TJDFT - 0702709-05.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 03:39
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 17:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/01/2025 16:07
Arquivado Provisoramente
-
04/11/2024 01:20
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702709-05.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILZAN JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexistam bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 28/10/2028, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou procedente o pedido de reparação de danos, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 03 anos, nos/ termos do art. 206,§ 3º, V, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 28 de outubro de 2024 10:18:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/10/2024 20:30
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
20/10/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/10/2024 16:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NILZAN JOSE DOS SANTOS em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702709-05.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILZAN JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO Indefiro pedido de expedição de ofício à Junta Comercial, uma vez que a parte exequente poderá, por meios próprios, realizar a diligência, sendo desnecessário o auxílio do Juízo para tanto.
Nesse sentido, anote-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTAS.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
PODER JUDICIÁRIO.
DIMOF - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EMISSÃO DE FATURAS PRETÉRITAS.
INUTULIDADE DA DILIGÊNCA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL.
INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
DESNECESSÁRIA.
PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
DESPESA NÃO COBERTA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Os sistemas informatizados do Poder Judiciário foram criados com o intuito de proporcionar maior integração das informações e agilidade nas demandas 2.
A execução deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo, conforme artigo 6º, do CPC, a fim de se obter o alcance à tutela jurisdicional efetiva. 3.
Não obstante seja obrigação do credor a indicação de bens do devedor passíveis de penhora, certo é que a dificuldade muitas vezes existente em tal objetivo, especialmente face a informações que não podem ser obtidas sem ordem judicial, impõe a colaboração do magistrado. 4.
A Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras - DIMOF traz informações acerca das movimentações financeiras da parte. 4.1.
No caso, como forma de prestigiar o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, e considerando que a execução se promove no interesse do credor, necessária a expedição de ofício à Receita Federal para que seja fornecida a DIMOF - Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira da parte devedora. 5.
A expedição de ofício para operadora de cartão de crédito com o fim de obter as faturas da parte executada não se mostra útil ao fim buscado pelo credor que é saldar o débito por meio da constrição judicial de bens atuais da parte devedora. 6.
Considerando que compete à parte interessada empreender todos os esforços necessários para a localização de bens da parte adversa e sendo possível ao credor obter informações acerca de registros empresariais do executado sem ordem judicial, correta a decisão agravada que indeferiu o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial. 6.1.
Ademais, o beneplácito da justiça gratuita não garante à parte a isenção das despesas para adoção de providências extraprocessuais. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1799093, 07401969620238070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Indefiro o pedido do exequente, ficando este intimado a indicar bens passíveis de penhora, em cinco dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 29 de agosto de 2024 13:00:54.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:57
Indeferido o pedido de NILZAN JOSE DOS SANTOS - CPF: *67.***.*11-15 (EXEQUENTE)
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26/08/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 22:24
Recebidos os autos
-
02/08/2024 22:24
Embargos de declaração não acolhidos
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19/07/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/07/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702709-05.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILZAN JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO O exequente requer pesquisa junto ao SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, a fim de localizar imóveis em nome do devedor.
Os serviços de convênio do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) não carecem da intervenção do Poder Judiciário, porque são de acesso universal e estão disponíveis para qualquer pessoa interessada, seja de forma gratuita ou onerosa, a fim de averiguar propriedade imobiliária registrada em nome do devedor.
Frise-se que no site do Conselho Nacional de Justiça, especificamente no campo atinente ao SREI, informa que este sistema trata-se de ferramenta que oferece diversos serviços on-line, como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, dentre outros.
Portanto, no caso concreto, o exequente não possui legítimo interesse para acionar o Poder Judiciário em pesquisas no SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, devendo acessá-lo por suas próprias forças e segundo seus interesses localizados.
No mesmo sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO.
BEM PASSÍVEL DE PENHORA.
LOCALIZAÇÃO.
ATRIBUIÇÃO DO EXEQUENTE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
TRANSFERÊNCIA. ÔNUS.
PODER JUDICIÁRIO.
DESCABIMENTO.
COMPROVAÇÃO.
ESGOTAMENTO.
MEIOS E DILIGÊNCIAS.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cediço ser ônus do credor a indicação de bens passíveis de penhora.
Assim cabe ao exequente diligenciar, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido e não simplesmente lançar a sua responsabilidade para o Poder Judiciário. 2.
No caso, pode a parte exequente obter as informações solicitadas, via on-line, na plataforma do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis de Goiás - SREI/GO, meio inclusive mais célere que a expedição de ofícios, cujo acesso está disponível a qualquer cidadão. 3.
Embora a Gratuidade de Justiça possa alcançar as custas e os emolumentos cobrados pelos Cartórios Extrajudiciais, tal circunstância, por si só, não exonera o exequente do encargo de diligenciar, com o intuito de localizar bens do devedor passíveis de penhora, porquanto o Cumprimento de Sentença e, consequentemente o recebimento do crédito, se dá no seu exclusivo interesse, sendo necessária a demonstração da incapacidade de obtenção dos dados diretamente ou da impossibilidade de pagamento dos custos da pesquisa junto ao Cartório Extrajudicial. 4.
Recurso conhecido e não provido." (TJDFT 07511622620208070000 DF 0751162-26.2020.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 06/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim cabe ao exequente diligenciar, a fim de encontrar bens do devedor passíveis de constrição, adotando todos os meios possíveis e esgotá-los, para ter por satisfeito o crédito perseguido e não simplesmente lançar a sua responsabilidade para o Poder Judiciário.
Indefiro o pedido do exequente, ficando este intimado a indicar bens passíveis de penhora, em cinco dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 15 de julho de 2024 14:24:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:33
Outras decisões
-
12/07/2024 16:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702709-05.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILZAN JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO Tendo em vista o resultado das pesquisas RENAJUD/INFOJUD, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do Art. 921, III, C.P.C.
Paranoá/DF, 28 de junho de 2024 16:50:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/06/2024 20:56
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:56
em cooperação judiciária
-
17/06/2024 21:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 20:50
Recebidos os autos
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06/06/2024 20:50
em cooperação judiciária
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09/05/2024 03:34
Decorrido prazo de NILZAN JOSE DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:46
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702709-05.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILZAN JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada (Teimosinha).
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, assim, o pedido de pesquisa de forma reiterada.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Ressalto que, decorrido o prazo supra sem a manifestação da parte exequente quanto a existência de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Paranoá/DF, 29 de abril de 2024 13:19:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/04/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:53
em cooperação judiciária
-
04/04/2024 16:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702709-05.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILZAN JOSE DOS SANTOS EXECUTADO: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO Alterada a natureza do feito para cumprimento de sentença.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o devedor, para o pagamento do débito no valor de R$134.668,74 (cento e trinta e quatro mil seiscentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 28 de fevereiro de 2024 12:28:42.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/02/2024 13:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:23
Outras decisões
-
28/02/2024 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/02/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 21:19
Recebidos os autos
-
02/02/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:06
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 03:20
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/01/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:07
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
11/01/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
11/01/2024 16:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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09/01/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/01/2024 14:51
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 04:09
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 18/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/12/2023 02:41
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 02:32
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
06/12/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:59
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
05/12/2023 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/12/2023 17:42
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/11/2023 13:47
Recebidos os autos
-
07/05/2023 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:26
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 20/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 12:36
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:36
Outras decisões
-
19/03/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/03/2023 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2023 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2023 00:41
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 12:06
Recebidos os autos
-
02/03/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/02/2023 14:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:12
Decorrido prazo de NILZAN JOSE DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:12
Decorrido prazo de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 20:48
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2022 02:45
Publicado Sentença em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 21:29
Recebidos os autos
-
07/12/2022 21:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/09/2022 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2022 18:08
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/09/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de NILZAN JOSE DOS SANTOS em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de NILZAN JOSE DOS SANTOS em 08/09/2022 23:59:59.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 18:03
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP em 22/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/08/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 10:52
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 12/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 06/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 00:32
Decorrido prazo de NILZAN JOSE DOS SANTOS em 29/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2022 13:47
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2022 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 15:29
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 15:28
Expedição de Mandado.
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 16:39
Recebidos os autos
-
25/05/2022 16:38
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/05/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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