TJDFT - 0702590-02.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 12:28
Baixa Definitiva
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15/03/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:27
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR RODRIGUES DA SILVA em 14/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COBERTURA SECURITÁRIA.
INCAPACIDADE.
PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE.
INOCORRÊNCIA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DEVIDA.
CLÁUSULA LIMITATIVA.
EXPRESSA E CLARA.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
ABUSIVIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Convém esclarecer que os contratos de seguro são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º, com menção expressa aos serviços de natureza securitária. 2.
Nos termos do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados. 2.1.
Embora lícitas as cláusulas limitativas dos riscos predeterminados pela seguradora, determina o art. 760 do CC que a apólice as especifique de forma nominada. 3.
Nos termos do Tema 1068 do Superior Tribunal de Justiça “não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica". 4.
O CDC admite as cláusulas limitativas do direito do consumidor, exigindo-se, apenas, que elas sejam redigidas com destaque, de modo a permitir sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º). 4.1.
Havendo a previsão expressa e clara de que a indenização somente será paga em caso de doença que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, afastada tal condição pelo laudo pericial, não há direito ao referido pagamento. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
08/02/2024 16:05
Conhecido o recurso de JULIO CESAR RODRIGUES DA SILVA - CPF: *69.***.*85-22 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2024 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 15:55
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:53
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:37
Juntada de Petição de memoriais
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13/12/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:08
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/12/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/12/2023 14:42
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 10:01
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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07/11/2023 13:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/10/2023 07:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/10/2023 07:02
Juntada de Certidão
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30/10/2023 19:56
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:56
Processo Reativado
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25/01/2023 15:52
Baixa Definitiva
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25/01/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 15:51
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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25/01/2023 02:16
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 24/01/2023 23:59.
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30/11/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:05
Publicado Acórdão em 29/11/2022.
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28/11/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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23/11/2022 19:07
Conhecido o recurso de JULIO CESAR RODRIGUES DA SILVA - CPF: *69.***.*85-22 (APELANTE) e provido
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23/11/2022 18:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2022 14:55
Juntada de Certidão
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21/11/2022 14:43
Juntada de Certidão
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10/11/2022 16:58
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 22:08
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 21:58
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/09/2022 16:20
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:18
Juntada de Certidão
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27/09/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 10:54
Juntada de Petição de memoriais
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21/09/2022 17:58
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/09/2022 17:52
Juntada de Certidão
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20/09/2022 17:35
Juntada de Certidão
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16/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 16:39
Juntada de Certidão
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16/09/2022 15:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/09/2022 20:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/09/2022 20:43
Juntada de Certidão
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06/09/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2022 09:47
Recebidos os autos
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12/08/2022 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/08/2022 09:47
Recebidos os autos
-
11/08/2022 09:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/08/2022 14:41
Recebidos os autos
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09/08/2022 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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