TJDFT - 0704131-49.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 17:18
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
02/08/2023 20:40
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 20:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:13
Determinado o arquivamento
-
31/07/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/07/2023 00:27
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704131-49.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ILMAR VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: LUANA RODRIGUES DAMASCENO, ERICKA SOUSA DOS SANTOS, JEZANIA FRANCISCA DOS SANTOS SENTENÇA A parte credora informa que as executadas pagaram o débito mediante acordo.
Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução.
Sem custas (art. 90, § 3º, do CPC).
Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 25 de julho de 2023 18:53:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/07/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2023 19:08
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 19:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704131-49.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ILMAR VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: LUANA RODRIGUES DAMASCENO, ERICKA SOUSA DOS SANTOS, JEZANIA FRANCISCA DOS SANTOS DECISÃO A penhora realizada restou parcialmente frutífera, conforme documentação ora anexada, tendo sido realizada a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília (BRB).
Considerando as disposições do artigo 346 do CPC, aguarde-se o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação.
Passado o prazo acima sem manifestação da devedora, JEZANIA FRANCISCA DOS SANTOS, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor e intime-o a dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 20 de julho de 2023 17:41:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/07/2023 17:44
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:44
Outras decisões
-
19/07/2023 06:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:36
Outras decisões
-
13/07/2023 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 19:11
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:11
Outras decisões
-
27/06/2023 01:40
Decorrido prazo de ERICKA SOUSA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 06:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 07:18
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 07:18
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 18:51
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:28
Recebidos os autos
-
28/02/2023 15:28
Outras decisões
-
28/02/2023 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2023 02:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/02/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
03/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:20
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 10:19
Transitado em Julgado em 07/04/2022
-
07/04/2022 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/04/2022 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
07/04/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 17:26
Recebidos os autos
-
07/04/2022 17:26
Homologada a Transação
-
07/04/2022 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MONIZE DA SILVA FREITAS MARQUES
-
07/04/2022 17:11
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2022 00:30
Recebidos os autos
-
06/04/2022 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 13:01
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 20:49
Recebidos os autos
-
16/03/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/03/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
02/03/2022 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 21:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2022 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
31/01/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 12:10
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
31/01/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
25/01/2022 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/01/2022 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
25/01/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 11:54
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2022 18:24
Recebidos os autos
-
24/01/2022 18:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2022 18:23
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 19:04
Recebidos os autos
-
11/01/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 19:04
Outras decisões
-
14/12/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/12/2021 14:12
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2021 02:35
Publicado Certidão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
12/11/2021 17:20
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 19:09
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2021 18:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/09/2021 20:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/09/2021 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2021 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
18/08/2021 13:58
Recebidos os autos
-
18/08/2021 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2021 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/08/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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