TJDFT - 0702512-03.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 07:46
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 22:59
Recebidos os autos
-
10/07/2024 22:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 04:21
Decorrido prazo de WALDIVINA DUTRA DOS SANTOS NOGUEIRA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/06/2024 14:08
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 13:24
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2024 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/05/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:30
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702512-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDIVINA DUTRA DOS SANTOS NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais, ajuizada por WALDIVINA DUTRA DOS SANTOS NOGUEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, a parte autora pretende que o réu seja condenado ao pagamento de valores supostamente devidos em razão da má gestão de sua conta PASEP.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, impugnando a gratuidade de justiça deferida à autora, bem como suscitando a prescrição da pretensão autoral. É o necessário.
Decido.
Da gratuidade de justiça A parte ré impugnada a gratuidade de justiça deferida à autora, afirmando que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00.
Não assiste razão ao réu, considerado este juízo utiliza, para concessão de gratuidade de justiça, o mesmo parâmetro que guia a Defensoria Pública do Distrito Federal para atendimento de pessoas hipossuficientes economicamente, qual seja, aquele disposto no art. 1º, §1º, I, da Resolução 140/2015 da DPDF.
Ante o exposto rejeito a impugnação à gratuidade de justiça.
Da prejudicial de prescrição O réu alegou ser o caso de reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, considerando que a autora realizou o saque de valores em sua conta PASEP no ano de 2008, tendo ajuizado ação em 2024, portanto, após o transcurso do prazo de prescrição de sua pretensão.
No caso, destaco que o STJ, no tema repetitivo 1150, fixou as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Portando, é evidente que o prazo prescricional é de 10 anos e que começa a fluir a partir da data do saque do saldo pelo titular, quando este comprovadamente teria tomado ciência dos desfalques realizados em sua conta individual vinculada ao PASEP.
No caso dos autos, o saque ocorreu em 12/12/2008 e a ação foi proposta em 24/101/2024, de modo que, no momento do ajuizamento do feito, a pretensão da parte autora estava fulminada pela prescrição.
Por essa razão, acolho a prejudicial, para reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
Forte nessas razões, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em razão da gratuidade de justiça deferida à autora, fica suspensa a exigibilidade das custas, despesa processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
04/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:22
Declarada decadência ou prescrição
-
04/04/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702512-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDIVINA DUTRA DOS SANTOS NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora para apresentar manifestação acerca da prescrição de sua pretensão, considerando que o saque por ela realizado em sua conta PASEP foi efetuado em 2008 (doc.
ID 187921419) e que a ação ajuizada para tutela da sua pretensão foi protocolada apenas em 2024.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
03/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:53
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 14:52
Outras decisões
-
03/04/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 14:26
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/03/2024 17:47
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702512-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDIVINA DUTRA DOS SANTOS NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intimem-se as partes para apresentar manifestação acerca do parecer da contadoria judicial anexado ao processo.
Prazo: 05 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 15:09:23.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/03/2024 14:44
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
07/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702512-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDIVINA DUTRA DOS SANTOS NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a matéria é repetitiva neste tribunal e diante da informação de que, em outros processos, a contadoria judicial realizou cálculos sobre a evolução do PASEP, objeto da presente demanda, remetam-se os autos àquela unidade técnica para que, na qualidade de auxiliar do juízo, apresente manifestação com base nos extratos e microfilmagens acostadas ao processo (ID 184554964), acerca dos seguintes pontos: a) O saldo existente na conta individual do autor em 1988; b) quais as movimentações realizadas na conta até a data em que o saldo PASEP foi liberado ao requerente em 2018; c) qual seria o saldo correto da conta na data em que houve o saque pelo autor, considerando normativos que regulam a matéria.
Tal diligência visa auxiliar o juízo acerca da delimitação do objeto demandado, principalmente diante da similitude com outros processos em trâmite nesta vara.
Com o retorno, venham os autos conclusos.
Publique-se apenas para para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 11:36:23.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/03/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 15:08
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:08
Outras decisões
-
05/03/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/03/2024 19:38
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702512-03.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WALDIVINA DUTRA DOS SANTOS NOGUEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
28/02/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:12
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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27/02/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 12:11
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:11
Concedida a gratuidade da justiça a WALDIVINA DUTRA DOS SANTOS NOGUEIRA - CPF: *10.***.*84-87 (REQUERENTE).
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23/02/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/02/2024 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 14:50
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/01/2024 18:30
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/01/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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