletronicamente -
24/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTANA LIMA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALBERTO HENRIQUE DE SANTANA LIMA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:37
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 09:47
Juntada de Petição de apelação
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16/09/2024 09:22
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702704-71.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO HENRIQUE DE SANTANA LIMA, LUIZ HENRIQUE SANTANA LIMA REQUERIDO: PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL SA, FACTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O primeiro, segundo e terceiros requeridos (ids 206124706, 206243444 e 206470872), opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID.205204528, aduzindo a ocorrência de vícios no decisum aptos ao manejo do recurso previsto no artigo 1.022 do CPC.
Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, assiste parcial razão aos embargantes, pois no dispositivo não constou expressamente a menção à solidariedade dos requeridos pelo pagamento dos danos morais e dos ônus da sucumbência
Por outro lado, quanto ao pedido atinente a compensação dos valores comprovadamente depositados na conta do autor/embargado, entendo pela rejeição, uma vez que os valores disponibilizados, não foram por ele consumidos, considerando que foi vítima de fraude na contração de empréstimos com a apropriação destas quantias por um terceiro, conforme restou demonstrado, pelo Inquérito Policial e o Termo de acordo de Não Persecução Penal (ANPP) juntados em IDs 193797444 e 171965792, sem prejuízo, no entanto, do direito de regresso pelos requeridos em face deste terceiro, não havendo em que se falar, portanto, de enriquecimento sem causa do autor/embargado.
Isso posto, conheço dos embargos declaratórios e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para sanar a omissão da sentença de modo que a o dispositivo da sentença de ID 205204528 passe a constar com a seguinte redação: "Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para: a) Decretar a nulidade do contrato firmado entre o autor e os requeridos, restituindo-se as partes ao status quo ante, com consequente cancelamento dos descontos mensais ao autor; b) Condenar os requeridos à devolução simples das quantias descontadas referentes aos seus respectivos contratos indicados em ID 128539461, corrigidos monetariamente pelos INPC a partir dos efetivos pagamentos, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) Condenar os requeridos solidariamente ao pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido pelo INPC, desde o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, termos do art. 85, §2º, do CPC.".
No mais, mantenho íntegra os demais termos da decisão proferida.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2024 20:33
Recebidos os autos
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27/08/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 20:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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22/08/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTANA LIMA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALBERTO HENRIQUE DE SANTANA LIMA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de ALBERTO HENRIQUE DE SANTANA LIMA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTANA LIMA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:51
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:25
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702704-71.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO HENRIQUE DE SANTANA LIMA, LUIZ HENRIQUE SANTANA LIMA REQUERIDO: PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A, FACTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ALBERTO HENRIQUE DE SANTANA LIMA em desfavor de PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A e FACTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, partes já qualificadas.
Narra a parte autora que é aposentado pelo INSS e foi vítima de fraude praticada por terceiros, conforme Boletim de Ocorrência n. 19961285, registrado em 21/06/2021, em que foram contratados com os requeridos 10 (dez) empréstimos consignados e 4 (quatro) empréstimos descontados diretamente na sua conta salário, além de 1 (um) seguro.
Neste aspecto, pretende a gratuidade de justiça, em sede liminar que o réus se abstenham de descontar o valor das parcelas decorrentes dos empréstimos consignados e os debitados em conta corrente, até a resolução definitiva da lide; alternativamente, que sejam limitados os descontos ao limite legal de 30%, por meio de ofício ao INSS e seja declarada a nulidade do contrato de seguro junto à Facta Seguros, e, ao final, a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência das relações jurídicas decorrentes dos contratos de empréstimos firmados em nome do autor com a cessação dos descontos e para condenar o réu Banco Pan a devolver a quantia de R$ 1.014,26, em dobro, devidamente corrigida, referente a 13 parcelas já descontadas, mais as que forem descontadas no curso do processo, a ré Facta Financeira S/A a devolver a quantia de R$ 7.722,00, em dobro, devidamente corrigida, referente a 18 prestações já descontadas, mais as que forem descontadas no curso do processo, o réu Paraná Banco a devolver a quantia de R$ 7.921,00, em dobro, devidamente corrigida, referente as 20 parcelas já descontadas dos 7 contratos de empréstimos, mais as que forem descontadas no curso do processo, réu Banco do Brasil a devolver a quantia de R$ 12.621,48, em dobro, devidamente corrigida, referente as 82 prestações já descontadas dos 4 contratos de empréstimos, mais as que forem descontadas no curso do processo e ré Facta Seguradora, a devolver a quantia de R$ 450,00, referente as 18 prestações já descontadas, mais as que forem pagas no curso do processo e condenar os réus no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Liminar indeferida - ID 131795276.
Citado, o primeiro requerido (Paraná Banco), apresentou contestação em ID 145245387 , alegando, no mérito, legitimidade das cobranças.
Citado, o segundo requerido (Banco Pan), apresentou contestação em ID 133730199, em preliminar, impugnação a gratuidade de justiça, e no mérito, regularidade da contratação.
Citado o terceiro requerido (Facta Financeira) e o quinta requerido (Facta Corretora de Seguros), apresentaram contestação em ID 135888750, alegando, em preliminares, ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo, inépcia e denunciação a lide e, no mérito, legalidade da contratação e ausência de danos.
Citado o quarto requerido (Banco do Brasil), apresentou contestação em ID 133552039, em preliminar, ilegitimidade passiva e a falta de interesse de agir e, no mérito, que o Autor firmou espontaneamente os contratos.
Em especificação de provas, o Banco Pan (ID 147941369) requereu a produção de prova documental e o réu Paraná Banco (Id 148294321) pediu a produção de prova oral.
Já a ré Facta Financeira e Facta Corretora de Seguros (ID 147969699) e o Banco do Brasil (ID 148090208) não requereram outras provas.
O autor não se manifestou.
Decisão de saneamento, rejeitou as impugnações e preliminares e fixou como ponto controvertido a ocorrência de fraude na contratação dos empréstimos, atribuindo o ônus da prova aos réus (ID 161296678).
Decisão indeferindo a produção de prova oral e documental - ID 166836940.
Conversão do julgamento em diligência, com reconsideração da decisão e intimando o autor a fazer a juntada dos extratos bancários dos meses de setembro à novembro de 2020, bem como ao período de abril de 2021 (ID 169146210), por ele atendida na árvore de ID 156639885.
Manifestação do Paraná Banco em ID174636436, da Facta Financeira e Facta Corretora de Seguros em ID 174701841, do Banco do Brasil em ID 175093779 e Banco Pan em ID 175514035.
Resposta do autor em ID 179703862, com nova manifestação dos requeridos Banco Pan em ID 181940940, Paraná Banco em ID 182924498 e do Banco do Brasil em ID 185348670.
Decisão chamando o feito à ordem em ID 186377816, intimando-se e o autor para prestar informação quanto à sua curatela, atendido em na árvore de ID 188543602.
Intervenção do MP - ID 190088434 em que se oficiou pelo encaminhamento do Inquérito Policial, acolhido em ID 190953383 pelo juízo.
Cópia do Inquérito Policial em ID 193797444, seguida de manifestação dos requeridos Banco do Brasil (ID 196138993), Paraná Banco (ID 196278868) e Banco Pan (ID 196359934).
Parecer final do MP em ID 198683389, pela improcedência dos pedidos autorais.
Na sequência, estes autos vieram conclusos (ID 199448128). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo outras preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem reconhecidas, passa-se diretamente ao mérito da causa.
Cinge-se a controvérsia em analisar se houve fraude apta a justificar a rescisão dos contratos de empréstimos e a ocorrência de dano extrapatrimonial.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura das requeridas, na qualidade de fornecedoras de produtos e serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidor por equiparação, pois figura como vítima do evento danoso por ele narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a teor do disposto na Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, razão pela qual na hipótese em análise a controvérsia deve ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, a parte autora alega que foi vítima de fraude na contração de empréstimos.
Neste aspecto, cabia aos bancos réus demonstrarem, nos termos do art. 373, II, do CPC, a regularidade da operação questionada, bem como a adoção de todas as medidas necessárias para evitar que o consumidor fosse vítima de golpe praticados por terceiros em nome da instituição financeira.
No entanto, consoante se observa dos elementos coligidos aos autos, os requeridos não se desincumbiram do ônus probatório que lhes cabiam.
Isto porque, restou demonstrado, pelo Inquérito Policial e o Termo de acordo de Não Persecução Penal (ANPP) juntados em IDs 193797444 e 171965792, que houve a ocorrência de fraude e a apropriação feita por terceiro dos valores contratados com os requeridos.
Ademais, nas ocorrências de fraudes no sistema bancário das quais resultam danos ao usuário, a jurisprudência se posiciona pela configuração de fortuito interno, por integrar os riscos do empreendimento, e estabelece ser incabível a exclusão da obrigação do banco de indenizar o consumidor lesado.
Neste sentido, este e.
TJDFT já se pronunciou: CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADA.
HIPERVULNERÁVEL.
FRAUDE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
PRESUNÇÃO. 1. É considerada hipervulnerável em relação à instituição financeira, a consumidora idosa aposentada, com baixa instrução e reduzido poder financeiro. 2.
Comprovados o vício de consentimento e a fraude em desfavor da consumidora, deve-se anular o contrato de empréstimo consignado. 3.
Ainda que a fraude decorra de conduta de terceiros, a instituição financeira responsabiliza-se, em regra, pelos danos causados, em virtude da responsabilidade objetiva e do fortuito interno que permeiam a sua atividade, conforme enunciado de Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É presumido (in re ipsa), em regra, o dano moral decorrente de fraude bancária. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1821536, 07065110520228070010, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no PJe: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifo Nosso Outrossim, o relato da testemunha Tayna Carvalho de Souza em sede de inquérito policial (ID 193797444, pág. 54) corrobora com o argumento do autor de que à época lhe faltava capacidade de entendimento para a conclusão das contratações realizadas, ao dizer que no segundo semestre de 2020 o autor passou a apresentar sinais de demência.
Saliente-se, nesse ponto, que o fato de a operação fraudulenta ter sido realizada em parte mediante aposição de senha pessoal e intransferível do correntista, ou de biometria facial do autor, em nada altera a conclusão adotada, pois a má prestação de serviços pelas instituições financeiras se deram pela ausência de adoção de medidas preventivas de identificação da fraude, já que foram realizadas várias movimentações financeiras destoantes do padrão de consumo do titular da conta e do cartão, facilmente identificáveis, especialmente quando se trata de consumidor em situação de hipervulnerabiliade, haja vista ser idoso diagnosticado com doença de Alzheimer (id 128540508) e ter a única fonte de renda a sua aposentadoria no valor de R$ 2.844,95, conforme narrado na petição inicial (ID 128539461).
Assim, exsurge a responsabilidade civil dos réus em reparar os prejuízos sofridos.
Isso porque, de acordo com o art. 14 do CDC, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No entanto, friso que a devolução deve se dar na forma simples e não em dobro, pois o fato decorreu de conduta de terceiro estelionatário, não estando evidenciada a má-fé das instituições financeiras, requisito indispensável à repetição dobrada do indébito.
Cabe pontuar, ainda, que ao contrário do que alegado pelo terceiro e quinto requeridos (Facta Financeira e Facta Corretora de Seguros), por serem contratantes originários, afiguram-se como partes legítimas para integrar o polo passivo da relação processual, ainda que se alegue a ocorrência de cessão do crédito, uma vez que ambos integram a cadeia de fornecedores, sendo, portanto, solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor.
Neste particular, a despeito do documento juntado em ID 135888771, o terceiro e quinto requeridos não comprovaram ter sido o autor efetivamente notificado da cessão de crédito realizada, o que reforça a suas legitimidades para responderem pelos danos ocasionados.
Sobre o assunto, este Tribunal já se manifestou da seguinte maneira: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NOME NEGATIVADO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
VALOR MANTIDO. 1.
A legitimidade é a pertinência subjetiva de a parte integrar a relação processual.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação, dentre as quais se inclui a legitimidade das partes, devem ser aferidas segundo os fatos narrados na petição inicial. 2.
Eventual cessão de crédito deveria ter sido demonstrada nos autos, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. É assente na jurisprudência o entendimento de que a inscrição do nome do consumidor em cadastros de maus pagadores, em razão de dívida inexistente, é suficiente para gerar o dever de indenizar.
Os danos morais, in casu, independem de comprovação, pois decorrem dos próprios fatos, razão pela qual é devida a indenização correspondente. 4.
No caso, a importância fixada na sentença é condizente com outras indenizações fixadas em ações semelhantes julgadas neste Tribunal de Justiça, e está em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano e a capacidade econômica da vítima/ofensor, conforme a jurisprudência que rege o tema. 5.
Apelação interposta pelo Réu não provida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. (Acórdão 1882305, 07231281520238070007, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no PJe: 3/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - Grifo Nosso Por essas razões, deve-se ser dada a procedência parcial ao pedido de devolução dos descontos efetivados em favor do autor, de modo simples, e referentes aos contratos indicados em ID 128539461, corrigidos monetariamente pelos INPC a partir dos efetivos pagamentos, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Com relação aos danos morais, entendo que seja este presumido, uma vez que o desequilíbrio e transtorno emocionais decorrentes da redução do valor da aposentadoria, somados ao comprometimento do único meio de subsistência e de conferir o mínimo conforto, tudo por conta de débitos de parcelas vinculados a empréstimos fraudulentos, são motivos suficientes para a caracterização do dano moral.
Ressalte-se que na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, devendo levar em consideração alguns parâmetros, que são apontados pela doutrina e pela jurisprudência, tais como: extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes, bem como o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Dessa forma, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por dano moral, corrigido pelo INPC, desde o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se mostrar razoável e consentânea com as peculiaridades do caso e as condições das partes, em especial, em decorrência do dano sofrido pela parte autora.
Sem embargos, nos termos da 326 do STJ, “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Tecidas essas considerações, divergindo do parecer ministerial, entendo pelo parcial procedência dos pedidos autorais.
III - Dispositivo Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para: a) Decretar a nulidade do contrato firmado entre o autor e os requeridos, restituindo-se as partes ao status quo ante, com consequente cancelamento dos descontos mensais ao autor; b) Condenar os requeridos à devolução simples das quantias descontadas referentes aos seus respectivos contratos indicados em ID 128539461, corrigidos monetariamente pelos INPC a partir dos efetivos pagamentos, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) Condenar os requeridos ao pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido pelo INPC, desde o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 03:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/07/2024 20:55
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/06/2024 06:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 22:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/06/2024 09:32
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/06/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/06/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702704-71.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO HENRIQUE DE SANTANA LIMA, LUIZ HENRIQUE SANTANA LIMA REQUERIDO: PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A, FACTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cuja pretensão autoral é o reconhecimento de fraude na contratação de empréstimo consignado com a consequente extinção da dívida, compensação por danos morais em razão de tais fatos, além de repetição de indébito.
Liminar indeferida - Id 131795276.
Em defesa, os requeridos alegam, no mérito, a validade do negócio jurídico por ausência de prova da suposta fraude.
O autor não apresentou réplica - Id 147594801.
Em especificação de provas, os requeridos pediram produção de prova documental e oral consistente no depoimento pessoal do autor e produção de prova testemunhal.
O autor não se manifestou.
Decisão Saneadora - ID 161296678, rejeitou as preliminares e fixou como ponto controvertido a ocorrência de fraude na contratação dos empréstimos.
Prova oral e documental indeferida em ID 166836940.
Reconsideração da decisão e deferimento de prova documental - ID 169146210.
Extratos bancários juntados pelo Autor referentes ao mês de Abril de 2021 e Setembro à novembro de 2020, seguida de manifestação dos requeridos - IDs 156639885, 174701841 e 175514035.
Resposta do autor em ID 1179703862 em que junta outros documentos.
Nova vista aos requeridos em ID 181940940, 182924498 e 185348670.
Decisão chamando o feito à ordem em Id 186377816, intimou-se o autor para informação quanto à sua curatela.
Esclarecimentos sobre o processo de interdição do autor - ID 188543602.
Intervenção do MP - Id 190088434 em que se oficiou pelo encaminhamento do Inquérito Policial.
Determinação de expedição de ofício à SSP/GO para que encaminhe cópia integral do Inquérito Policial - ID190953383.
Juntada do Inquérito pelo próprio autor - ID 193797444, seguida de manifestação dos requeridos em IDs 196138993, 196278868 e 196359934.
Na sequência, estes autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Declaro encerrada a instrução probatória.
Remetam-se estes autos ao Ministério Público para parecer final.
Após, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:32
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:32
Outras decisões
-
19/05/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FACTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTANA LIMA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ALBERTO HENRIQUE DE SANTANA LIMA em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:33
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702704-71.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO HENRIQUE DE SANTANA LIMA, LUIZ HENRIQUE SANTANA LIMA REQUERIDO: PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A, FACTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista a juntada do inquérito de ID 193797444, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF Celso Pereira Documento datado e assinado eletronicamente -
25/04/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 03:13
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702704-71.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO HENRIQUE DE SANTANA LIMA, LUIZ HENRIQUE SANTANA LIMA REQUERIDO: PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A, FACTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a parte autora intimada a informar o endereço e/ou e-mail da SSP/GO para fins de expedição do ofício.
Prazo 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:19
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
22/03/2024 15:19
Outras decisões
-
20/03/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/03/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702704-71.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO HENRIQUE DE SANTANA LIMA, LUIZ HENRIQUE SANTANA LIMA REQUERIDO: PARANA BANCO S/A, BANCO PAN S.A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO DO BRASIL S/A, FACTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da curatela provisória do autor, inclua-se o Ministério Público neste feito.
Em seguida, remetam-se estes autos ao i. representante do MP para ciência e manifestação.
Ao final, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 08:07
Recebidos os autos
-
13/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 08:07
Outras decisões
-
05/03/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/03/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de ALBERTO HENRIQUE DE SANTANA LIMA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTANA LIMA em 01/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 16:44
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:44
Outras decisões
-
06/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de FACTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:52
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:04
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
11/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 13:52
Outras decisões
-
30/11/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/11/2023 22:15
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:35
Recebidos os autos
-
30/10/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 14:35
Outras decisões
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTANA LIMA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/10/2023 11:13
Decorrido prazo de FACTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de FACTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTANA LIMA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:56
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 08:31
Recebidos os autos
-
21/08/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 08:31
Outras decisões
-
08/08/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:23
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 18:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2023 18:23
Outras decisões
-
25/07/2023 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/07/2023 10:33
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 01:24
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:22
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:38
Decorrido prazo de FACTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
09/06/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2023 15:28
Outras decisões
-
26/04/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/04/2023 01:22
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTANA LIMA em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 00:31
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 16:51
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 16:50
Outras decisões
-
16/02/2023 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/02/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 04:39
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTANA LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:39
Decorrido prazo de FACTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de ALBERTO HENRIQUE DE SANTANA LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 01:44
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 01:19
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de ALBERTO HENRIQUE DE SANTANA LIMA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE SANTANA LIMA em 24/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 02:28
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
17/11/2022 12:14
Recebidos os autos
-
17/11/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/10/2022 12:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 16:16
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 19:27
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:27
Indeferido o pedido de ALBERTO HENRIQUE DE SANTANA LIMA - CPF: *47.***.*93-00 (REQUERENTE) e LUIZ HENRIQUE SANTANA LIMA - CPF: *75.***.*78-49 (REQUERENTE)
-
20/09/2022 09:18
Decorrido prazo de FACTA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 19/09/2022 23:59:59.
-
13/09/2022 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2022 00:34
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 31/08/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/08/2022 03:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/08/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 21:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 17:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/08/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
23/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:26
Recebidos os autos
-
21/07/2022 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2022 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/07/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 11:58
Recebidos os autos
-
22/06/2022 11:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/06/2022 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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