TJDFT - 0702534-65.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702534-65.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PETER KLAUS ZERCHER REQUERIDO: CUSTODIO JOSE DA SILVA, CUSTODIO JOSE DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação reivindicatória c/c perdas e danos proposta por PETER KLAUS ZERCHER em face de CUSTODIO JOSE DA SILVA e CUSTODIO JOSE DA SILVA JUNIOR, partes qualificadas.
Narra que é filho do Sr.
Richard Zercher, já falecido, que é proprietário de uma área do imóvel localizado no SMPW, Quadra 03, Conjunto 01,Lote 07, Pak Way/DF, objeto da Matrícula – 11542, no qual está sendo ocupada pelos requeridos indevidamente.
Aduz que a ocupação da área se iniciou no ano de 2015 e pretende retomar a propriedade de quem injustamente a detém.
Requer seja julgado procedente o pedido para determinar que os Requeridos desocupem a área e seja a parte Autora imitida na posse do imóvel, bem como sejam os requeridos condenados a indenizá-lo à título de lucros cessantes montante equivalente aquilo que a proprietário receberia caso locasse o imóvel, o que deverá corresponder ao valor mensal estimado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que representa 1% (um por cento) do valor venal do imóvel, valor devido desde a data da citação até a efetiva desocupação do imóvel.
Em ID 163342689, pág. 2, item '4', autor esclarece que seu pai é proprietário das frações 'B' e 'A' do imóvel, sendo que a fração 'A' seria ocupada pelos requeridos.
Emenda à inicial em ID 166918463.
Sentença indeferindo a inicial em ID 168659050.
Apelação interposta pelo autor em ID 171596521.
Os requeridos apresentaram contrarrazões de apelação.
Acórdão de ID 230454362 reconheceu a legitimidade ativa do apelante e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Recebida a inicial - id 233526593.
Intimação dos requeridos para apresentar contestação no prazo legal (id 234539856), deixaram transcorrer 'in albis' (id 238064958).
Instadas as partes à especificação de provas (id 238171097), os requeridos apresentaram peça denominada de 'contestação' em ID 239523945, bem como pediram em ID 240432463 a realização de depoimento pessoal do autor e dos réus, oitiva de testemunhas e juntaram documentos.
Já o autor juntou documentos na árvore de ID 240808527.
Decisão de ID 241407916, determinando o desentranhamento da contestação apresentada em ID 239523945 e documentos anexos, ante a intempestividade de sua apresentação, bem como a intimação das partes para o exercício do contraditório sobre os documentos das árvores de IDs 240808527 e 240432463, atendidos em IDs 245193354 e 245170283.
Em seguida, estes autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC.
Retifique-se a autuação para 'reivindicatória'.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertido: I) Se o autor é proprietário do imóvel descrito na inicial e se faz jus à posse do bem com base na propriedade; II) Se a parte autora faz jus aos lucros cessantes e, nesse caso, qual o seu valor.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Consigno que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada que é eminentemente jurídica, ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Além disso, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter.
Assim, reputo dispensável a produção de prova oral, razão pela qual a indefiro, haja vista que à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
22/08/2025 17:59
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/08/2025 17:59
Outras decisões
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07/08/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/08/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 19:31
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2025 19:31
Desentranhado o documento
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15/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:30
Outras decisões
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02/07/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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27/06/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702534-65.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PETER KLAUS ZERCHER REQUERIDO: CUSTODIO JOSE DA SILVA, CUSTODIO JOSE DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/06/2025 19:06
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:06
Outras decisões
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02/06/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 16:21
Desentranhado o documento
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CUSTODIO JOSE DA SILVA JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CUSTODIO JOSE DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:16
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:16
Outras decisões
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30/04/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/04/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 21:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2025 14:12
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:11
Deferido o pedido de PETER KLAUS ZERCHER - CPF: *89.***.*37-68 (REQUERENTE).
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14/04/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/04/2025 23:07
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PETER KLAUS ZERCHER em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702534-65.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PETER KLAUS ZERCHER REQUERIDO: CUSTODIO JOSE DA SILVA, CUSTODIO JOSE DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a promoverem o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, considerando o retorno dos autos do e.
TJDFT.
Núcleo Bandeirante/DF MICHELLA CONCEICAO BARRETO DOS SANTOS Documento datado e assinado eletronicamente -
27/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:50
Recebidos os autos
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26/06/2024 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702534-65.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PETER KLAUS ZERCHER REQUERIDO: CUSTODIO JOSE DA SILVA, CUSTODIO JOSE DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a r. diligência não cumprida.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
05/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2024 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
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19/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702534-65.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PETER KLAUS ZERCHER REQUERIDO: CUSTODIO JOSE DA SILVA, CUSTODIO JOSE DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REEXPEÇA-SE mandado de citação para os apelados apresentarem contrarrazões no prazo legal, no endereço de ID 186148816, qual seja: SMPW QUADRA 3 CONJUNTO 1 LOTE 7 SETOR DE MANSÕES PARK WAY BRASÍLIA-DF CEP 71735-301.
Deve-se constar no mandado a observação de que para viabilizar o cumprimento da ordem deverá efetuar contato no telefone (61) 998182008, inclusive via Whatsapp a fim de que seja aberto o portão do condomínio.
Caso frustrada a diligência, intime-se o autor para indicar, no prazo de 5 dias, o paradeiro dos réus, por ser seu o ônus de promover a citação da parte adversa, sob pena de sua inércia ser entendida como desistência do recurso de apelação, com consequente arquivamento do feito.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:17
Deferido o pedido de PETER KLAUS ZERCHER - CPF: *89.***.*37-68 (REQUERENTE).
-
15/02/2024 14:17
Outras decisões
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08/02/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 05:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/02/2024 05:29
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:36
Decorrido prazo de PETER KLAUS ZERCHER em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:27
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702534-65.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PETER KLAUS ZERCHER REQUERIDO: CUSTODIO JOSE DA SILVA, CUSTODIO JOSE DA SILVA JUNIOR CERTIDÃO Certifico não houve êxito no cumprimento dos mandados de citação dos réus, conforme diligências de IDs180869490 e 183910012.
Portanto, conforme determinado na decisão de ID172850273, fica a parte autora intimada para indicar o paradeiro dos réus, por ser seu o ônus de promover a citação da parte adversa, sob pena de sua inércia ser entendida como desistência do recurso de apelação.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 18:24
Recebidos os autos
-
22/09/2023 18:24
Indeferido o pedido de PETER KLAUS ZERCHER - CPF: *89.***.*37-68 (REQUERENTE)
-
19/09/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/09/2023 08:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 22:49
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2023 10:27
Publicado Sentença em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 09:15
Recebidos os autos
-
16/08/2023 09:14
Indeferida a petição inicial
-
03/08/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/07/2023 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2023 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 15:38
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2023 21:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/06/2023 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
13/06/2023 16:38
Recebidos os autos
-
13/06/2023 16:38
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/05/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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