TJDFT - 0706857-37.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/11/2023 15:00
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2023 04:26
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 15:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 21:12
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
09/11/2023 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 13:13
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
08/10/2023 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/10/2023 22:25
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
05/10/2023 08:56
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:03
Extinto o processo por desistência
-
02/10/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/09/2023 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
25/09/2023 17:51
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 13:50
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 02:21
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2023 03:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:35
Decorrido prazo de MARCO JOSE GALENO em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:22
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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14/08/2023 00:14
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:00
Intimação
Ciente quanto ao teor da Decisão ID 167175699, proferida no Agravo de Instrumento para indeferir o pedido de antecipação de tutela recursal.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada, nos termos da certidão retro. -
10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0706857-37.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO JOSE GALENO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 25/09/2023 14:00 P3 - VC - SALA 01 - NUVIMEC. https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA01_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA BRASÍLIA-DF, 8 de agosto de 2023 17:19:20. -
09/08/2023 15:01
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 17:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Recebo a inicial.
Trata-se de ação de conhecimento, por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: - “O deferimento da tutela de urgência, liminarmente e inaudita altera pars, com vistas a determinar que os Réus se abstenham de efetuar qualquer desconto ou cobrança (independentemente da espécie ou rubrica) - seja por consignação em folha de pagamento ou por débito automático na conta corrente do Demandante até que seja analisado pelos Réus o Plano de Pagamento ora apresentado; b) Subsidiariamente, não entendendo assim, que seja determinado ao banco requerido que limite todos os descontos, tanto os consignados no contracheque quanto os que são descontados em conta, ao percentual de 35% dos proventos brutos do autor, de forma que o banco requerido repactue a quantidade de parcelas a serem pagas para adequação ao limite imposto, com base no artigo 2º, Parágrafo 1º, da Nova Lei Distrital de Superenvididamento, Lei nº 7.239 de 19 de abril de 2023.” Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento do pedido de urgência.
Ora, quando o próprio consumidor, ciente de sua renda líquida e de sua condição de pagamento mensal, utiliza-se de sua plena capacidade para contratar, contrai livremente empréstimos sucessivos, com previsão expressa de consignação em sua folha de pagamento e, quando estes atingem o limite de sua margem consignável, busca empréstimos diretos em sua conta bancária, onde quem controla os limites é o próprio correntista, torna-se permitido o desconto das parcelas contratadas, ainda que se configure eventual superendividamento.
Assevero que, conforme recente decisão do c.
STJ no Tema 1.085, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Noutro giro, compreende-se como mínimo existencial, nos termos do art.° 3 do Decreto 11.150/22, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto.
No caso, os documentos anexados pela autora -comprovantes de renda - evidenciam saldo positivo superior ao mínimo existencial.
Assim, não há que se falar em limitação dos descontos.
Nessa toada e em juízo de cognição sumária, próprio ao exame de tutela provisória de urgência, tem prevalência a autonomia da vontade.
Ademais, saliento que a restrição dos descontos ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração, com base na legislação que disciplina a modalidade de empréstimo consignado, se aplica exclusivamente às hipóteses previstas na legislação específica, não abrangendo outros descontos, como empréstimos e cartão de crédito com desconto em conta corrente livremente pactuados.
Tema 1.085/STJ.
Ademais, a ação de repactuação de dívidas por superendividamento obedece a rito próprio que primeiramente oportuniza a conciliação entre os credores e o devedor, o qual deve propor plano de pagamento em observância o art. 104-A, caput, e art. 104-B, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, o limite de desconto de 35% (trinta e cinco por cento) previsto na legislação concernente ao empréstimo consignado não é critério aplicável ao superendividamento disciplinado pelo CDC, pois o propósito do procedimento especial é a repactuação das dívidas para a preservação do mínimo existencial (104-A, caput, CDC), estabelecido em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo (art. 3º, caput, do Decreto n. 11.150/22).
Assim, em face da severidade do procedimento especial, não é adequada a concessão de tutela provisória antecipada quando não observada a sistemática estabelecida pelo CDC.
Registro, por oportuno, que a parte autora não juntou aos autos a cópia de todos os contratos vinculados aos réus.
Assim, revela-se imprescindível o contraditório e a dilação probatória, a fim se evidenciar os termos dos referidos negócios jurídicos – quantidade de parcelas, valores, taxas, etc – os quais somente serão conhecidos após a juntada dos referidos negócios jurídicos aos autos.
Nesse mesmo cenário, para que seja avaliada a real situação financeira da parte autora, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório.
Assim, somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório.
Por fim, registro que o aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
No mais, designe-se data para audiência de conciliação, que deverá ocorrer no NUVIMEC.
Na oportunidade, o requerente deverá apresentar proposta de plano de pagamento que envolva todas as suas dívidas, para cumprimento em até cinco anos.
As requeridas,
por outro lado, deverão apresentar os contratos e condições pactuadas com a autora, bem como extratos da atual situação de pagamento.
Citem-se e intimem-se, consignando-se nos mandados que, na forma do art. 104-A, §2º, do CDC, "O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação [...] acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória." Promovo a citação e intimação do réu pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe.
Determino ao conciliador e/ou mediador que eventual alegação de ausência de poderes plenos para transigir aduzida pelos credores na audiência deverá ser consignada em ata, para ciência deste Juízo e aplicação da penalidade em referência.
Caso não haja acordo em relação a qualquer dos credores, o requerente deverá manifestar na audiência de conciliação, o que deverá ser consignado em ata, se deseja a instauração do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B, do Código de Defesa do Consumidor).
A omissão ou negativa do requerente importará na extinção do feito por falta de interesse processual.
Após a audiência, façam-se os autos conclusos.
Ressalto que eventual plano de pagamento deverá observar as prescrições do art. 104-A, caput e §4º, do CDC, sob pena de não ser homologado.
Observe a diligente Secretaria que o presente feito tramita sob procedimento especial e, assim, deve observar criteriosamente as prescrições acima, para que não haja tumulto processual.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Intimem-se. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Tendo em vista a divergência entre o valor da causa indicada na guia de custas retro e o valor atribuído à causa na petição inicial, emende-se para comprovar nos autos o recolhimento das custas iniciais complementeares, no derradeiro prazo de 05 dias.
Pena de cancelamento da distribuição. -
22/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 10:41
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 06:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/07/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 18:20
Recebidos os autos
-
20/07/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
20/07/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:13
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 00:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/07/2023 21:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 17:55
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:55
Gratuidade da justiça não concedida a MARCO JOSE GALENO - CPF: *38.***.*82-68 (AUTOR).
-
05/07/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 13:45
Recebidos os autos
-
02/06/2023 13:45
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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