TJDFT - 0707596-10.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/06/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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09/04/2025 09:04
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 21:25
Recebidos os autos
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25/03/2025 21:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
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19/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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23/01/2025 14:13
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/01/2025 16:51
Recebidos os autos
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22/01/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/01/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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20/01/2025 15:44
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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26/11/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/11/2024 18:29
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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13/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
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13/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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13/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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13/05/2024 16:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:17
Decorrido prazo de NELMA MARIA DE ANDRADE LIMA em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, retifiquem-se os autos para incluir Noemia Marques de Lima - ID 171926884 - no polo passivo.
Noutro giro, a despeito do teor da manifestação ID 177480703, assevero que é vedado o patrocínio simultâneo de partes que tem interesses opostos.
Ademais, saliento que a referida pessoa encontra-se devidamente representada nos autos - IDs 171927282 e 171927287.
Noutra sendo, a despeito do pedido de tutela de urgência incidental - ID 177480700 - não vejo presentes os requisitos necessários à concessão da medida.
Saliento, o feito se encontra apto para sentença, situação que autoriza a análise do pleito quando do julgamento do mérito.
Assim, indefiro, por ora, o pedido em questão.
Prioritariamente, venham-me os autos conclusos para sentença, uma vez que se revela desnecessária a produção de novas provas. -
18/03/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/03/2024 11:00
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Chamo o feito à ordem.
Inicialmente, esclareça o advogado parte autora a pertinência da petição e documentos anexados nos IDs 177480703-179240584.
Sem prejuízo, quanto à petição ID 184416492, item "b", manifeste-se a parte autora. -
20/02/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/02/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:01
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/01/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA DE CARVALHO em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/01/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 12:43
Recebidos os autos
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24/11/2023 12:43
Determinada a emenda à inicial
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15/11/2023 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/11/2023 18:09
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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07/10/2023 04:01
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LIMA DE CARVALHO em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 17:47
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2023 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/09/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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14/09/2023 15:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:53
Recebidos os autos
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14/09/2023 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2023 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/08/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/08/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/08/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2023 12:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2023 10:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 00:53
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Vara Cível do Gama Número do processo: 0707596-10.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELMA MARIA DE ANDRADE LIMA REQUERIDO: NORBERTO ANTONIO MARQUES DE LIMA, MARIA VANI LIMA DE PAULO, DJANIRA FRANCISCA DA CONCEICAO, NEUSA MARQUES DE LIMA DA SILVA, MARCIA MARQUES DE LIMA, MARISA JOSE DE LIMA LOPES, MARIA DE LOURDES LIMA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 14/09/2023 14:00 3NUV - SALA - 01. https://atalho.tjdft.jus.br/3NUV_SALA01_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 28 de Julho de 2023.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO BRASÍLIA-DF, 28 de julho de 2023 16:17:35. -
28/07/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 16:17
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Nome: NORBERTO ANTONIO MARQUES DE LIMA Endereço: Praça 4 Bloco A, lote 01, apartamento, 01, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-230 Nome: MARIA VANI LIMA DE PAULO Endereço: Quadra 5 Conjunto A, 09, casa, Setor Central (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72405-051 Nome: DJANIRA FRANCISCA DA CONCEICAO Endereço: SHIS QI 17 Conjunto 12, 02, casa, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71645-120 Nome: NEUSA MARQUES DE LIMA DA SILVA Endereço: Quadra 1 Conjunto N, 01, lote, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-114 Nome: MARCIA MARQUES DE LIMA Endereço: Quadra 1 Conjunto N, 01, lote, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72410-114 Nome: MARISA JOSE DE LIMA LOPES Endereço: Praça 4 Bloco C, 07, lote, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72415-236 Nome: MARIA DE LOURDES LIMA DE CARVALHO Endereço: CSB 6 Blocos A ao D Lotes 1/2, entrada A, apar, 403, Taguatinga Sul (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72015-951 Recebo a emenda ID 165448446.
Defiro a gratuidade da justiça postulada pela autora.
Defiro a tramitação prioritária do feito, nos termos do disposto no Art. 1.048, I, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento movida por NELMA MARIA DE ANDRADE LIMA em desfavor de - NOBERTO ANTONIO MARQUES DE LIMA e OUTROS, por meio da qual a parte requerente postula a dissolução de condomínio atinente aos bens imóveis comuns entre as partes.
A inicial veicula pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os argumentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não estão amparados em prova idônea, afastando assim a probabilidade de veracidade dos fatos narrados, mormente levando-se consideração o fato de que a fixação do aluguel não dispensa o encerramento da fase probatória, não sendo suficientes eventuais avaliações apresentadas pela autora, sendo necessária a aferição, ainda, com razoável segurança, acerca dos reais contornos fáticos subjacentes ao litígio, relativos ao alegado uso exclusivo dos imóveis pelos réus.
Ademais, eventuais prejuízos causados à autora pelo uso exclusivo dos imóveis pelos réus, quais sejam, os aluguéis devidos durante o período de ocupação exclusiva, serão oportunamente objeto de exame nestes autos.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, designe-se data para realização de audiência de conciliação por videoconferência, no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20(vinte) dias de antecedência: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Cite-se e intime-se a parte requerida para dizer se tem interesse na realização de audiência de conciliação por videoconferência.
Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Caso a parte ré não tenha interesse em conciliar por videoconferência, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (§ 5º, Art. 334, do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência de por videoconferência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC).
Faça-se constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art. 334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais.
Caso a parte ré apresente reconvenção, venham os autos conclusos.
Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, bem como vindo aos autos a ata infrutífera da audiência CEJUSC sem que o requerido tenha sido localizado, retorne o feito a este Juízo para que seja realizada consulta de endereços da parte ré perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG).
Logo, em se constatando esse cenário, deixo de designar nova audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-la oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo frutíferas as pesquisas de endereço realizadas, cite-se o réu para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Contudo, caso não haja êxito nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 16:48
Recebidos os autos
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17/07/2023 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/07/2023 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a NELMA MARIA DE ANDRADE LIMA - CPF: *81.***.*57-49 (AUTOR).
-
17/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
16/07/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/07/2023 20:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/07/2023 10:15
Recebidos os autos
-
13/07/2023 10:15
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/07/2023 20:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 15:19
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
19/06/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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