TJDFT - 0005682-04.2004.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/09/2025 16:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/09/2025 02:32
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 20:06
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/08/2025 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0005682-04.2004.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIE FRANCE JEANNE LEONTINE DEPECHE, TANIA NAVARRO SWAIN EXECUTADO: MANCIO OLEGARIO GUIMARAES DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a contadoria judicial apurou o crédito exequendo de R$ 149.018,54 (ID 233981693).
O credor se manifestou em ID 238383599 postulando o acréscimo ao crédito exequendo da quantia de R$ 22.140,07, além de multa de 10%.
A parte executada apresentou impugnação com parecer técnico elaborado unilateralmente, alegando incorreção do cálculo da contadoria, bem assim postulou “suspensão do processo até o trânsito em julgado do recurso que definirá sobre todos os parâmetros e encargos para apuração do valor da condenação” (ID 238563009).
A parte credora se manifestou sobre a impugnação postulando, dentre outros pedidos, o retorno dos autos à contadoria para apuração do crédito exequendo adotando os parâmetros ali sugeridos (ID 245382987), a expedição de ofício aos conselhos profissionais para apuração de falta funcional dos signatários do parecer de ID 238563010, bem como para apuração de falta funcional do causídico constituído pela parte executada e aplicação de multa por atos atentatórios à dignidade da justiça.
Decido.
De início, observo que o crédito exequendo é derivado do título judicial formado em maio de 2007 (ID 39100196), portanto, há mais de 18 anos.
Apesar das penhoras já realizadas, a contadoria constatou uma dívida remanescente de R$ 149.018,54 (ID 233981693).
Ao que se depreende dos autos, o devedor e as credoras não concordam com os cálculos.
O devedor, ainda, postulou a produção de prova pericial e reavaliação de todos os bens penhorados (imóvel e semoventes).
No entanto, às partes incumbem demonstrar o montante que entende devido.
Ao credor, incumbe instruir o cumprimento de sentença com o memorial discriminado da dívida (Art. 524 do CPC) e ao devedor, não concordando com os cálculos, incumbe apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (§ 4º do art. 525 do CPC).
O devedor se insurgiu juntando parecer elaborado unilateralmente, no qual se verifica a existência de singularidades fáticas que não interessam à apuração do valor, com alegação genérica de substituição de substituição dos índices adotados e necessidade de avaliar os bens utilizados no abatimento da dívida.
No entanto, o parecer não substitui o ônus do devedor em apresentar impugnação instruída com o memorial de seu cálculo, conforme preceituado no § 4º do art. 525 do CPC.
Igualmente, às credoras incumbiam o ônus de elaborar seus cálculos, ao invés de simplesmente postular sucessivas remessas dos autos à contadoria para ajustar o cálculo de acordo com seu entendimento.
Acrescento, por oportuno, que essa indefinição sobre o cálculo criou indesejado obstáculo à satisfação da obrigação.
Há obrigação pendente e ainda não satisfeita. Às partes foi assegurada ampla participação no processo, contando com a assistência de advogados particulares e, até o presente momento, não se verifica esforço para alcançar a satisfação da obrigação.
A efetividade da jurisdição se conjuga com o direito da parte de obter "em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º, CPC; art. 5º, LXXVIII, CF/88).
Em face disso, tendo em conta que as credoras e o devedor não se desincumbiram do ônus que lhes impõe o art. 524 c/c o § 4º do art. 525 do CPC, ambos do CPC, HOMOLOGO os cálculos de ID 233981693.
Ficam as exequentes intimadas a indicarem bens penhoráveis, em 15 dias, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 14 de agosto de 2025 16:52:03.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/08/2025 20:50
Recebidos os autos
-
14/08/2025 20:50
Outras decisões
-
06/08/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2025 02:33
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
04/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/06/2025 21:12
Juntada de Petição de impugnação
-
04/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/05/2025 02:31
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0005682-04.2004.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIE FRANCE JEANNE LEONTINE DEPECHE, TANIA NAVARRO SWAIN EXECUTADO: MANCIO OLEGARIO GUIMARAES DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A despeito de terem sido opostos embargos de declaração (ID 225176898), é cediço que estes não se prestam, em regra, a alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou correção de erro material.
Na hipótese dos autos, porém, não há nenhum desses vícios, porquanto o ato hostilizado foi fundamentado de forma clara, não contendo, pois, as hipóteses do artigo 1022, do CPC.
Conforme destacado, o parecer apresentado não era conclusivo, bem como não era dirigido às partes.
Ainda, o artigo 1001, do CPC estabelece que "dos despachos não cabe recurso".
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho o decisum embargado.
Intimem-se as partes para manifestação quanto à planilha de débitos apresentada pela Contadoria Judicial (ID 233981693), no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
Paranoá/DF, 12 de maio de 2025 17:06:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/05/2025 22:07
Recebidos os autos
-
12/05/2025 22:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/04/2025 19:11
Recebidos os autos
-
28/04/2025 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
01/04/2025 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
31/03/2025 19:58
Recebidos os autos
-
31/03/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/03/2025 21:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2025 02:19
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 20:32
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/02/2025 12:06
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
07/02/2025 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 02:38
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
29/01/2025 15:41
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/12/2024 08:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/12/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 20:20
Recebidos os autos
-
29/11/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/11/2024 12:32
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
17/10/2024 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
15/10/2024 22:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0005682-04.2004.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIE FRANCE JEANNE LEONTINE DEPECHE, TANIA NAVARRO SWAIN EXECUTADO: MANCIO OLEGARIO GUIMARAES DESPACHO Ciente do retorno dos autos ao juízo.
Transitado em julgado o AREsp 1417586, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial para atualização dos valores, conforme disposição contida na decisão de id. 174276617.
Int.
Paranoá/DF, 23 de setembro de 2024 15:00:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/09/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/09/2024 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2024 16:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/05/2024 15:59
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MANCIO OLEGARIO GUIMARAES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de TANIA NAVARRO SWAIN em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIE FRANCE JEANNE LEONTINE DEPECHE em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/04/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/01/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/12/2023 03:53
Decorrido prazo de MANCIO OLEGARIO GUIMARAES em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:37
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:53
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:37
Outras decisões
-
13/11/2023 18:20
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/11/2023 02:59
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 18:53
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/10/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:49
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:49
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2023 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 19:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0005682-04.2004.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIE FRANCE JEANNE LEONTINE DEPECHE, TANIA NAVARRO SWAIN EXECUTADO: MANCIO OLEGARIO GUIMARAES CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, retornado os autos da Contadoria Judicial (Certidão ID. 168079117), abro vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, conforme Decisão de ID. 165969835.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:11
Recebidos os autos
-
09/08/2023 01:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
25/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0005682-04.2004.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIE FRANCE JEANNE LEONTINE DEPECHE, TANIA NAVARRO SWAIN EXECUTADO: MANCIO OLEGARIO GUIMARAES DECISÃO Remetam-se os cálculos à Contadoria Judicial para que promova o cálculo do débito exequendo, considerando que o documento de ID 163614059 refere-se a outros autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista às partes, no prazo de 05 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 20 de julho de 2023 14:20:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/07/2023 07:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/07/2023 17:41
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:41
Outras decisões
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de MANCIO OLEGARIO GUIMARAES em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:01
Decorrido prazo de MANCIO OLEGARIO GUIMARAES em 06/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/06/2023 19:00
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
15/06/2023 15:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/06/2023 08:01
Recebidos os autos
-
13/06/2023 08:01
Outras decisões
-
12/05/2023 02:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/05/2023 02:38
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:37
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 22:59
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:17
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:17
Outras decisões
-
13/03/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 17:37
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/02/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 18:35
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
21/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
16/07/2021 18:38
Recebidos os autos
-
16/07/2021 18:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/07/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2021 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2021 02:46
Publicado Despacho em 20/04/2021.
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
15/04/2021 19:58
Recebidos os autos
-
15/04/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2021 18:04
Recebidos os autos
-
18/03/2021 23:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/03/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2019 00:28
Recebidos os autos
-
09/11/2019 00:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/10/2019 15:54
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 15:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2019 05:10
Publicado Despacho em 16/10/2019.
-
16/10/2019 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2019 18:39
Recebidos os autos
-
11/10/2019 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/10/2019 14:32
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 19:16
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2019 09:45
Publicado Decisão em 26/09/2019.
-
26/09/2019 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2019 13:19
Recebidos os autos
-
24/09/2019 13:19
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/09/2019 13:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2019 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 15:49
Publicado Certidão em 10/09/2019.
-
09/09/2019 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 16:13
Expedição de Certidão.
-
03/09/2019 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2019 14:41
Expedição de Mandado.
-
16/08/2019 14:41
Juntada de mandado
-
15/08/2019 03:33
Publicado Despacho em 15/08/2019.
-
14/08/2019 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 17:24
Recebidos os autos
-
12/08/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/07/2019 20:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 09:15
Publicado Despacho em 16/07/2019.
-
15/07/2019 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 15:19
Recebidos os autos
-
12/07/2019 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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