TJDFT - 0700976-79.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2023 17:24
Arquivado Provisoramente
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07/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 14:45
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:12
Arquivado Provisoramente
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10/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 17:00
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA DE ANDRADE em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:51
Publicado Despacho em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 12:08
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (25/09/2029).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
25/09/2023 11:02
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
21/09/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/09/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
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01/09/2023 16:17
Juntada de Alvará de levantamento
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31/08/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
Em benefício da parte exequente, expeça-se o competente alvará eletrônico para levantamento da quantia penhorada / bloqueada no ID n. 165564285.
Sem prejuízo, promova a sempre diligente Secretaria deste Juízo com as demais pesquisas ID n. 164736615, a saber: RENAUD, ERIDF e INFOJUD.
I. -
29/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700976-79.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA PATRICIA DE ANDRADE EXECUTADO: JUNIO NUNES DE ANDRADE *24.***.*11-80 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu o prazo para a parte executada se manifestar quanto aos termos da decisão ID nº 165564284.
Nos termos da referida decisão, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023 10:46:51.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
22/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 10:47
Juntada de Certidão
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20/08/2023 03:34
Decorrido prazo de JUNIO NUNES DE ANDRADE *24.***.*11-80 em 18/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:39
Decorrido prazo de JUNIO NUNES DE ANDRADE *24.***.*11-80 em 04/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700976-79.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA PATRICIA DE ANDRADE EXECUTADO: JUNIO NUNES DE ANDRADE *24.***.*11-80 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, bem como acerca da eventual satisfação da obrigação com a quitação do débito.
GAMA, DF, 17 de julho de 2023 15:49:33.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
17/07/2023 16:48
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:48
Outras decisões
-
17/07/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 09:12
Recebidos os autos
-
12/07/2023 09:12
Deferido o pedido de MARIA PATRICIA DE ANDRADE - CPF: *59.***.*99-49 (EXEQUENTE).
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04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de JUNIO NUNES DE ANDRADE *24.***.*11-80 em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/06/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 10:27
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA DE ANDRADE em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de JUNIO NUNES DE ANDRADE *24.***.*11-80 em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:51
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 13:19
Juntada de Certidão
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14/04/2023 15:31
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2023 00:46
Publicado Certidão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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04/04/2023 15:04
Juntada de Certidão
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31/03/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2023 01:16
Decorrido prazo de JUNIO NUNES DE ANDRADE *24.***.*11-80 em 10/03/2023 23:59.
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10/03/2023 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/02/2023 22:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2023 22:29
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 13:22
Recebidos os autos
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09/02/2023 13:22
Recebida a emenda à inicial
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01/02/2023 00:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/01/2023 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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