TJDFT - 0702520-79.2021.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702520-79.2021.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANE CORREIA MARIANO DECISÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÍVEL Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Defiro à parte exequente os benefícios da gratuidade de justiça.
DO CADASTRAMENTO a.
Anote-se a nova classe judicial "Cumprimento de sentença (156)", com a inclusão do assunto principal "Penhora / Depósito / Avaliação (9163)". b.
Cadastre-se/corrija-se o valor da causa, refletindo o que consta no pedido de cumprimento de sentença. c.
Atualizem-se as partes para exequente/executado. d.
Inclua-se a representação processual do executado (Defensoria Pública, Advogado (a) ou Curadoria Especial), refletindo aquela do processo/fase de conhecimento. d.1.
Em caso de inclusão da representação processual, a presente decisão deverá ser publicada ou encaminhada via sistema, observando-se as demais determinações quanto à intimação do devedor, no tópico a seguir. e.
Em caso de partes menores de idade ou de ESPÓLIO, verifique-se quanto ao correto cadastramento do(a) representante legal.
DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC).
Em caso de gratuidade de justiça, fica suspensa a cobrança de honorários. 1.1.
Nos termos do art. 513, §2º, do CPC, devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (por meio da publicação desta decisão); II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado também por edital (art. 256, CPC), tiver sido revel na fase de conhecimento. 1.2.
Na hipótese do item 1.1, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, §único, do CPC.
Neste caso, presumir-se-á válida a intimação feita, prosseguindo o feito, conforme itens que se seguem. 1.3.
Se o requerimento for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274, único, e no § 3º do artigo 513, ambos do CPC. 1.4.
Caso reste infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente a juntar cópia integral do processo de conhecimento, a fim de se verificar a incidência do art. 513, §3º, c/c 274, §único, ambos do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
Efetuado o pagamento integral do débito no prazo de 15 dias, EXPEÇA-SE alvará e, na sequência, arquivem-se os autos.
DA PESQUISA SISBAJUD 3.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias. 4.
Deverá incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução. 5.1.
Em relação ao pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio, advirto que este recurso ainda não foi liberado, conforme se observa da seguinte fonte: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/. 5.2.
Quando o referido recurso estiver disponível, caso reiterado o pedido, defiro, desde já, a reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação.
Apresentada manifestação pela impenhorabilidade, façam-me os autos conclusos. 6.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Caso não sejam encontrados valores pelo sistema SISBAJUD ou se a penhora de valores for parcial, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e ONR, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema ONR pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver. 8.1.
Caso requerida pesquisa de vínculo empregatício, determino a consulta do PREVJUD.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, sem restrição, proceda-se ao bloqueio de circulação. 10.
Intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 11.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 12.
Lavrado o termo de penhora, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem, bem como, conjuntamente, mandado de remoção do bem para o depósito público, devendo a Secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.1.
Caso a parte executada seja assistida por advogado constituído, intime-se via publicação oficial para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
Transcorrido o prazo de impugnação, após o exequente apresentar nome e telefone do responsável pelo fornecimento dos meios necessários para a remoção do bem e acompanhamento da diligência, expeça-se o mandado de remoção do bem para depósito público. 12.2.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 13.
Não havendo impugnação, na sequência, às providências para o leilão judicial DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema ONR ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 19.1.
Nos termos do art. 274, §único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DO MANDADO DE PENHORA 23.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo, EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 24.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 25.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, sem êxito, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 26.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 27.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 28.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC. 29.
Nos períodos descritos nos itens 28 e 29, os autos ficarão no Arquivo Provisório. 30.
Transcorrido o prazo de prescrição, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, independente de novo despacho.
BRASÍLIA - DF, 13 de junho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
01/07/2025 13:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 14:55
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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13/06/2025 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/06/2025 06:39
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2025 06:39
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2025 06:39
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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12/06/2025 15:31
Recebidos os autos
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12/06/2025 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2025 14:12
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
24/08/2023 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:40
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 15:23
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
27/07/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/07/2023 15:42
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:41
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/07/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
13/06/2022 07:22
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:47
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 08:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2022 00:10
Publicado Sentença em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 21:52
Recebidos os autos
-
03/05/2022 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 21:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/05/2022 21:52
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2022 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/03/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 14:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2022 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
10/03/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2022 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2022 00:26
Publicado Certidão em 24/01/2022.
-
21/01/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 15:50
Juntada de Certidão
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18/01/2022 15:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2022 14:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
-
20/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 15:28
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2021 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/12/2021 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2021 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2021 02:21
Publicado Despacho em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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10/11/2021 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2021 22:09
Recebidos os autos
-
09/11/2021 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/11/2021 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2021 02:27
Publicado Certidão em 08/10/2021.
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07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2021 23:59:59.
-
05/10/2021 14:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2021 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2021 16:29
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 19:14
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - (outros motivos)
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14/09/2021 19:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/09/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2021 14:18
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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13/09/2021 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/07/2021 14:23
Publicado Certidão em 20/07/2021.
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19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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17/07/2021 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 19:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 18:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2021 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 19:00
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
09/07/2021 10:04
Recebidos os autos
-
09/07/2021 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/07/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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