TJDFT - 0702616-39.2017.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:46
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2025 18:20
Juntada de Certidão
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16/06/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:27
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702616-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE DE BARROS FARIA, GABRIELA COSTA SPEHAR EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promova-se a baixa da exequente Gabriela Costa Spehar, conforme decisão de ID 226752531. 2.
O exequente acostou à petição de ID 237113985 as certidões de interior teor das matrículas dos imóveis cuja penhora foi deferida e a planilha atualizada do débito, atendendo ao que foi estipulado na certidão de ID 235892981.
Promova-se, pois, o envio do mandado de penhora, via Saec.
Após, intime-se o exequente a comparecer ao serviço registral e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar o registro das penhoras à margem das matrículas dos imóveis no prazo de 15 dias.
Além disso, prossiga-se com a adoção das demais providências relacionadas no item 3 da decisão de ID 233006807. 3.
Na petição de ID 231684997 o exequente reconheceu ser devido a seu ex-advogado, Rafael Coelho Serra Gonçalves, a importância de R$ 6.459,43, englobando R$ 3.000,00 à título de honorários contratuais e R$ 3.459,43 à título de honorários da fase de cumprimento de sentença.
Anuiu com a dedução desse montante sobre a quantia disponível em conta judicial, proveniente da penhora via Sisbajud.
Intimado sobre os valores apontados, ficando advertido de que o silêncio seria interpretado como anuência, Rafael Coelho informou no ID 234354811 não ter interesse em se manifestar.
Face o exposto, dos R$ 10.772,18 disponíveis nas contas judiciais vinculadas a estes autos, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento: - de R$ 6.459,43 e acréscimos legais em favor de Rafael Coelho Serra Gonçalves; - de R$ 4.312,75 e acréscimos legais em favor do exequente.
Após, promova-se a baixa do cadastro de Rafael Coelho Serra Gonçalves como outro interessado.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
11/06/2025 18:20
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:20
Outras decisões
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11/06/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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11/06/2025 13:41
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/05/2025 03:09
Decorrido prazo de GABRIELA COSTA SPEHAR em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:22
Decorrido prazo de GABRIELA COSTA SPEHAR em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:24
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702616-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE DE BARROS FARIA, GABRIELA COSTA SPEHAR, RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promova-se a baixa do advogado Rafael Coelho Serra Gonçalves como exequente e promova seu cadastramento como "outro interessado", conforme já estipulado na decisão de ID 226752531. 2.
Fica Rafael Coelho Serra Gonçalves intimado a informar se anui com com o recebimento do valor indicado pelo exequente na petição de ID 231684997 e, caso negativo, especificar o montante que entende lhe ser devido, observando em relação aos honorários da fase de cumprimento de sentença o que já foi estipulado na decisão de ID 226752531.
Prazo de 5 dias, ficando cientificado de que o silêncio será interpretado como concordância com o valor apontado pelo primeiro exequente. 3.
De modo a evitar excesso de constrição, defiro a penhora dos quatro primeiros imóveis relacionados no item "c" do pedido formulado na petição de ID 229262458.
Certidões de ônus juntadas nas páginas 4 à 11 do ID 217665442.
Promovo, nesta data, o envio do mandado eletrônico, via Saec, conforme documento em anexo, nomeando a primeira executada como depositária fiel do bem ora penhorado.
Considerando que o documento em anexo, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo.
Ao exequente, para comparecer ao serviço registral e providenciar o recolhimento dos emolumentos, bem como comprovar o registro da penhora à margem da matrícula (artigo 844 CPC), no prazo de 15 dias, a partir da intimação desta decisão. Às partes, para que observem que o valor do bem, indicado no documento em anexo, é tão somente estimativo, para fins de formalização do ato no sistema, pois ainda será expedido o mandado de avaliação. À Secretaria para expedir o mandado para a avaliação do bem e intimação dos ocupantes.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimar ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, §11/917§1° CPC).
Fica a parte executada, por seu advogado, da penhora realizada e da sua nomeação como depositário fiel do bem.
Fica intimada, também, do prazo de 15 dias para eventual impugnação, nos termos dos artigos 525, §11º ou 917, §1º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício à Secretaria de Finanças Municipal da Cidade Ocidental/GO solicitando informações sobre a existência de débitos relacionados aos imóveis matriculados sob os números 6145, 6146, 6147 e 6149 no Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoas Jurídicas e Civil das Pessoas Naturais da Cidade Ocidental/GO.
Vindo aos autos a resposta, dê-se vista às partes.
Atribuo a esta decisão força de ofício.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
28/04/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:07
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:07
Outras decisões
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11/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/04/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:09
Decorrido prazo de GABRIELA COSTA SPEHAR em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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17/03/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:23
Outras decisões
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10/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:13
Decorrido prazo de GABRIELA COSTA SPEHAR em 27/01/2025 23:59.
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08/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702616-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE DE BARROS FARIA, GABRIELA COSTA SPEHAR, RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Devidamente intimados, por meio da publicação da decisão de ID 216581051 (Item 5), a segunda e o terceiro exequentes não juntaram aos autos o instrumento de mandato que habilita a advogada Úrsula Coelho Serra Gonçalves Barbalho a representá-los nestes autos.
Promova-se, pois, o seu cadastramento como advogada das mencionadas partes. 2. À segunda exequente para se manifestar sobre as alegações feitas pelo primeiro exequente na petição de ID 217665434 e sobre o pedido para que seja excluída do polo ativo, devendo, em caso de insurgência, comprovar a sua legitimidade ativa e interesse de agir para prosseguir neste cumprimento de sentença, tendo em vista o termos do acordo de partilha realizado por ocasião do divórcio.
Prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos. 3. À primeira exequente e sua advogada para se manifestarem sobre o que foi alegado pelo terceiro exequente na petição de ID 218211056 , no prazo de 5 dias.
Após, retornem conclusos.
O pedido de levantamento de valores será analisado após a definição sobre o rateio dos honorários da fase de cumprimento de sentença. 4.
Em relação ao pedido de penhora de imóveis, à exequente, pela derradeira vez, para cumprir integralmente o contido na decisão de ID 91071660.
Concedo o derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
17/12/2024 19:54
Recebidos os autos
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17/12/2024 19:54
Outras decisões
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25/11/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/11/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 15:08
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:08
Outras decisões
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23/10/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 17/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIELA COSTA SPEHAR em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES em 30/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702616-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE DE BARROS FARIA, GABRIELA COSTA SPEHAR, RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA PENHORA PARCIAL NO SISBAJUD O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Há, portanto, a necessidade de compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º do CPC, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Executado com advogado: Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, inclusive para fins do disposto nos §§2º e 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Executado sem advogado: Promova-se a respectiva intimação pessoal.
Caso a intimação seja realizada pela via postal (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), o mandado deverá ser dirigido para o endereço onde ocorreu a citação ou, se existente nos autos, para outro endereço informado pelo próprio executado.
Caso a diligência seja infrutífera, por alteração de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, nos termos do parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil, presumir-se-á válida a sua realização, pois dirigida ao endereço em que o executado foi citado/intimado, ou, ainda, para o endereço por ele próprio fornecido, razão pela qual os prazos passarão a fluir a partir da data da juntada do respectivo AR.
Prazo para manifestação: Observem, ainda, que o prazo para manifestação é de 15 dias, em relação às matérias indicadas no artigo 525, §11º do CPC (em caso de cumprimento de sentença) ou no artigo 917, §1º do CPC (em caso de execução).
Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas as diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
23/09/2024 14:15
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:15
Deferido em parte o pedido de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-67 (EXECUTADO)
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23/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 27/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de ANDRE DE BARROS FARIA em 13/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de GABRIELA COSTA SPEHAR em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2024 10:35
Desentranhado o documento
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01/08/2024 15:56
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:34
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:34
Outras decisões
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16/07/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702616-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE DE BARROS FARIA, GABRIELA COSTA SPEHAR, RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao segundo exequente para justificar o motivo da marcação das petições de ID´s 199683721 e 199736270 como sigilosas e para esclarecer eventual juntada em duplicidade, uma vez que parece que as referidas peças e os documentos a elas acostados são idênticos.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702616-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE DE BARROS FARIA, GABRIELA COSTA SPEHAR, RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao segundo exequente para justificar o motivo da marcação das petições de ID´s 199683721 e 199736270 como sigilosas e para esclarecer eventual juntada em duplicidade, uma vez que parece que as referidas peças e os documentos a elas acostados são idênticos.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente. -
26/06/2024 15:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/06/2024 15:11
Recebidos os autos
-
26/06/2024 15:11
Outras decisões
-
25/06/2024 09:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/05/2024 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/05/2024 03:52
Decorrido prazo de GABRIELA COSTA SPEHAR em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:52
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 16:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/05/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ANDRE DE BARROS FARIA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/04/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702616-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE DE BARROS FARIA, GABRIELA COSTA SPEHAR, RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a averbação da carta de arrematação (ID 185751103), expeça-se alvará de levantamento do saldo remanescente do depósito de ID 164158281, pag. 1, em favor dos exequentes e do saldo do depósito de ID 164158281, pág. 4 em favor da leiloeira. 2.
Indefiro o pedido de intimação da executada para indicar bens, uma vez que a diligência já foi realizada nos autos (ID 100132728). 3.
Aos exequentes para indicarem bens à penhora, em cinco dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
01/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702616-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE DE BARROS FARIA, GABRIELA COSTA SPEHAR, RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando a averbação da carta de arrematação (ID 185751103), expeça-se alvará de levantamento do saldo remanescente do depósito de ID 164158281, pag. 1, em favor dos exequentes e do saldo do depósito de ID 164158281, pág. 4 em favor da leiloeira. 2.
Indefiro o pedido de intimação da executada para indicar bens, uma vez que a diligência já foi realizada nos autos (ID 100132728). 3.
Aos exequentes para indicarem bens à penhora, em cinco dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
25/03/2024 17:42
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:42
Outras decisões
-
08/03/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos do item 4 da Decisão ID 184395950, para fins de expedição de alvará conforme requerido na petição ID 180024195, fica a parte EXEQUENTE intimada a "comprovar os poderes de André para recebimento da totalidade dos valores ou apresentarem o valor discriminado devido para cada parte".
Fica a parte EXEQUENTE intimada ainda para manifestação em relação à petição/documentos de ID 185751098.
Certifico fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte EXEQUENTE, em relação ao item 3 da decisão ID 184395950.
Nos termos da Portaria nº 2/2021, fica a parte EXEQUENTE intimada, inclusive pessoalmente, a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, encaminho os autos para expedição de alvará em relação à leiloeira.
Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:36
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702616-39.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE DE BARROS FARIA, GABRIELA COSTA SPEHAR, RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES EXECUTADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA, DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro o pedido de ID 182723018, uma vez que o arrematante Fabiano não comprovou os obstáculos para averbação da carta de arrematação. 2.
As partes para ciência da manifestação de ID 180147654. 3.
Em relação ao pedido de ID 180024195, ao exequente, para: - trazer aos autos a cópia atualizada do contrato social da sociedade empresária cuja desconsideração pretende ou da eventual empresa a ser atingida pela desconsideração inversa; - recolher as custas processuais, observando que o valor a ser atribuído à intervenção é o valor do débito atualizado; - trazer planilha atualizada do débito.
Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. 4.
Expeça-se alvará de levantamento do saldo remanescente do depósito de ID 164159602, pag. 1, em favor dos exequentes e do saldo do depósito de ID 164159602, pág. 3 em favor da leiloeira, conforme conta indicada no ID 171422232 .
Esclareço que compete aos exequentes comprovarem os poderes de André para recebimento da totalidade dos valores ou apresentarem o valor discriminado devido para cada parte.
Os valores provenientes da arrematação referente ao lote 1 devem aguardar a averbação da carta de arrematação.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
31/01/2024 18:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:36
Outras decisões
-
30/01/2024 05:21
Decorrido prazo de FABIANO BURIOL em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:39
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
27/12/2023 13:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/12/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:53
Expedição de Carta.
-
07/12/2023 21:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de FABIANO BURIOL em 05/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 19:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/11/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:53
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 17:24
Expedição de Carta.
-
21/11/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:20
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:19
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 10:32
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:32
Outras decisões
-
25/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:40
Decorrido prazo de FABIANO BURIOL em 18/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:46
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:46
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 18:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/09/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:58
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:57
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:36
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 17:36
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:36
Outras decisões
-
09/09/2023 01:04
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/08/2023 03:52
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:33
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
10/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 03:01
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:59
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 18:15
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:15
Outras decisões
-
25/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/07/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:34
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 21:05
Juntada de Petição de certidão
-
18/05/2023 00:14
Publicado Edital em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 01:28
Decorrido prazo de MOACIRA TEGONI GOEDERT em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:28
Expedição de Edital.
-
15/05/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 00:57
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 20:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 20:47
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
24/04/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:18
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:18
Outras decisões
-
04/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/03/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 19:04
Recebidos os autos
-
29/03/2023 19:04
Outras decisões
-
27/03/2023 16:03
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/03/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:12
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 04:57
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 14:03
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:03
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:03
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 00:13
Publicado Certidão em 09/12/2022.
-
07/12/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
05/12/2022 19:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 18:45
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 14:42
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/10/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
06/10/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 18:40
Expedição de Termo.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
20/09/2022 19:22
Recebidos os autos
-
20/09/2022 19:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/09/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/09/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 20:10
Recebidos os autos
-
24/08/2022 20:10
Outras decisões
-
09/08/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/07/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 20/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:42
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
12/07/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
07/07/2022 17:30
Recebidos os autos
-
07/07/2022 17:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/07/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/07/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 00:33
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 29/06/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
19/06/2022 17:36
Recebidos os autos
-
19/06/2022 17:36
Outras decisões
-
07/06/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/05/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 19:35
Recebidos os autos
-
23/05/2022 19:35
Outras decisões
-
09/05/2022 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/05/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
22/04/2022 14:31
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:31
Outras decisões
-
01/04/2022 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/03/2022 15:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 16:59
Recebidos os autos
-
21/03/2022 16:59
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/03/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/02/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 17:12
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:12
Outras decisões
-
03/02/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
01/02/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:14
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
14/12/2021 16:51
Recebidos os autos
-
14/12/2021 16:51
Outras decisões
-
07/12/2021 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/12/2021 20:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:50
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES em 30/11/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Certidão em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 00:46
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 16/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:14
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:25
Publicado Certidão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 14:29
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 17:42
Recebidos os autos
-
28/10/2021 17:42
Outras decisões
-
21/10/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/10/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 19:35
Recebidos os autos
-
20/10/2021 19:35
Outras decisões
-
20/10/2021 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/10/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 02:26
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES em 19/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 02:37
Publicado Certidão em 13/10/2021.
-
11/10/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
07/10/2021 17:58
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 05/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 20:05
Recebidos os autos
-
23/09/2021 20:05
Outras decisões
-
14/09/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/09/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:41
Publicado Certidão em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 13:16
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 22:41
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 16:04
Desentranhamento
-
13/08/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 19:38
Recebidos os autos
-
12/08/2021 19:38
Outras decisões
-
04/08/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
03/08/2021 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
31/07/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 13:52
Recebidos os autos
-
29/07/2021 13:52
Outras decisões
-
26/07/2021 20:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/07/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:37
Decorrido prazo de GABRIELA COSTA SPEHAR em 19/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 15/07/2021.
-
14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
12/07/2021 17:13
Recebidos os autos
-
12/07/2021 17:13
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/07/2021 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/07/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2021 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES em 15/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 09:19
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 02/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:33
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 02/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 15:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/05/2021 15:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES em 19/05/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 02:43
Decorrido prazo de ANDRE DE BARROS FARIA em 19/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:29
Decorrido prazo de GABRIELA COSTA SPEHAR em 14/05/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 18:58
Recebidos os autos
-
07/05/2021 18:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/05/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 09:55
Recebidos os autos
-
27/04/2021 09:55
Outras decisões
-
22/04/2021 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/04/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 16:21
Recebidos os autos
-
08/04/2021 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/04/2021 02:42
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 07/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 29/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 13:47
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 20:29
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 08:40
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 08:39
Recebidos os autos
-
16/03/2021 15:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
11/03/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
11/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 15:39
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
09/03/2021 15:38
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 18:37
Recebidos os autos
-
08/03/2021 18:37
Outras decisões
-
02/03/2021 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
02/03/2021 02:52
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 01/03/2021 23:59:59.
-
01/03/2021 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:40
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA II ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 20:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 20:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 02:34
Publicado Decisão em 22/02/2021.
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
12/02/2021 18:44
Recebidos os autos
-
12/02/2021 18:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/02/2021 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/02/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 17:23
Expedição de Ofício.
-
04/02/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 03:42
Decorrido prazo de RAFAEL COELHO SERRA GONCALVES em 01/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 09:57
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 02:54
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
27/11/2020 02:54
Publicado Decisão em 27/11/2020.
-
26/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
26/11/2020 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
24/11/2020 19:19
Recebidos os autos
-
17/11/2020 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/11/2020 17:07
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 02:44
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 11/11/2020 23:59:59.
-
26/10/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 18:39
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
19/10/2020 02:34
Publicado Decisão em 19/10/2020.
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 19:35
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 16:11
Recebidos os autos
-
14/10/2020 16:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/10/2020 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/10/2020 20:15
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 17:11
Recebidos os autos
-
23/09/2020 17:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/09/2020 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/09/2020 20:49
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 18:08
Juntada de Petição de impugnação
-
01/09/2020 12:25
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
01/09/2020 12:25
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 13:46
Recebidos os autos
-
27/08/2020 13:46
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/08/2020 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/08/2020 18:00
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA I ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 17/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 02:48
Publicado Decisão em 24/07/2020.
-
24/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 17:26
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 12:38
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2020 17:43
Recebidos os autos
-
19/07/2020 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2020 21:41
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/07/2020 18:54
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA I ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:35
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:00
Publicado Certidão em 30/06/2020.
-
29/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 18:13
Expedição de Certidão.
-
25/06/2020 18:12
Recebidos os autos
-
24/06/2020 17:44
Remetidos os Autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
15/06/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 10:59
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
06/06/2020 02:33
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 00:41
Decorrido prazo de ANDRE DE BARROS FARIA em 03/06/2020 23:59:59.
-
03/06/2020 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2020 14:12
Publicado Certidão em 29/05/2020.
-
29/05/2020 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 12:25
Expedição de Certidão.
-
26/05/2020 13:31
Recebidos os autos
-
26/05/2020 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2019 15:55
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
04/12/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 15:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/11/2019 14:55
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA I ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 28/11/2019 23:59:59.
-
27/11/2019 22:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2019 13:18
Publicado Certidão em 06/11/2019.
-
06/11/2019 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2019 16:56
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 16:56
Juntada de Certidão
-
01/11/2019 13:15
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 31/10/2019 23:59:59.
-
01/11/2019 07:58
Decorrido prazo de ANDRE DE BARROS FARIA em 30/10/2019 23:59:59.
-
30/10/2019 15:47
Juntada de Petição de apelação
-
29/10/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 02:30
Publicado Sentença em 11/10/2019.
-
10/10/2019 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 15:43
Recebidos os autos
-
07/10/2019 15:43
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2019 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/09/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 18:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2017 02:17
Publicado Decisão em 13/11/2017.
-
10/11/2017 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2017 20:04
Recebidos os autos
-
07/11/2017 20:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
31/10/2017 11:14
Conclusos para decisão para VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/10/2017 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2017 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2017 00:17
Publicado Decisão em 30/06/2017.
-
29/06/2017 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2017 15:38
Recebidos os autos
-
26/06/2017 15:38
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/06/2017 07:56
Conclusos para julgamento para VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/06/2017 16:49
Recebidos os autos
-
21/06/2017 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2017 08:35
Conclusos para decisão para VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/06/2017 08:34
Expedição de Certidão.
-
20/06/2017 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2017 00:35
Decorrido prazo de ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/06/2017 23:59:59.
-
31/05/2017 00:14
Publicado Certidão em 31/05/2017.
-
30/05/2017 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2017 07:51
Expedição de Certidão.
-
27/05/2017 00:27
Decorrido prazo de DAMHA URBANIZADORA I ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. em 26/05/2017 23:59:59.
-
27/05/2017 00:27
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CIDADE OCIDENTAL I - SPE LTDA em 26/05/2017 23:59:59.
-
12/05/2017 12:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/05/2017 08:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/05/2017 08:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/04/2017 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2017 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2017 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2017 16:39
Recebidos os autos
-
17/04/2017 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/04/2017 08:50
Conclusos para despacho para VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/04/2017 13:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2017 03:09
Publicado Decisão em 31/03/2017.
-
30/03/2017 08:23
Juntada de Certidão
-
30/03/2017 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/03/2017 14:20
Recebidos os autos
-
29/03/2017 14:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/03/2017 10:53
Conclusos para despacho para VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/03/2017 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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